sexta-feira,29 março 2024
ArtigosO direito real de habitação e a (in)flexibilidade de seu caráter vitalício

O direito real de habitação e a (in)flexibilidade de seu caráter vitalício

O direito real de habitação é um instituto ligado a sucessão, previsto no Art. 1831 do Código Civil, que assegura ao cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens e sem prejuízo da participação deste na herança do falecido, permanecer no imóvel residencial da família, desde que seja o único dessa natureza a inventariar [1]. Em que pese o artigo citado mencione apenas o cônjuge, o direito real de habitação é direito também do companheiro, por previsão expressa na Lei n. 9.278/1996 e no Enunciado CJF nº 117 [2].

A finalidade desse instituto é assegurar o direito à moradia ao viúvo ou à viúva, conforme Art. 6º da Constituição Federal [3]. Trata-se, pois, de direito personalíssimo e vitalício, nos termos do Código Civil, e é garantido independentemente do cônjuge/companheiro sobrevivente possuir outros bens. Esse é o entendimento do STJ, conforme o relator, Ministro Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 1.582.178, pelo qual se questionava a aplicação do direito real de habitação a uma viúva que possuía outros imóveis:

Nenhum dos mencionados dispositivos legais impõe como requisito para o reconhecimento do direito real de habitação a inexistência de outros bens, seja de que natureza for, no patrimônio próprio do cônjuge sobrevivente. [4]

Entretanto adotar um posicionamento petrificado de que demais bens do beneficiário do direito real de habitação passíveis de moradia não afastam a aplicação desse instituto pode ocasionar injustiças aos herdeiros necessários do falecido.

Considerando que o direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobre um bem imóvel prevalece sobre o direito dos demais herdeiros, como, por exemplo, dos filhos, o caráter vitalício desse instituto pode trazer prejuízos a estes, quando necessitam usufruir do bem para sua subsistência, seja residindo no único imóvel, objeto do direito real de habitação, ou alienando-o. Nessa linha de argumentação manifesta-se o professor Conrado Paulino da Rosa ao afirmar que:

Comungamos do pensamento de que a existência de outros bens de titularidade do sobrevivente pode afastar o exercício do direito real de habitação. Não podemos esquecer que o intuito da norma é protetivo e, certamente, nas hipóteses em que seu exercício possa alijar os herdeiros da eventual alienação ou fruição do bem, quando flagrante que o supérstite possua lugar para moradia [5].

Como bem destacado pelo nobre jurista, o objetivo principal desse instituto é garantir o direito à moradia e à dignidade do viúvo. Portanto, autorizar a manutenção do direito real de habitação ao cônjuge/companheiro sobrevivente quando este tem outros bens para residir em detrimento dos herdeiros que teriam esse único imóvel para usufruir é retirar o viés protetivo da norma, gerando desamparo a eles.

Ademais, o direito real de habitação “envolve apenas a utilidade restrita à moradia sua e de sua família, não albergando o direito à fruição, tampouco à disposição” [5]. Em outras palavras, o beneficiário do direito real de habitação não pode, por exemplo, alugar o bem, devendo usá-lo apenas para residir. Todavia, na hipótese do cônjuge/companheiro sobrevivente ter mais bens, é possível que ele resida no imóvel objeto do direito real de habitação, sem tirar lucros deste, enquanto tira proveito dos outros imóveis que possui, gerando, com isso, acréscimo no seu patrimônio. Por outro lado, ficam os herdeiros necessários sem poder usufruir do imóvel, sem poder auferir lucro do bem, mesmo que precisem dele para garantir sua subsistência, enquanto o cônjuge sobrevivente aumenta suas rendas.

Portanto, em vista do exposto, defende-se que o caráter vitalício do direito real de habitação possa ser relativizado nas situações em que o beneficiário tenha outros bens de mesma natureza em que possa residir. Pois, do contrário, ao atribuir inquestionavelmente o caráter vitalício a esse instituto, pode-se cometer grandes injustiças com os herdeiros do falecido, como os filhos, por exemplo. Por fim, traz-se à discussão o posicionamento do professor Conrado Paulino, do qual partilhamos:

(…) dito direito não pode ser aplicado de forma estanque e rígida, devendo seus requisitos ser temperados. Com efeito, diante da família instrumento, é salutar proteger o supérstite, mas evidentemente não se pode garantir-lhe uma proteção excessiva e em descompasso com sua realidade, mormente quando em concorrência com outros parentes do de cujus, merecedores de especial proteção(…). [5]

Referências:

[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 13 de dezembro de 2021.

[2] ENUNCIADO nº 117. I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Brasília. Disponível em: https://vlex.com.br/vid/enunciados-n-115-117-852418867. Acesso em: 13 de dezembro de 2021.

[3] BRASIL. Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996. Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm. Acesso em: 13 de dezembro de 2021.

[4] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. REsp 1.582.178, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 14/09/2018.

[5] ROSA, Conrado Paulino da. Inventário e Partilha: teoria e prática. 3 ed. rev., atual. e ampl. – Salvador: Editora JusPODIVM, 2021.

Karoline Rodrigues de Melo

Advogada (OAB-RS 112.217) pós-graduanda em Direito de Família e Sucessões pela Fundação Escola Superior do Ministério Público (FMP)

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