quinta-feira,28 março 2024
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O direito a saúde mental no trabalho em face do fenômeno ‘Zoom fatigue’ no regime de teletrabalho

Coordenação: Abel Lopes.

O regime de teletrabalho, ressalvados os trabalhos essenciais, foi uma das ‘tábuas de salvação’ da economia global. A necessidade de isolamento social para se evitar o contágio tornou essa modalidade de trabalho uma das mais importantes formas para a manutenção do emprego e o fluxo da economia.

Segundo estudos do IPEA sobre o perfil desses trabalhadores, na pandemia, as ocupações desse trabalho estão agrupadas por profissionais das ciências e intelectuais (65%), diretores e gerentes (61%) e trabalhadores de apoio administrativo (41%). Isso significa que é preciso uma qualificação profissional para o exercício dessa atividade, tanto que os estudos revelaram que as desigualdades regionais repercutiram na potencialidade do regime de teletrabalho. Os estados que ficam acima do potencial nacional (consistente na média de 22,7%) são Distrito Federal (estado com maior renda média), em que o teletrabalho corresponde a 31, 6%, e em seguida São Paulo (27, 7%) e Rio de Janeiro (26,7%), ao passo que Piauí (15,6%), Pará (16%) e Rondônia (16,7%) encontram-se abaixo da média (IPEA, online).

Embora a qualificação profissional ainda seja escassa, o impacto econômico refletido na economia gerou um número significativo de desemprego e a necessidade do empregado em regime de teletrabalho buscar mais qualificação para manter-se no mercado. É preciso estar mais inteirado nos acontecimentos globais, na alta qualificação e dedicação intensa com sequencias de reuniões, ‘lives’, cursos, grupos de whatsapp, maior produtividade, em suma, os esforços mentais e físicos tornaram-se além daqueles antes despendidos.

Esse contato excessivo em telas, reuniões, webinar, aulas e ‘lives’, lembra a canção ‘Esquadros’, de Adriana Calcanhoto, em que a pessoa vê tudo em formato quadrado: “pela janela do quarto, pela janela do carro, pela tela, pela janela, eu vejo tudo enquadrado, remoto controle”. Apesar de antiga, essa canção descreve um novo fenômeno denominado pelos estudiosos de ‘zoom fatigue’, traduzido em português como “fadiga do zoom”.

Segundo pesquisadores da Universidade de Stanford, os sintomas da “fadiga do zoom” não são apenas por meio do zoom, mas por diversas plataformas de videoconferência, em decorrência das falhas de design que exaurem a mente e o corpo humano. As causas dos sintomas de exaustão são geradas por quatro principais fatores:

1 –quantidades excessivas de contato visual de perto são altamente intensas”: o tamanho do rosto das pessoas não são de forma natural e todos olham para as pessoas presentes virtualmente ao mesmo tempo, fazendo inclusive que um ouvinte seja observado como um orador. Sabe-se que um dos maiores medos das pessoas é falar em público e, segundo pesquisas, ser visto em destaque é estressante. Além disso, a proximidade do rosto, segundo apontamentos dos estudiosos, dá a sensação de intimidade com as pessoas da tela, ativando variadas mensagens no cérebro com muita constância.

2 – Ver a si mesmo durante chats de vídeos constantemente em tempo real é cansativo”: a sensação é como se uma pessoa estivesse o dia todo diante do espelho, gerando uma autocrítica, a todo momento, do próprio comportamento e isso traz uma repercussão negativa e estressante.

3 – Os chats de vídeos reduzem drasticamente nossa mobilidade usual”: diferente de áudios ou telefonemas, em que o empregado pode movimentar-se para vários lugares, no vídeo a pessoa fica estática e não se movimenta. Estudos apontam que a pessoa que se move, tem um desempenho cognitivo melhor.

“4 – A carga cognitiva é muito maior em chats de vídeo”: a junção de comportamentos não habituais em reuniões físicas como ser observado constantemente, dedicar mais atenção aos próprios gestos pessoais mostrados na tela, manter a imagem devidamente focalizada e todas as informações ao mesmo tempo exige uma carga cognitiva bem maior se comparado a uma reunião pessoal.
Os pesquisadores da Universidade de Harvard (HARVARD, online) argumentam, ainda, que essa forma de reuniões e aulas forçam os envolvidos a se concentrarem mais nas conversas para absorver informações, exemplificando que, em sala de conferência, a pessoa em um momento de distração, pode sussurrar alguma informação perdida para a outra, o que não é possível por vídeo chamada. A única maneira de comunicação é por recurso de bate-papo privado ou ativar o som para pedir que o orador ou colega repita as palavras, tudo por meio de telas quadradas.

Todo esse acúmulo de estresse e fadiga impacta na saúde do trabalhador. E nesse ponto chegamos ao Direito do Trabalho digno. Estudos publicados pela Organização Internacional do Trabalho, em 2001, indica que quanto maior for o controle sobre as responsabilidades menor será o nível de estresse e, de modo contrário, quanto maiores forem as exigências do trabalho (…) maiores serão os níveis de estresse (SCHIMIDT, 2010).

A saúde do trabalhador é inerente a sua personalidade e trata-se de um direito fundamental insculpido na Constituição Federal, no artigo 7º, inciso XXII (‘redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança).

Nesse sentido, a Carta Magna também prevê em seu artigo 1º, incisos III e IV, como fundamentos da República Federativa do Brasil a dignidade humana e os valores sociais do trabalho. O trabalhador saudável também contribui para a Ordem Econômica, conforme estabelece o texto constitucional, no artigo 170, no caput (valorização do trabalho humano e justiça social) e inciso VIII (busca do pleno emprego).

Desta leitura, ensina Gabriela Neves Delgado:

“De toda forma, ao mesmo tempo em que o trabalho auxilia a emancipação e a construção da identidade social e coletiva do homem, pode também destruir sua existência, caso não existam condições mínimas para o seu exercício com dignidade.
Se ao trabalhador não são asseguradas condições mínimas de saúde e de segurança no trabalho, por exemplo, não há espaço para o exercício do direito fundamental ao trabalho digno, que será mera abstração”. (DELGADO; DELGADO, 2015)

Ressalta-se que a saúde mental não se trata somente de ausência de queixa de doença e que muitas vezes com o estresse, vem outras doenças como dores crônicas nas costas, insônia, má qualidade de sono, dor de cabeça. Esses são os sintomas apontados pela médica neurologista, Daniela Laranja, do Hospital Oswaldo Cruz (ESTADÃO, 2021). Esses sintomas podem se agravar caso não sejam tratados e evitados, gerando grande prejuízo a saúde do trabalhador e a, depender da situação, pode gerar a morte, como ocorreu, recentemente no Direito Comparado Espanhol, em que a morte por ataque cardíaco de um empregado em regime de teletrabalho foi reconhecida como um acidente de trabalho (ECONOMIST & JURIST, 2021).

Os sintomas da fadiga do zoom, embora possa trazer um nível de estresse e exaustão muito grandes, podem ser remediados e evitados, com comportamentos alternativos para evitar o excesso da frequência nessas plataformas como recomendado por muitos sites (UOL, 2021). Contudo, é importante que as empresas incentivem políticas para a garantia da saúde mental, por meio de instruções e esclarecimentos, como algumas empresas americanas já fazem no tocante à saúde mental, como a “Chevron Corporation, compromissada em criar um meio ambiente de trabalho mentalmente saudável para os empregados”; a “Culligan Water, que disponibiliza vídeos semanais de autocuidado, treinamento de saúde para seus colaboradores” (KOZYREFF; BEGA, 2020).

Essas políticas e incentivos de empresas podem salvar vidas, garantir a saúde, dignidade humana dos seus empregados e uma maior produtividade no trabalho, com mais qualidade.
A adequação de empresas a instrumentos simples de prevenção da saúde do trabalho faz toda a diferença. E as pausas no trabalho e leveza em seu fazer é revestir o ser humano de dignidade, como se extrai da narrativa da obra O retrato de Dorian Gray:

“A vida não pode ser guiada pela vontade ou pela intenção. A vida nada mais é que um amontoado de nervos, de fibras, de células que se formam lentamente, onde se esconde o pensamento e onde a paixão oculta seus olhos. Você pode crer que se encontra inteiramente seguro e cheio de forças. No entanto, a simples tonalidade de um aposento, um céu matinal, um perfume singular que você amou um dia e que lhe traz sutis recordações, um verso esquecido de um poema que volta à sua memória, um ritmo de uma peça musical que você deixou de tocar – digo-lhe, Dorian, que é de coisas assim que depende nossa vida.” (WILDE. 1981. p. 259)

Por todo o exposto, extrai-se que o estímulo a medidas de prevenção a fadiga zoom é mecanismo de garantia da saúde e bem-estar do trabalhador e age em conformidade com os direitos fundamentais constitucionais, além da meta 8 dos Objetivos do desenvolvimento sustentável da ONU, cuja meta é o trabalho decente e o crescimento econômico.

 


Referências:

CALCANHOTO, Adriana. Álbum Senha. Canção Esquadros, 1992.

DELGADO, Gabriela Neves. In DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabriela Neves. Constituição da República e direitos fundamentais: dignidade da pessoa humana, justiça social e direito do trabalho. 3. Ed. São Paulo: LTr, 2015, p. 61.

https://g1.globo.com/economia/noticia/2020/12/12/como-a-pandemia-baguncou-a-economia-brasileira-em-2020.ghtml. Acesso em: 25.04.21

ECONOMIST & JURIST. Disponível em: https://www.economistjurist.es/actualidad-juridica/jurisprudencia/se-considera-accidente-laboral-el-fallecimiento-por-infarto-teletrabajando/. Acesso em: 25.04.21

ESTADÃO. Disponível em: https://economia.estadao.com.br/noticias/sua-carreira,estresse-no-home-office-6-sinais-de-alerta-para-saude-mental-na-pandemia,70003671239?utm_source=estadao:whatsapp&utm_medium=link . Acesso em: 25.04.21

IPEA. Disponível em https://www.4oito.com.br/noticia/menos-de-25-das-ocupacoes-no-brasil-tem-potencial-de-teletrabalho-30062. Acesso em: 25.04.21

HARVARD. Disponível em: https://hbr.org/2020/04/how-to-combat-zoom-fatigue

KOZYREFF, Alan Martinez, BEGA, Mariana Ferrucci. A garantia da saúde mental do trabalhador como eficácia do direito fundamental do trabalho em tempo de pandemia. In Revista do Tribunal Superior do Trabalho. v. 86, . 3 jul/set 2020. p. 159.

STANFORD. Disponível em: https://news.stanford.edu/2021/02/23/four-causes-zoom-fatigue-solutions/. Acesso em: 25.04.21

SCHMIDT, Martha Halfeld Furtado de Mendonça. Trabalho e saúde mental na visão da OIT. Revista do Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região, v. 51, n. 81, p. 489-526, jan/jun. 2010, p. 490.

UOL. Disponível em: https://6minutos.uol.com.br/carreira/zoom-fatigue-saiba-como-driblar-a-exaustao-provocada-pelo-excesso-de-reunioes-por-video/. Acesso em: 25.04.21

WILDE, Oscar. O Retrato de Dorian Gray. São Paulo: Abril Cultural, 1981. p. 259.

Advogada, pós-graduada em direito e processo do trabalho com formação para Magistério Superior. Pós-graduanda em Processos Brasileiros pela PUC-MG. Mestranda em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas no UDF.

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