quinta-feira,28 março 2024
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O caminho mais fácil…

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Dizem que o caminho mais fácil, nem sempre é o melhor.

Dizem também que no caminho mais fácil não há mérito, pois, qualquer conquista será minimizada pela ausência de dificuldade.

Dizem ainda que as dificuldades esculpem e forjam o ser humano, que, ao enfrentá-las, se alicerça, servindo como um muro de arrimo para novos desafios.

Pois bem, independentemente da opinião que cada um faz sobre o caminho mais fácil, é certo que, qualquer que seja o caminho escolhido, não poderá provocar prejuízo ou afrontar pessoas, leis, sentimentos, normas de convívio social, etc.

Alguns coachings também apontam a importância de se afastar do caminho mais fácil, afirmando que o melhor caminho é sempre o mais difícil, pela oportunidade de aprimoramento e de se tornar melhor do que ontem.

E o que isso tem haver com a atuação sindical em tempos de reforma trabalhista?

Na verdade, essa pequena introdução serve para demonstrar que alguns Sindicatos estão buscando o caminho mais fácil, não se importando com questões legais, sociais, de direito, o que, em primeira análise, fere a dignidade do ser humano.

A lei 13.467/2017 ajustou-se em certa medida com a Convenção 87 da OIT, em que pese esta ainda não ter sido ratificada no Brasil, tornando facultativa a contribuição do empregado ou da empresa ao Sindicato de sua categoria profissional ou econômica.

Os artigos 578 e 582 ambos da CLT, pós reforma trabalhista, assim determinam:

Artigo 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizada.
Complementa o artigo 582.
Artigo 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.

Por sua vez, a norma ordinária vai ao encontro da Constituição Federal, que em seu artigo 8º caput, prescreve:

Art. 8º. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

Da primeira parte da referida norma constitucional já é possível extrair que a Constituição Federal garante a liberdade de associação ou filiação. Por conseguinte, os artigos da CLT mencionados, tornaram a contribuição facultativa, evidenciam o respeito a norma máxima da República, situação que antes da lei 13.467/2017 não era respeitada, já que os trabalhadores e empresas eram obrigados a contribuir.
É fato que o sistema sindical deixou de arrecadar alguns milhões de reais, mas, também é fato, que o trabalhador não se sente representado, pois, do contrário, teria demonstrado sua vontade de contribuir com tal sistema.

Caberia aos envolvidos uma reflexão sobre os rumos que deveriam ser tomados, para estimular o trabalhador a espontaneamente contribuir com seu Sindicato, o mesmo valendo para as empresas, deveriam as entidades sindicais, buscar mecanismos de comunicação e de compreensão das razões que levam o trabalhador a não contribuir com o sindicato da categoria.

Ao invés disso, algumas instituições sindicais buscam o “caminho mais fácil”, desrespeitando norma constitucional e, mais, pouco se importam com a incoerência de suas ações, pois, combatem in totum a Lei 13.467/2017, mas, utilizam-se dela na busca pela afirmação de suas convicções.

Esclarecendo, o artigo 611-A introduzido pela reforma trabalhista assevera que as convenções e os acordos coletivos terão prevalência sobre a lei.

Artigo 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
Algumas instituições sindicais estão alardeando que em suas Convenções e/ou Acordos que somente aqueles trabalhadores filiados irão aproveitar dos benefícios conquistados pelo Sindicato, deixando ao abandono aqueles muitos que não contribuírem com a entidade.

Para espanto, já há manifestação de membros da Procuradoria do Trabalho, concordando com tal tese.

A justificativa é que tais entidades necessitam da contribuição para seu próprio sustento, e que não é justo que o trabalhador que não contribui obtenha os mesmos benefícios conquistados pelos sindicatos em relação aquele trabalhador que contribui.
Aqui reside a busca pelo “caminho mais fácil”. Vejamos.

O inciso II do artigo 8º da CLT determina:

Art. 8º. (…)
II – é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior a área de um Município.

Isto é que se chama de UNICIDADE SINDICAL, ou seja, somente poderá haver um único sindicato de determinada categoria profissional ou econômica, ficando vedada a criação de outros sindicatos da mesma categoria em uma mesma região.

Extrai-se, desta feita, que o trabalhador não poderá escolher a entidade sindical que melhor o represente, não tendo como escolher.
Esta situação afronta a Convenção 87 da OIT e justifica também o motivo pelo qual o Brasil ainda não há ratificou.

Acrescentando a esta informação temos o inciso III do mesmo artigo da Constituição Federal (8º).

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

Desta descrição tiramos duas realidades:

1 – o trabalhador não pode escolher o sindicato que em sua opinião melhor o represente;
2 – o sindicato, por força de Norma Constitucional, não pode excluir nenhum trabalhador de nenhum resultado de negociação coletiva, devendo ainda, e inclusive, executar defesa individual.

O que está ocorrendo em algumas entidades sindicais, como já relatado acima, estas entidades estão negociando a exclusão daqueles trabalhadores que não contribuem, deixando-os à mingua de qualquer eventual benefício que conquistem nas negociações coletivas.
Daí a opção pelo “caminho mais fácil”, pois, o trabalhador se sentirá obrigado, chantageado a autorizar o desconto da contribuição em seu salário, justamente por quem tem o dever de lhe proteger.

A incoerência reside no fato de que tais entidades sindicais se baseiam justamente no artigo 611-A da CLT, que prescreve a prevalência do negociado sobre o legislado, ou seja, neste ponto, e para o intento sindical, a reforma trabalhista não merece correção.

Tal movimento sindical é claramente uma afronta a legislação pátria e principalmente a Constituição Federal.

Infelizmente não vejo nenhuma entidade sindical buscar o fim da unicidade sindical, como mecanismo de melhor representatividade sindical, de liberdade sindical e de acolhimento da Convenção 87 da OIT.

É certo que tais entidades sindicais fazem e farão muita pressão, mas, da mesma forma que os sindicatos são utilizados para o alcance de intenções partidárias, deveriam estes partidos buscarem alteração na Constituição Federal.

Há outro grande perigo para o empresariado, caso tal situação seja concretizada por meio de negociações coletivas.

O que fazer com aquele trabalhador que por não autorizar a contribuição não perceberá as conquistas da negociação sindical?

Alguns dirão que a empresa poderá estender os mesmos benefícios, mas, há um enorme perigo nesta situação, pois, ao estender os benefícios para estes trabalhadores, isto se incorporará ao contrato de trabalho, situação contrária daqueles trabalhadores que contribuem com a entidade sindical, já que os benefícios alcançados terão que ser novamente negociados quando do fim da Convenção ou do Acordo Coletivo.

Fica, portanto, o alerta para a classe empresarial, pois, tal situação ainda não apresenta uma solução segura.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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