sexta-feira,29 março 2024
ColunaTrabalhista in focoO depósito recursal e as entidades filantrópicas

O depósito recursal e as entidades filantrópicas

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

O processo do trabalho possui algumas características bastante peculiares ao se comparar com o processo comum e, dentre elas, podemos notar a necessidade da obrigação da parte sucumbente, condenada em pecúnia, ao recorrer, ter que efetivar um depósito correspondente à condenação, ou de uma parte dela.

O fundamento desta obrigação encontra-se no art. 899 e parágrafos da CLT e se impõe como um pressuposto objetivo para o conhecimento e apreciação do apelo, juntamente com o pagamento das custas e ainda de demais requisitos de acordo com a sua espécie.

A necessidade de uma antecipação do valor da condenação, ou de parte dela, está muito ligada à natureza das demandas postas ao juízo trabalhista, pois a maioria delas expõe a necessidade de pagar ao empregado hipossuficiente verbas decorrentes da prestação de serviços, ou seja, de natureza alimentar.

Dessa forma, o depósito recursal não deve ser confundido como uma taxa pela utilização do Poder Judiciário, mas sim uma garantia ao reclamante, pois sabe que, ao menos parte do valor considerado devido pelo juízo, estará satisfeito ao fim da lide.

Com o objetivo de garantir uma real vontade/necessidade de levar os temas da condenação para apreciação por um grau de jurisdição superior e tentar a reforma do julgamento, o litigante-empregador deverá então realizar um depósito financeiro.

A parte que obteve sucesso na demanda, mesmo que parcialmente, terá a garantia de que, apesar de uma demora no deslinde final da causa, ao menos parte do resultado financeiro, ou total, estará disponível quando do trânsito em julgado.

Esse valor depositado, antes do advento da chamada Reforma Trabalhista, ou seja, antes da promulgação da Lei nº 13.467/17, ocorria na conta vinculada do FGTS dos empregados.

Este fato acarretou alguns problemas considerando o elastecimento da competência da Justiça do Trabalho, abarcando relações onde não necessariamente há um empregado em um dos polos da relação processual.

Atualmente, o depósito recursal é feito em uma conta judicial, ou seja, o dinheiro ficará à disposição do juízo, sendo corrigido pelos índices da poupança (§4º do art. 899 da CLT) e, dessa forma, agora existe um padrão sobre como fazer o depósito.

Alteração importante no tema do depósito recursal é a redução em sua metade quando a condenação pecuniária for de entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte (§9º do art. 899 da CLT).

Tal medida visa garantir uma possibilidade de acesso ao segundo grau por empresas que possuem condição financeira e fiscal peculiar, ou seja, quando não possuem o lucro como finalidade do seu negócio ou quando seu regime financeiro é limitado.

Muitas vezes esses empregadores deixam de recorrer, pois o depósito de um valor, hodiernamente, de R$ 9.513,16, representa muitas vezes quase a totalidade do faturamento mensal.

Outra alteração que se apresenta como sensível à condição do empregador, no tocante ao depósito recursal, é a sua isenção quando a condenação recai sobre entidades filantrópicas e empresas em recuperação judicial (art. 899, § 10 da CLT).

Anteriormente, mesmo que a pessoa jurídica fosse beneficiária da gratuidade da justiça, o que ocorreria somente com a efetiva comprovação de sua situação de dificuldade financeira, não havia a abrangência para isenção do depósito recursal.

O legislador trouxe este benefício a empregadores que possuem como atividade a generosidade, a caridade, o amor à humanidade e que, geralmente, não possuem uma renda contínua e necessitam de ajuda da sociedade e/ou do poder público para sua manutenção.

É certo que a CLT, no art. 3º, equipara empresas e entidades de beneficência quando assumem a figura de empregadores, pois devem obedecer aos direitos trabalhistas de seus empregados.

A isenção do depósito recursal mostra-se uma importante ponderação entre a garantia prévia à satisfação do crédito advindo do processo judicial e a manutenção do funcionamento da entidade.

Em razão das grandes dificuldades que o terceiro setor enfrenta à sua manutenção e, mais, em razão dos relevantes trabalhos prestados, a exigência do depósito recursal é algo que é cumprido com bastante dificuldade, não sem prejuízo do custeio de sua atividade.

Logicamente que isso não faz eximir a responsabilidade da entidade filantrópica como empregadora, pois seus empregados possuem todos os deveres assegurados pela legislação trabalhista.

E com o advento da Lei nº 13.467/17, as entidades filantrópicas também tiveram tratamento distinto quanto à desobrigação de garantia de execução quando da apresentação de embargos à execução (§6º do art. 884 da CLT).

A lógica é a mesma da isenção do depósito recursal, ou seja, a desnecessidade de uma disponibilização financeira para apresentação de um pedido de reforma de uma decisão.

Nesse particular, a isenção do depósito recursal pode parecer desarrazoado, afinal, se houve condenação judicial, a entidade filantrópica não teria agido com regularidade no cumprimento de suas obrigações trabalhistas.

No entanto, como já mencionado, as entidades filantrópicas realizam uma importante função social, e não raro possuem grandes dificuldades na sua atuação. Por tal razão, muitas vezes deixam de recorrer, pois existem outras prioridades para a utilização do dinheiro.

Assim, não se trata de isenção do pagamento da condenação, mas sim de acesso ao duplo grau de jurisdição que, apesar de não ser uma garantia constitucional, com certeza traz uma maior segurança de uma decisão mais justa quando a apreciação ocorre em duas ou mais instâncias.

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -