sexta-feira,29 março 2024
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O Caso da exposição do Museu de Arte Moderna (MAM) – Análise Jurídica

Essa semana a repercussão de um caso controverso tomou as mídias brasileiras e estrangeiras, uma criança de 04 anos interagiu com um homem nu em pleno museu aos olhos de várias pessoas, as imagens e vídeos do caso tomou as redes sociais e imediatamente movimentos de direita falaram em pedofilia, Juízes e desembargadores veem ‘histeria’. O Museu diz que sinalizou sobre nudez em sala e que o “trabalho” não tem conteúdo erótico. E agora vamos fazer uma breve análise jurídica do caso, lembrando sempre que este artigo contém única e exclusivamente opinião pessoal deste jurista.

Vamos entender o caso. Um artista nu no Museu de Arte Moderna (MAM), no Ibirapuera, Zona Sul de São Paulo, gerou polêmica nas redes sociais. Um vídeo que viralizou no Facebook mostra quando uma criança de aproximadamente quatro anos toca o corpo do homem totalmente nu.

A apresentação do artista Wagner Schwartz ocorreu na terça-feira (26), na estreia do 35º Panorama de arte Brasileira, tradicional exposição bienal que aborda a arte no país e propõe reflexão sobre a identidade brasileira. Segundo o MAM, o evento era aberto a visitantes que estivessem no local.

A performance chamada “La Bête” foi inspirada em um trabalho de Lygia Clark. “Bichos” é considerada a obra viva da artista, pois sua intenção era de que a arte ultrapassasse os limites da superfície de um quadro. A série de esculturas com dobradiças permite que o espectador se torne figura atuante na obra, e foram construídas com formas geométricas para que não se parecessem animais, mas que permitissem uma visão livre do que a peça representava.

A artista Schwartz, que trabalha há quase 20 anos com coreografia, manipula uma réplica de plástico de uma das esculturas da série e o homem na exposição seria o objeto colocado nu, vulnerável e entregue à performance artística, convidando o público a fazer o mesmo com ele.

Pelo resumo dos fatos, pudemos perceber o quanto de coisas erradas se encontram neste ato do MAM, e nada, nada mesmo justifica tal ato por parte dos representantes deste Museu e esses chamados “artistas”.

Primeiramente, vivemos em um país hipócrita, onde assédio sexual a menores de idade é tido como “cultural”, isso é uma vergonha, nada nesta exposição é cultura, primeiramente uma criança de 04 anos não pode ser exposta a tal ato, a lei não permite, e onde estão as autoridades neste momento? Pois bem, sabe-se que o Ministério Publico abriu inquérito para apurar o caso, esperamos que façam realmente alguma coisa.

Revoltante o que aconteceu, canalhas é a descrição certa para os organizadores deste ato público de assédio sexual a crianças, cultura é a última descrição em todas as classificações possíveis para este ato, o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) em toda sua plenitude nos trás o artigo 5º, vejamos:

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

Cadê o cumprimento ao que está estabelecido no artigo 5º do Estatuto? E vou mais além, o artigo 17 do Estatuto nos diz:

Art. 17. O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, ideias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

Em nota o Museu diz que os pais e outros vários adultos estavam juntos no ato do Museu, aí temos o artigo 18 do Estatuto, vejamos:

Art. 18. É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor.

Não há justificativas plausíveis para tal ato, a criança foi exposta a um ato de negligência, sendo ferida sua integridade física e moral, tendo sua imagem degradada por pessoas que acreditaram estar fazendo algo natural, buscando crenças e valores. Hipocrisia, assédio sexual de menor, tratamento desumano, vexatório e constrangedor foi praticado contra essa criança.

Os representantes deste Museu devem sim responder criminalmente por seus atos, criança têm que estar brincando, em certa época, já com idade adulta descobrirá ao natural seu corpo, bem como de seu parceiro(a).

Todas as crianças já nascem com direitos, que estão escritos em documentos importantes: as leis. As leis são regras que definem o que cada pessoa deve fazer para garantir que os direitos das crianças sejam respeitados e cumpridos.

A lei diz, por exemplo, que toda criança deve ter os mesmos direitos dos adultos, e que deve receber atenção especial da família e de toda a sociedade, pois precisa crescer e se desenvolver de forma segura, saudável e feliz.

Para isso, a Constituição Federal nos diz:

Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

§4.º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

Assim como o código penal, o ECA pune tal ato, vejamos:

Art. 240.  Produzir, reproduzir, dirigir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, cena de sexo explícito ou pornográfica, envolvendo criança ou adolescente:

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.

§1º  Incorre nas mesmas penas quem agencia, facilita, recruta, coage, ou de qualquer modo intermedeia a participação de criança ou adolescente nas cenas referidas no caput deste artigo, ou ainda quem com esses contracena.

§2º  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o agente comete o crime:

I – no exercício de cargo ou função pública ou a pretexto de exercê-la;
II – prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade; ou
III – prevalecendo-se de relações de parentesco consanguíneo ou afim até o terceiro grau, ou por adoção, de tutor, curador, preceptor, empregador da vítima ou de quem, a qualquer outro título, tenha autoridade sobre ela, ou com seu consentimento.”

Aí está, que esta lastimável exposição do MAM seja a primeira e única que se veja em nosso país, as crianças devem ser preservadas e não expostas, os responsáveis devem ser punidos, os país da criança também, pois a autorização para sua filha participar desse ato não me parece normal.

Que as leis brasileiras cumpram com seu dever e a justiça seja feita, lugar de criança é brincando e na escola, não sendo exposta a atos vexatórios e escrúpulos como este, canalhas.

Toma jeito Brasil!

 

Advogado. Possui graduação em Direito pela Faculdade de Santa Catarina. Especialista nas áreas de Direito Penal, Direito Processual Penal e Direito de Família e Sucessões pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro. Pós Graduando em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes do Estado do Rio de Janeiro.

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