quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaO Código do Consumidor e a responsabilidade civil do site de anúncio

O Código do Consumidor e a responsabilidade civil do site de anúncio

 

Em 21.06.2022, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.836.349, relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, examinou pedido formulado por dois consumidores que buscavam a restituição do valor pago por veículo anunciado de forma fraudulenta em site na internet, a fim de que a empresa de anúncio na internet (OLX) fosse responsabilizada civilmente pelos danos.

O pedido dos consumidores se amparou no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, em razão do qual se verifica a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia do fornecimento por vício no produto ou no serviço adquirido pelo consumidor.

Por unanimidade, o colegiado do STJ decidiu que, apesar de fazer parte da cadeia de consumo, sujeitando-se à incidência do CDC, a empresa de anúncios na internet atuou como um mero site de classificados, não tendo responsabilidade civil pelo negócio realizado diretamente entre o vendedor e os compradores fora da plataforma.

Com efeito, o comércio eletrônico é utilizado em larga escala pelos consumidores, tornando-se no meio importante e comum de aquisição de bens e de serviços, sendo diversas as modalidades de sites, a saber: (i) lojas virtuais, em que o empresário/fornecedor utiliza a internet para comercializar seus produtos ou serviços, (ii) compras coletivas, em que são anunciadas promoções de fornecedores com a disponibilização de cupons para a aquisição que são utilizados como moeda de troca junto ao empresário/fornecedor anunciante, (iii) comparadores de preços, em que se realiza a busca na internet das ofertas realizadas em outros sites de comércio eletrônico, (iv) os classificados, em que os usuários podem anunciar produtos e serviços, mediante um cadastro prévio, e (v) intermediários, em que comercializam bens de terceiros, que se cadastram previamente em sua base de danos, interferindo na negociação entre anunciante e adquirente.

No caso concreto, a empresa de anúncio na internet atuou como mero site de classificados, hipótese em que a compra e venda do automóvel foi concluída diretamente entre o vendedor e os consumidores fora da plataforma, motivo pelo qual não responde por vícios ou defeitos do produto ou serviço.

A mencionada conclusão está em conformidade, inclusive, com a orientação tradicional de que aquele que desempenha a atividade de mera intermediação na celebração de contrato não assume a responsabilidade civil por eventual descumprimento de obrigação prevista no contrato principal. Na corretagem ou intermediação, a obrigação fundamental do comitente é a de pagar a comissão ao corretor assim que concretizado o resultado a que este se obrigou, qual seja, a aproximação das partes e a conclusão do contrato, e que a relação jurídica estabelecida no contrato de corretagem/intermediação é diversa daquela firmada entre o comprador e o vendedor, de modo que a responsabilidade civil do corretor/intermediador está limitada a eventual falha na prestação do serviço de corretagem (REsp 1.811.153, rel. ministro Mauro Aurélio Bellizze).

Aliás, já se firmou o entendimento de que o serviço de intermediação virtual de venda e compra de produtos caracteriza uma espécie do gênero provedoria de conteúdo, pois não há edição, organização ou qualquer outra forma de gerenciamento das informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários (REsp 1.383.354, relatora ministra Nancy Andrighi).

Portanto, nos variados cenários de atuação, afigura-se importante que o consumidor atue com diligência, observando as informações disponibilizadas na plataforma para a conclusão com segurança do contrato de compra e venda, diante dos riscos inerentes ao comércio virtual, sendo assente que a empresa responsável pela plataforma de anúncios na internet, reputada como site de classificado, não se torna co-responsável por eventuais danos decorrentes de ato cometido pelo vendedor em face do consumidor.

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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