quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite PenalO crime de fuga do local do acidente é exceção ao Princípio...

O crime de fuga do local do acidente é exceção ao Princípio da Não Autoincriminação?

O Código de Trânsito Brasileiro prevê como conduta criminosa o ato de “afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou cível que lhe possa ser atribuída”, fixando para tanto uma pena de detenção de seis meses a um ano ou multa.

O que vem acompanhado da prática de algum outro delito, ocorrido no ato do acidente, como, por exemplo o crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor ou a prática de lesão corporal, previstos respectivamente no artigo 302 e 303 do CTB.

Além desse delito, o fato de que o possível sujeito ativo do crime de se afastar do local do acidente, certamente também incorreria no crime de omissão de socorro, também previsto nessa legislação. Nesse diapasão o legislador se utilizou de todas as ferramentas possíveis de coação punitiva, para que o sujeito ativo desse delito tente minorar o resultado do ato culposo prestando pronto socorro à vítima.

A indagação que exsurge desse tipo penal, versa quanto ao possível conflito com o princípio da não autoincriminação; na medida em que o sujeito ativo estaria incorrendo em outro tipo penal, para além daquele configurado no acidente, por exercer seu direito de não produzir prova contra si mesmo ao sair da cena do crime.

Esse princípio possui sua previsão constitucional no artigo 5, LXIII, e sofreu forte influência da 5ª emenda à Constituição dos Estados Unidos, ao proibir a coação para que um indivíduo produza provas contra a si mesmo, visto que no Estado Democrático de Direito esse ônus probatório é encargo do órgão de persecução penal, no caso brasileiro representado pelo Ministério Público.

Sendo este um direito não somente assegurado ao preso “tal direito deve ser estendido a todo acusado em processo criminal, por ser uma decorrência dos princípios da ampla defesa e o da presunção de inocência, que impõe que todo o ônus probatório seja do acusador” [1]

O Pacto de São José da Costa Rica também segue esse mesmo entendimento ao dispor o “direito de não ser obrigado a depor contra si mesma, nem a declarar-se culpada”.  De modo que representa uma importante garantia de defesa do acusado contra a tamanha força estatal no processo penal.

Diante de todo o exposto, a discussão que aqui apresento é a seguinte: embora o sujeito ativo de um crime previsto no CTB possa permanecer em silêncio, o fato de existir um tipo penal que o obrigue a permanecer na cena do ocorrido o impondo uma condenação de detenção caso não permaneça, pode representar uma penalização ao seu direito de não produzir provas contra si mesmo?

O direito de não produzir prova contra a si mesmo somente acoberta a garantia de permanecer em silêncio? É somente mediante a palavra falada que alguém pode produzir provas? O ato físico, ainda que em silêncio, pode produzir provas, tal como consentir com a retirada de seu material genético ou assoprar no exame do bafômetro.

Desse modo o ponto fulcral da questão é o seguinte: permanecer no local do acidente de trânsito pode representar uma forma de produção de provas gerando, mesmo que de forma indireta, a sua autoincriminação?

Diante dessa situação de conflito, alguns tribunais do país reconheceram, em sede de controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade desse crime do artigo 305 do CTB, nesse sentido:

“Não se pode conceber a premissa de que, pelo simples fato de estar na condução de um veículo, o motorista que se envolve em um acidente de trânsito tenha que aguardar a chegada da autoridade competente para averiguação de eventual responsabilidade civil ou penal porquanto reconhecer tal norma como aplicável, seria impor ao condutor a obrigação de produzir prova contra si, hipótese vedada pela constituição federal por ofender o preceito da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), além de incorrer em malferição ao direito ao silêncio (CF, art. 5º, LXIII).” [2]

Entendimento este que também era compartilhado pelo Doutrinador Guilherme de Souza Nucci, que também via a inconstitucionalidade do referido dispositivo ao afirmar que

“Trata-se do delito de fuga à responsabilidade, que, em nosso entendimento, é inconstitucional. Contraria, frontalmente, o princípio de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo – nemo tenetur se detegere . Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no local do crime, para sofrer as consequências penais e civis do que provocou. Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito. Logo, cremos inaplicável o art. 305 da Lei 9.503/97” [3]

Daí provém o título do presente escrito, ao questionar se o crime de fuga do local do acidente é exceção ao princípio da não autoincriminação, visto que nas palavras acima apresentadas por Nucci “Qualquer agente criminoso pode fugir à responsabilidade, exceto o autor de delito de trânsito”. Pois esta é uma obrigação que não existe em nenhum outro tipo penal, por isso esse artigo, nas palavras do professor, seria inconstitucional.

Essa discussão chegou ao Superior Tribunal Federal através da Ação Direta de Constitucionalidade número 35 e o Recurso Extraordinário de número 971.959 [4], que versavam sobre o artigo 305 do CTB, tratando exatamente sobre a questão do princípio da não autoincriminação.

No referido Recurso Extraordinário, os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e o Relator Marco Aurélio foram vencidos no voto a favor da declaração de inconstitucionalidade do artigo 305 do CTB, nesse julgamento o STF entendeu que esse artigo não representava uma ofensa ao princípio da não autoincriminação.

Entendimento este que se manteve no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade número 35, o voto do Ministro Edson Fachin nesse julgamento segue o entendimento de que o “tipo penal em comento, obriga a permanência daquele envolvido no acidente, ainda que decorra responsabilidade na esfera estritamente civil. O bem jurídico tutelado é a Administração da justiça que busca a identificação do condutor. Portanto, o agente é punido por evadir-se e não pela dívida decorrente do sinistro.”

E assim segue a constitucionalidade do artigo 305 do CTB, reafirmada em dois julgamentos, mantendo a tese de que “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade”.

Desse modo, indago novamente: permanecer no local do acidente de trânsito pode representar uma forma de produção de provas sobre a sua autoincriminação? Se a resposta for negativa, o STF acertou e o condutor do veículo deve permanecer no local do acidente; se a resposta for negativa, o STF errou e a penalização desse indivíduo continuará a representar uma ofensa, uma penalização do direito a garantia da não produção de provas contra si mesmo.

Então fica o questionamento: o crime de fuga do local do acidente é exceção ao princípio da não autoincriminação? A pergunta não é retórica, mas a irei responder reiterando as palavras de Nucci, Inexiste razão plausível para obrigar alguém a se auto-acusar, permanecendo no local do crime…

 

Referências Bibliográficas

[1] Comentários à Constituição do Brasil, Gilmar Ferreira Mendes, Canotilho, José Joaquim Gomes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck, página 917, 2ª edição, editora Saraiva Jur.

[2] (TJSC; Proc. 2009.026222-9/0001.00; Forquilhinha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Salete Silva Sommariva; Julg. 08/06/2011; DJSC 24/06/2011);

[3] NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. São Paulo: RT, 2006.)

[4] RE 971.959, rel. min. Luiz Fux, j. 14-11-2018, P, Informativo 923, Tema 907.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -