sexta-feira,29 março 2024
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O contrato de trabalho do empregado aposentado pode ser suspenso durante a pandemia?

Coordenador: Ricardo Calcini.

Para instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, editou, o Presidente da República, a Medida Provisória 936 que autoriza empregadores a reduzirem jornada de trabalho e salários em até 70%, sem participação de sindicatos e pelo prazo de até 90 dias, de modo a enfrentar os efeitos da pandemia sem desligar seus colaboradores.

A suspensão total e temporária do contrato de trabalho também está prevista na referida Medida Provisória, pelo prazo máximo de 60 dias, fracionável em até dois períodos de 30 dias, sem pagamento de salário.

Em ambos os casos o empregado fará jus ao Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, sendo que tais medidas podem ser combinadas, desde que respeitado o prazo máximo de 90 dias.

Quanto à dispensa da necessidade de participação do sindicato da categoria para a formalização dos referidos acordos individuais, a ADI 6363 foi objeto de análise inicial pelo ministro do STF, Ricardo Lewandowski, que deferiu, em parte, medida cautelar e determinou que os acordos individuais de suspensão do contrato de trabalho e de redução de jornada e salário, previstos pela MP 936, deveriam ser comunicados aos sindicatos, ponderando que o afastamento dos sindicatos das negociações poderia causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contrariando, por certo, a lógica do próprio Direito do Trabalho.

No entanto, em julgamento por videoconferência concluído em sessão extraordinária, o Plenário do STF negou referendo à mencionada liminar e afastou a necessidade de aval dos sindicatos para a formalização de tais acordos.

Dentre diversos aspectos da MP 936, vem sendo alvo de dúvida entre os empregadores e empregados, além de dividir opiniões entre os operadores do direito, o fato de o mencionado Benefício Emergencial não ser cumulável com o benefício de aposentadoria, como ocorre com outros benefícios do Regime Geral de Previdência Social (artigo 124, Lei 8.213/91), havendo, nesse sentido, ressalva expressa na Medida Provisória em análise (artigo 6, § 2º, inciso II, alínea “a”).

Além disso, o artigo 4º da Portaria 10.486/2020, que regulamenta o pagamento do Benefício Emergencial instituído pela MP 936, disciplina que o Benefício Emergencial não será devido ao empregado com suspensão do contrato de trabalho que estiver em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente, trazendo, o § 2º desse mesmo dispositivo, a ressalva de que é vedada a celebração de acordo individual para suspensão temporária do contrato de trabalho com empregado que se enquadre em alguma das vedações à percepção do Benefício Emergencial.

Diante da vedação expressa de recebimento do Benefício Emergencial para os empregados em gozo de benefício de prestação continuada, como a aposentadoria, caso o empregado aposentado esteja com vínculo de emprego ativo, o seu empregador poderá suspender seu contrato de trabalho sem que a ele seja garantido o recebimento da contrapartida assegurada aos demais empregados não aposentados?

Em que pese vozes do Governo Federal afirmem que a suspensão do contrato de trabalho prevista na MP 936 seja plenamente aplicável aos trabalhadores aposentados, ousamos discordar do referido posicionamento, haja vista que o fato desse empregado já receber sua aposentadoria não justifica a ausência de contrapartida do governo pela suspensão contratual. O benefício da aposentadoria recebido pelo trabalhador é resultado da sua contribuição para a autarquia previdenciária pelo prazo e nos moldes estabelecidos pela lei de regência, não se prestando a substituir o Benefício Emergencial instituído para esse momento de calamidade pública.

Até porque, pelo princípio da alteridade, o risco do negócio corre por conta do empregador, e não do empregado, sendo certo que ao se permitir a suspensão do contrato de trabalho do trabalhador aposentado sem o recebimento do Benefício Emergencial estar-se-á admitindo a inversão das responsabilidades numa relação de emprego.

É evidente e indiscutível que as políticas de preservação de empregos e interpretações que caminhem nesse sentido, principalmente nesse momento tão delicado, é de suma importância e até mesmo indispensáveis, mas é bom estarmos atentos para a indagação de a que custo isso pode acontecer, já que o empregado indubitavelmente é, como sempre foi, a parte mais frágil nessa relação.
No entanto, é oportuno consignar que a MP 936, ao ser submetida à apreciação do Senado Federal (PLC 15 de 2020), como forma de solucionar a previsão de impossibilidade de pagamento do Benefício Emergencial aos trabalhadores aposentados, passou a prever, conforme disposto no artigo 12, § 2º, a suspensão dos contratos de trabalho para empregados aposentados apenas quando, em sendo hipótese de autorização do acordo individual de trabalho, o empregador adimplir em favor do empregado ajuda compensatória mensal equivalente, no mínimo, ao benefício que o mesmo perceberia caso não houvesse a vedação do recebimento. A base de cálculo, nesse caso, será o seguro-desemprego.

Além disso, se a empresa alcançou, no ano de 2019, faturamento superior a R$ 4.800.000.00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), a mencionada ajuda compensatória mensal deverá ser no mínimo igual aos 30% que o empregador já deveria arcar, somado ao valor da ajuda compensatória equivalente ao seguro-desemprego, nos moldes explicitados acima.

Bem de ver-se que a alteração na MP 936 é salutar, pois diminui o prejuízo do empregado aposentado, mas acaba por direcionar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de quantia, situação que pode ser inviável diante da crise enfrentada, estando, até o momento da finalização do presente artigo, aguardando, referida espécie normativa, a sanção presidencial.

Advogada. Graduada pela Universidade Camilo Castelo Branco – UNICASTELO. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Fatec/Facinter.

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