sexta-feira,29 março 2024
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O Dano Moral e o Enriquecimento sem Causa – Utopia e Distopia Jurídica

Na Obra de George Owerll[1] a causa do levante na Granja Solar, deu-se pelas condições de vida que se consumia de maneira absolutamente precária e desigual. No entanto, com o sucesso da “revolução,” alguns privilégios passaram a viger para poucos, ou melhor, a elite do darwinismo social que emergiu. O que se justifica pela máxima de Carl Schitt [2] “Soberano é quem decide sobre o estado de exceção”, ao versar as tiranias sócio políticas, o que na Granja tornou-se regra incontestável.

Nesta toada, ao versarmos estes dois institutos jurídicos, pretendemos dispor neste artigo, que ambos se colidem, e não se completam, ou mesmo não se justificam, como denotam diversas decisões as quais servem como álibi do enriquecimento sem causa como verdadeiros arautos para impor parcimônias indenizações por danos morais.

A Consolidação dos danos morais no repertório jurídico positivado atravessou décadas nas escuras e sombrias cavernas de nosso pretório Pátrio, com a chancela que seria imoral o pretium doloris como espécie indenizatória, ou seja, compensar as lesões não patrimoniais em pecúnia.

Volvendo nossas retinas para o terreno que trafegávamos à época, e sem qualquer esforço, é de toda clarividência que estamos no século XIX quando da impressão do Código Civil de Bevilacqua, é indelével que este fora tingido com tintas eminentemente Patrimonialistas, sem a audácia de Michelangelo na Capela Sistina, na antítese da obra de Teixeira de Freitas, ao qual adotava a presença dos danos morais e, sobretudo, a Responsabilidade Civil era Objetiva.  Como instrumento nivelador das relações sócio jurídica econômicas.  O Pergaminho Civil era de maneira insofismável um texto que atendia aos interesses da classe social dominante, a elite manejadora da escravidão humana, e sem exagero, a que detinha o pelourinho e o açoite. Agora legitimada pela exploração defenestrada causadora da injustiça social, que vige até hoje[3].

Os Direitos da Personalidade não compunham o script legislativo e, por conseguinte, não reverberavam na consciência de cidadania do povo. Dando azo a gerações de subcidadãos. Vindo ser galvanizado com a Carta de 1988, sobretudo como Direitos Fundamentais que foram talhados na tábua axiológica nas consagradas Cláusulas Pétreas, arando a consciência social de nossa gente, e, por conseguinte, iniciando o advento de posturas que culminam com a evolução crítica da sustentabilidade Sócio-Política-Econômica a qual o legislador, na posse da batéia de seu labor constituinte, perquiriu o que ensejaria um avanço legal, o qual pudesse amalgamar o senso da límpida e irretroativa cidadania, ensejando, os avanços da capacidade da dignidade humana, consolidando-os como baluarte do Princípio Geral do Estado Democrático de Direito.

Tal como um lindo ipê, que no meio da mata, realça seu esplendor. Estes seriam os Danos Morais.

Os Danos Morais consolidaram, não somente, o reconhecimento da dignidade humana como valor absoluto da composição etérea humana. Consigo, esta combateu a inanição que assola nossa Pátria, através da conscientização dos valores que emanam das jazidas democráticas e soterram a perversa hipossuficiência sociocultural.

Quando abordo esta temática, sempre, acho oportuno trazer à baila o ensinamento que, embora ditado no século XX, revela-se sempre atual. Em minha prateleira, tenho uma joia que é a obra doutrinária de autoria de Ávio Brasil[4] denominada: – o dano moral, no direito brasileiro que garimpei em um sebo aqui na cidade maravilhosa. Esta obra é datada de 1944 e fora publicada pela Livraria Jacinto Editora, com prefácio de Eduardo Espínola Filho, e, em determinado trecho, o pioneiro doutrinador, dialoga sobre um interessante quadro comparativo com o instituto do dano moral e as noviças conquistas sociais que ainda germinavam a época.

(…) – “O Direito Social, em seus vários aspectos, é mostrar irretorquível das verdades que aqui estampamos. Antes, era o caos nas questões de acidentes no trabalho, de aposentadoria e estabilidades de empregados no comércio, de uma justiça, enfim, especial para resolver todas as questões entre empregados e empregadores. A sua instituição no Brasil, vem marcar um signo de progresso no Direito, e isso, é de uma relevância tão extraordinária, que as chamadas classes trabalhistas comemoram a sua data com o regozijo natural das datas dos grandes acontecimentos. É a sua independência moral. Por um decreto regularizador, o Estado Nacional estabeleceu, por exemplo, nos casos de acidentes no trabalho, as suas bases, extraídas de circunstâncias e condições personalíssimas do acidentado, circunstâncias e condições se determinam pelas quais o valor exato da indenização: idade, salário, ocupação, etc”.(…)

O ilustre jurista com uma visão salutar defende a tese da ampla reparação, comparando-a com as conquistas sociais, fruto de um sonho (UTOPIA), hoje uma realidade jurídica com o chamado dano moral.

(…) “Acreditamos, assim, que, no dia em que se normalizarem, também os planos de ressarcimentos dos danos morais, aplicando-o as várias hipóteses, fórmulas especiais determinadas por circunstâncias também especiais, atingiremos um ideal jurídico há muito almejado derribadas que fica as teorias pessimistas dos que, como Gabba, acharam impossível descobrir um processo de medir o grão da sensação sofrida. Deste modo, chegamos a acreditar, igualmente, que tal aplicação, como ordem jurídica, ou seja, pelo avanço que rompe conceitos, ou seja, pelos rumos novos e definitivos, do Direito, nesse sentido, chegamos a acreditar que isso marcará, então, feito semelhante ao dos grandes instantes sociais. ”(…)

Então, qual a conclusão que podemos chegar para tentar compreender a negativa dos danos morais em nossa remota construção civilista?   Opino primeiramente, que as estruturas oligárquicas à época, não iriam permitir e aceitar que os libertos escravos voltassem suas pretensões anímicas em face de seus ex-senhores pelos vividos horrores da escravidão, traduzidas por inúmeras demandas indenizatórias, sobretudo de natureza moral.

No segundo momento, é de fácil percepção que os legisladores primavam estritamente pela matriz positivista, e que advogavam piamente a favor dos interesses patrimonialista vigentes.

Temos notícias que este atraso, quanto à negativa histórica aos Danos Morais, aqui na terra da jabuticaba, trouxe-nos o título de o único País do mundo Ocidental que não reconhecia os chamados Danos Morais em seu Repertório Jurídico Positivado.  O que para mim, significa que a nossa elite social, política e econômica é a pior do mundo ocidental, o que deu graça às díspares camadas sociais, e a ausência secular de inativas políticas públicas, que tenham como desiderato reconhecer o ser humano como o epicentro de todas as práticas usuais de bem estar social.

Diante deste cenário, no qual são tragadas as oportunidades que possam gerar uma vida minimamente digna, os danos morais são um acalento para as diversas lesões as quais as pessoas que estão no piso da perversa pirâmide social transitam.  É o respeito ao cidadão consumidor, a frequência livre nos elevadores sociais, o crédito como instrumento de inserção social, o livre culto religioso, o encapsulamento aos direitos dos idosos, a disponibilidade eficaz de todos os serviços públicos, a marcha contínua e retilinea para o seu local de labor digno. A Certeza que a dignidade humana será como as estrelas, mesmo que o céu esteja nublado; elas lá estarão.

Instituída uma sociedade de privilegiados com a ascensão burguesa no topo da pirâmide social e, que na lição de Ripert[5] seria atualíssimo descrever  “que a morte dum rico proprietário enriquece os parentes; a morte dum operário priva uma família de seu amparo”.

Acompanhei o parto (fora por  fórceps) do instituto dos danos morais ( Outubro de 1988) , me lembro de que muitos juristas  à época não acreditavam que este não  iria  prosperar, devido a maneira cética que ainda vigorava   na concepção do  homem médio brasileiro. Quanto aos seus Direitos que eclodiram após o processo Constituinte, e que inauguraram o regime Democrático. Servo ainda do patronato devorador de direitos elementares trabalhistas, empilhado  nos  cortiços e favelas , vivendo em “quarto de despejo”[6] , o povo, na sua maioria, não conhecia o vinho de Caná  , acomodados nas tinas da Democracia , da Justiça Social , da Igualdade Racial, Dignidade Humana , Cidadania ; e o reconhecimento do ser humano como o zênite da teleologia do Direito.   E por assim o ser ” antes de tudo um forte ” , não somente o sertanejo , mas , todo Brasileiro , que esteja no desterro social , os danos morais são como o reconhecimento positivo e objetivo , então , como norma de evidência que qualquer um cidadão lesado em seu   sentimento , decoro , honra, imagem , intimidade , privacidade ,  moral , enfim , todas  as contas do rosário da sua dignidade.

Podemos nos aventurar em um breve feedback à História do Brasil, precisamente, a Proclamação da República, que fora na verdade um golpe militar, promovido pela elite insatisfeita com a abolição (legal e não social) da escravatura; para que avaliemos o grau de conscientização do homem médio daquele tempo.  E, antes de continuar em minha rasa  retórica,  latejam nossa alma ,  que diversos Países Ocidentais ( inclusive na América Latina ) , já tinham em seu solo gentil diversas Universidades  ais quais emergiam almas cidadãs ; no entanto , nosso Imortal José Murilo de Carvalho[7]  ao abordar os aspectos seminais da Proclamação da República , nos contempla com um fato que poderia estar em qualquer programa humorístico:

 

 “(…) Apesar dos esforços de Silva Jardim, nem ele próprio foi admitido ao palco do dia 15. O povo seguiu curioso os acontecimentos, perguntou-se sobre o que se passava, perguntou-se ,  sobre o que se passava , respondeu aos vivas e seguiu a parada militar  pelas ruas . Não Houve tomada de bastilhas, marchas sobre Versalhes nem ações heroicas. O povo estava fora do roteiro da proclamação fosse militar ou civil, fosse , Deodoro , Benjamin ou Quintino Bocaiuva . O único  exemplo de iniciativa popular   ocorreu no final da parada militar , quando as tropas do Exército deixavam o Arsenal da Marinha para regressar aos quartéis . Os Populares que acompanhavam a parada pediram a Lopes Trovão que lhes pagasse um trago. A conta de quarenta mil réis acabou caindo nas costas do taberneiro pois Lopes Trovão só tinha onze mil réis no bolso. O anônimo comerciante tornou –se sem querer , o melhor símbolo do papel do povo no novo regime aquele que paga a conta “(…) .

Falar dos danos morais naquela conjectura seria o mesmo que discursar em Javanês na Lapa nos dias atuais (acho que alguns transeuntes iriam compreender), por que na realidade o povo era carcomido pela ignorância e eram apóstolos do hermético poder estabelecido, não havia o mínimo discernimento cognitivo que pudesse submergir o povo para uma correnteza de nação. Simplesmente, amanhecera uma República Militarizada e Robotizada, mantendo o status quo social da população.

O que o visionário Lima Barreto, descreve de maneira genial em seu Bruzundangas[8], o que nos é familiar  ainda no  Século XXI , a anemia na construção de humanos dotados de cidadania , tal qual Thomas H.  Marshal elucidou em Cidadania , Classe Social e Status , como fórmula cristalizadora de uma nação onde predomine a pluralidade social de oportunidades de sobrevivência e a equânime justiça social em padrões que confessem que erramos, tendo em vista que  tais  procedimentos não aportaram em nossos Portos ( mesmo com a internet) ; mantendo a almejada e sedimentada  cultura crítica e política fazendo companhia ao Sr. Wilson[9] .

Elaborei este texto até aqui, tentado pontificar que a sociedade Brasileira não conhecia o que já é comum em outros diversos Países, o néctar da cidadania plena e absoluta. Fomos o último País a eliminar a nefasta Escravidão de seres humanos, soterraram diversas famílias pela fome e miséria, açoitaram crianças pela disenteria, e por aí vai. Exigir que houvesse a percepção de lesões à dignidade humana, e que as mesmas são passiveis de indenização, é de toda insensatez antropológica.

O Cidadão Brasileiro está presente em vários espaços que ilustram seu modus vivendi, algo camaleônico, adaptando-se ao cenário que está transitando , e por isto compartilha os “perrengues” , o que com toda propriedade Da Matta retrata em Carnavais , Malandros e Heróis [10], o Brasileiro multifacetário , aquele que sofre , mas não deixa de sonhar.

Seria cordial, como Sérgio Buarque de Hollanda[11] indicou ; o que em minha mediocridade  intelectual, são aqueles que sua razão é seminal no coração ( emoção)  e não no cérebro e seus hemisférios ( razão) , isto no emblemático Raízes do Brasil [12] , sua maneira caudatária ao Poder nos é retratada em outra celestial obra : Corenalismo , Enxada e Voto[13] do Aguerrido Ministro Vitor Nunes Leal ; não poderia deixar de ilustrar quanto a formação do nosso Povo , neste Artigo , a robustez da obra Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro de Raymundo Faoro [14] ; assim na posse deste caleidoscópio histórico ,  é que pretendemos justificar o longevo acolhimento , e aceitação dos Danos Morais em nossa represa legal.

Concebendo ao Cidadão Pátrio e estrangeiro o reconhecimento inalienável de seus valores que são adâmicos desde a sua concepção no útero materno. Por assim ser, é hora de recapitularmos o raciocínio quanto aos Danos Morais, e seus consedâneos.

 


[1]  Orwell ,George – A Revolução dos Bichos . Companhia das Letras . 2007. Rio de Janeiro /RJ

[2] Fonte : http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,o-conceito-de-soberania-na-teoria-de-carl-schmitt,52373.html

[3] Sugiro a Leitura de QUARTO DE DESPEJO – Carolina Maria de Jesus .  Editora Atica. 2015

[4] Brasil Ávio. O in dano moral, no direito. 1944 – Livraria Jacinto Editora, com prefácio de Eduardo Espínola Filho, Rio de Janeiro.

[5] Ripert, Georges  – A Regra Geral das Obrigações – Editora  Bookseller , 2.000 –  13 ª Edição Tradução  Osório de  Oliveira  p. 207   § 113

[6]  Op. Cit  . Página 2

[7] CARVALHO, José Murilo de.  A Formação das Almas – O imaginário da República no Brasil. Editora Companhia das Letras. 2ª Edição – 2017. São Paulo /SP.

[8]  Fonte :   https://www.travessa.com.br/os-bruzundangas-2-ed-2009/artigo/4bd3ae5d-b3e6-427c-9c6f-d562078499ddEm forma de uma coletânea de crônicas, Lima Barreto escreve, em Os bruzundangas (1923, obra publicada postumamente), sobre esse país fictício, no qual impera a desigualdade social, o mau uso do bem público, o nepotismo – uma crítica contundente da sociedade brasileira e dos cânones culturais de sua época.

[9]  Fonte:  https://pt.wikipedia.org/wiki/Cast_Away .Wilson é o amigo imaginário criado pelo personagem Chuck Noland (Hanks) no filme O Naufrago .. Wilson é uma bola de vôlei na qual Chuck, em um acesso de raiva, a pega com sua mão sangrando e a joga para longe, fazendo assim com que permanecesse na mesma uma mancha similar a um rosto humano. Chuck a tratava como um amigo nos momentos de solidão. O nome se deve ao fato da marca da bola ser Wilson.

[10] DA MATTA Roberto , Carnavais, Malandros e Heroís para uma sociologia  do Dilema Brasileiro   – 6ª Edição – Editora Rocco –  Rio de Janeiro/RJ -1997.

[11] HOLLANDA, Sérgio de – Raízes do Brasil . Editora José Olimpio .1936 – Rio de Janeiro/RJ

[12] Fonte : https://www.youtube.com/watch?v=nyyMjp_r5_8

[13] LEAL, Vitor Nunes , Corenalismo , Enxada e Voto  Editora Forense – Rio de Janeiro/RJ,1948

[14] FAORO , Raymundo , Os Donos do Poder – Formação do Patronato Político Brasileiro – Biblioteca Azul Editora. 5ª Edição . 2012 – São Paulo/SP .

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