quinta-feira,28 março 2024
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O Drive-Thru e os acidentes no estacionamento dos shopping centers: de quem é a responsabilidade?

A compra e venda por drive-thru não é novidade, tendo sido adotada principalmente por restaurantes tipo fast food, para entregar seus produtos aos consumidores de maneira ágil. Com a pandemia, tal modo de venda tem se expandido para outros ramos de negócio, atingindo lojistas vendedores de roupas, calçados e demais produtos.

O sistema drive-thru para outros produtos que não sejam alimentícios, surgiu como uma alternativa para mitigar as perdas em vendas por conta da quarentena. Tal sistema consiste em dar ao cliente a oportunidade de começar a compra on-line, realizando o pagamento por meio eletrônico e fazendo a retirada em postos localizados nos estacionamentos dos Shopping Centers.

Tal medida se constitui em uma ação conjunta entre o Shopping e o lojista, em que o primeiro apoia o segundo, fortalecendo o escoamento dos produtos dos Pontos de Venda.

Com cada vez mais estacionamentos sendo utilizados com a finalidade de vender, muitas questões – jurídicas e não jurídicas – surgem e os Shoppings precisam refletir sobre elas para se preparar para o que vem a seguir.

Regra geral é que furtos, roubos ou qualquer evento danoso, ocorridos nos estacionamentos de Shopping Centers atraiam a responsabilidade para o empreendimento. A relação havida entre o condutor do veículo que ingressa no estacionamento e o Shopping Center é de consumo, amparada pelo art. 14[1] do Código de Defesa do Consumidor.

Assim, o fornecedor/prestador de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos que sejam causados aos consumidores. No caso do estacionamento do Shopping, a razão fundante de sua responsabilidade em reparar o dano provém da colocação de um serviço à disposição do cliente que deve ser efetivo e eficiente, e, em não sendo, qualquer dano causado deverá ser reparado.

Consonante é o Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, que foi inclusive transformado em súmula, consolidando o entendimento de que “a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento.”[2]

Com o advento do sistema drive-thru, há que se pensar até onde a responsabilidade objetiva do Shopping vai e agir para mitigar ou eliminar as situações que possam dar azo a ela.

Algumas características do drive-thru podem tornar a sua prática um problema para o Shopping, como, por exemplo, sua localização e sinalização dentro do estacionamento. Deve o Shopping traçar claramente o local onde será instalado o drive-thru, sinalizando o estacionamento para que o cliente possa encontrá-lo rapidamente e que tenha a sua saída facilitada por meio das placas a serem afixadas no caminho.

O Shopping deverá veicular pelo local, informações claras e precisas sobre o sistema drive-thru, atendendo ao dever de informar o cliente, conforme o mandamento do art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor[3]. As informações incluem também a cientificação do cliente sobre o atendimento aos protocolos de higiene e saúde emitidos pelo Ministério da Saúde e as ações que objetivam manter a segurança de todos os envolvidos.

A natureza física do sistema drive-thru deixa o Shopping em uma posição vulnerável, pois, os carros, perfilados, acaso não respeitem a distância mínima que devem ter uns dos outros, podem vir a sofrer danos.

Em relação a esses danos, de quem é a responsabilidade pelo conserto?

Não obstante, a responsabilidade do Shopping em caso de furtos, roubos ou danos a veículos dentro de seu estacionamento ser objetiva, a análise deve ser casuística. Isto porque, se o acidente/abalroamento ocorrer entre dois automóveis – na hipótese, estando eles perfilados aguardando o atendimento do drive-thru – e for identificado o causador do dano, fica excluída a responsabilidade objetiva do Shopping[4].

A “batida”/acidente/abalroamento por culpa exclusiva de terceiro, pois, rompe o nexo de causalidade e afasta qualquer obrigação de indenizar por parte do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, o Shopping Center. Assim sendo, se o dano veio exclusivamente da conduta de um terceiro, não há que se falar em responsabilidade civil objetiva, posto que esta não exista sem nexo causal, que é um requisito imprescindível para a sua configuração.

Como o Shopping deve proceder para se exonerar do dever de indenizar com segurança?

De início, o Shopping deverá auxiliar os condutores para que entrem em um acordo, mesmo que verbal, sobre o acidente. Um guarda de trânsito municipal pode ser acionado para que documente o ocorrido por meio de um relatório, que poderá servir de base para que as partes envolvidas no acidente acionem o seguro dos automóveis. O empreendimento deverá também registrar o ocorrido internamente, para que se resguarde.

Além do termo, caso o cliente queira, poderá também fazer um registro de ocorrência sobre o acontecido, mencionando, contudo, todos os envolvidos no fato, de modo a identificar os agentes – a vítima e o causador do dano.

É sabido que na maioria dos estacionamentos há vigilância por meio de câmeras de segurança, que registram as ocorrências do local. Tais vídeos podem servir de prova em caso de o cliente ingressar com Ação Judicial em face do Shopping, requerendo indenização por danos morais e materiais, onde se demonstrará que um terceiro concorreu para o evento danoso, excluindo a responsabilidade civil objetiva do empreendimento.

Frise-se que não é recomendável que o Shopping ofereça imediatamente qualquer valor a título de indenização, pois, fazendo isso, se vincula a um fato do qual não advém responsabilidade alguma de indenizar.

Certo é que, qualquer resolução que envolva prevenir ou reembolsar danos advindos de acidentes de veículos automotores é questão sobremodo sensível, e ainda mais a definição de quem é o responsável a cobrir os efetivos danos. O Shopping, como centro comercial que é, e, diante do implemento do sistema drive-thru para as suas vendas, deve se acautelar para evitar desembolsos desnecessários nesse período tão difícil pelo qual o setor (e todo país) tem passado.

 


 

[1] Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[2] Súmula n. 130, STJ.

[3] Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

[4] Nesse sentido, o seguinte julgado:

EMENTA: RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO IDENTIFICADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS INOCORRENTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE ABALO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Inominado n. 71006162465 (n. CNJ: 0026696-24.2016.8.21.9000), 3ª turma recursal cível, comarca de Porto Alegre/RS).

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