sexta-feira,19 abril 2024
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O Direito da Perturbação das Prestações: a violação positiva do contrato

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O Direito da Perturbação das prestações tem influência no direito germânico, foi difundido no Brasil por Menezes Cordeiro e trata da violação do dever obrigacional de maneira abrangente.

Em um conceito moderno e amplo, haverá um adimplemento plenamente satisfatório sempre que forem cumpridos os deveres obrigacionais: as prestações principais e acessórias e os deveres gerais de conduta.

Consequentemente, em um conceito amplo, haverá inadimplemento quando forem violados os deveres de prestação e os deveres gerais de conduta.

Os deveres de prestação dizem respeito ao que foi pactuado entre as partes, ou seja, tudo aquilo que decorrer da vontade dos contratantes.

Os deveres gerais de conduta também chamados de deveres anexos, laterais ou secundários decorrem da cláusula geral da boa-fé objetiva e são impostos pela lei e pelos princípios vigentes no ordenamento jurídico, de tal sorte que independem da vontade das partes em estabelecerem. Ademais, eles estão presentes desde o início das contratações, e perduram mesmo após a extinção da obrigação. Isso porque, eles tutelam a confiança depositada pela parte bem como a expectativa gerada pela contratação. São deveres de cooperação, informação, lealdade, etc.

Quanto ao interesse na prestação, o inadimplemento pode ser absoluto – quando há a impossibilidade objetiva de se realizar a prestação ou ela é desinteressante ao credor – ou relativo também conhecido como mora – em que é possível o cumprimento embora não tenha sido feito no tempo, forma e lugar devidos, ou seja, há atraso.

Quanto ao interesse de proteção das partes, surge a violação positiva do contrato; outra espécie de inadimplemento. Tal violação também é conhecida como cumprimento imperfeito. Todavia, a inexatidão não está relacionada à obrigação em si, mas, sim, ao interesse do credor. Isso porque, como vimos, para um adimplemento adequado, há de se respeitar os deveres anexos, decorrentes da boa-fé objetiva.

Quando falamos em inadimplemento é natural pensarmos em responsabilidade. Contudo, é bom lembrar que a culpa não é elemento caracterizador do inadimplemento, embora muitas vezes possa estar presente, tendo em vista a atuação do devedor. Nesses casos, em que existe culpa, surge a questão da responsabilidade civil.

Sempre que houver um inadimplemento quanto aos deveres de prestação, ou seja, relacionado ao objeto do negócio jurídico, teremos uma responsabilidade contratual (artigo 389 do Código Civil).

Por outro lado, sempre que o inadimplemento decorrer da violação dos deveres anexos surgirá, consoante melhor doutrina, uma responsabilidade extracontratual. Isso porque, conforme explicado anteriormente, tais deveres são decorrência da boa-fé objetiva e não da convenção das partes, não tendo, portanto, relação direta com o contrato.

É bom frisar, contudo, que o STJ se posicionou pela responsabilidade contratual.

Sabemos que a divisão da responsabilidade civil em contratual e extracontratual é meramente didática e a única diferença é o contexto em que cada uma se desenvolve (no âmbito de um contrato ou em outra situação), na medida em que os pressupostos do dever de reparar os danos são os mesmos em qualquer caso.

Sendo assim, ao nos depararmos com uma violação positiva do contrato, em que houve ruptura da legítima confiança e justa expectativa, devido à falta de cooperação e lealdade entre as partes, é cabível exigir a competente indenização pelos danos suportados.

O fundamento para a reparação se encontra nos artigos 186 e 927 do Código Civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Sendo assim, “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.

Dessa forma, devemos verificar, conforme o caso concreto, os danos ocasionados, se patrimoniais ou morais.


Referências:

EHRHARDT, Marcos. Responsabilidade Civil pelo Inadimplemento da Boa-fé. Ed: Fórum. 2014.

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