quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCO Benefício da Justiça Gratuita e o Livre Convencimento Motivado

O Benefício da Justiça Gratuita e o Livre Convencimento Motivado

O Código de Processo Civil incube, como regra geral, ao autor de uma demanda judicial o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e do réu a obrigação de realizar prova quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor, sendo de ciência geral que a questão das provas é ponto fundamental em nosso sistema processual, isso porque é ela quem vai confirmar a verdade dos fatos afirmados pelas partes, servindo, também, como fundamento da pretensão jurídica.

Deste modo, no momento de apreciar as provas do processo, a partir do indício, o juiz poderá presumir a verossimilhança dos fatos alegados por meio das regras de experiência e de presunções, tendo em vista que tais fatos não são provados. Ainda, por meio de um raciocínio lógico, poderá o julgador diante de um fato não provado, entender que este fato possui um grande indício de probabilidade, desde que não exista qualquer tipo de prova contrária pela parte adversária e, se reconhecida a prova durante sua valoração pelo Magistrado, uma das partes será beneficiada através da presunção, presunção esta advinda da regra de experiência.

É o chamado Princípio do Livre Convencimento Motivado.

O artigo 371 do Código de Processo Civil estabelece que

“o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação do seu convencimento”

ou seja, o julgador não é desvinculado da prova e dos elementos existentes nos autos, mas sua apreciação não depende de critérios legais determinados a priori e é, por isso, que o magistrado, ao proferir uma decisão de mérito, deve indicar os fundamentos pelos quais justifica seu convencimento.

A legislação processual exige uma fundamentação que demonstre como o juiz chegou àquela conclusão e o porquê aquela decisão proferida é a correta no caso em concreto. Assim entende o doutrinador Gajardoni ao argumentar que

“o princípio do livre convencimento motivado jamais foi concebido como método de (não) aplicação da lei; como alforria para o juiz julgar o processo como bem entendesse; como se o ordenamento jurídico não fosse o limite” [1].

Assim como qualquer outro pedido constante no processo judicial, o mesmo deve ser observado nos requerimentos de concessão dos benefícios da justiça gratuita.

A parte se declara pobre no sentido legal e aduz que arcar com as despesas e custas processuais lhe trará prejuízos financeiros, requerendo o benefício da assistência judiciária gratuita, na forma da Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e seguintes do CPC, juntando documentos comprobatórios de sua situação, declaração expressa de hipossuficiência, pedido através de seu advogado, conforme poderes específicos no instrumento procuratório anexado junto a exordial, etc.

Para a concessão da gratuidade em favor de pessoa natural, basta, em princípio, a declaração de pobreza, atestando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, uma vez que o texto processual diz presumir-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa física.

Contudo, referida declaração reveste-se tão somente de presunção relativa de veracidade, de modo que pode o magistrado requerer comprovação dessas alegações a fim de promover o seu livre convencimento, sendo possível que o julgador negue o benefício quando verificar a inexistência dos requisitos estabelecidos na lei, se estes não forem evidentes, ou se os elementos trazidos aos autos não bastarem para a formação do livre convencimento do magistrado.

Observa-se que o legislador não instituiu parâmetros objetivos para a análise da concessão do benefício pretendido, estabelecendo apenas como requisito geral que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos. Infere-se, assim, que a análise deverá ser feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade financeira.

Ao Juízo cabe analisar a efetiva situação da parte, verificando se ela se encontra em situação de não poder prover as despesas do processo sem se privar de recursos indispensáveis à manutenção própria ou da família, salientando que a condição de necessitado não se confunde com absoluta miserabilidade e não pressupõe estado de mendicância, mas tão somente a incapacidade para suportar as custas e demais despesas processuais.

Ultimamente os litigantes tem se deparado com decisões negando os benefícios à assistência judiciária gratuita com base nos bairros em que residem, ou mesmo suas profissões e renda mensal acima da média. Fatores que não podem servir de lastro para indeferimentos de pronto se, ao cotejar outros elementos presentes nos autos, se verifique a insuficiência econômica da parte, visto que a necessidade econômica pode ser observada diante de momentos peculiares de dificuldade financeira ou de gastos obrigatórios em cada caso a ser analisado.

Deveras, ao proferir decisões desse cunho, há que se levar em consideração que o acesso à justiça é direito humano e essencial ao completo exercício da cidadania. Mais que acesso ao judiciário, alcança também o acesso a aconselhamento, consultoria, enfim, justiça social.

O disposto no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal é muito mais abrangente que o acesso ao Poder Judiciário e suas instituições por lesão a direito. Vai além, enquadrando-se aí também a ameaça de direito, e segue-se com uma enorme gama de valores e direitos fundamentais do ser humano.

Assim, quem busca a defesa de seus direitos (ameaça ou lesão) espera que o Estado-juiz dite o direito para aquela situação, em substituição da força de cada litigante, pacificando os conflitos e facilitando a convivência social. A tutela jurisdicional é exercida através da garantia de acesso à justiça e se constitui um dos maiores, senão o maior instrumento para garantir uma ordem jurídica justa e então efetivar o exercício da cidadania plena.

O alto custo financeiro de um processo é uma das maiores óbices para um firme acesso à justiça. Os procedimentos judiciais necessários à solução de uma lide, na maioria do países, possui custos normalmente elevados e devem ser necessariamente pagos pelos autores, incluindo os honorários advocatícios e algumas custas judiciais. Consiste na mais importante despesa individual, os honorários advocatícios, que representam a esmagadora proporção dos altos custos do litígio, pois os advogados e seus serviços são muito caros[2].

Outrossim, o processo é um instrumento indispensável não somente para a efetiva e concreta atuação do direito de ação, mas também para a remoção das situações que impedem o pleno desenvolvimento da pessoa humana e a participação de todos os trabalhadores na organização política, econômica e social do país, portanto, sua morosidade estrangula os direitos fundamentais do cidadão.

Assim sendo, a não concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita sem qualquer motivação ou de forma infundada é clara óbice ao acesso a Justiça, ferindo de morte o direito constitucional garantido ao litigante, motivo pelo qual o legislador se preocupou em estabelecer que o magistrado, ainda que pautado no seu livre convencimento, deve-se ater as provas trazidas pelas partes, bem como explicar a elas o motivo pelo qual e em que fato e prova se baseou para proferir determinada decisão.

Embora haja o princípio processual do livre convencimento motivado, o magistrado tem o poder-dever de dirigir e instruir o processo judicial observando as provas produzidas, atribuir o valor que entender como o mais lógico e correto, desde que corresponda à realidade dos autos e sua decisão seja devidamente fundamentada.

Segundo o jurista João Bosco de Barcelos Coura

“o sistema de valoração dos elementos probatórios corresponde aos métodos existentes para que o juiz, principal destinatário das provas, lhes atribua valor necessário para formar seu convencimento acerca do fato litigioso que se discute no processo, mormente quando se trata de prova técnica a exemplo da perícia em insalubridade e periculosidade” [3].

Há, portanto, um limite que deve ser respeitado pelo julgador. O livre convencimento do juiz não é o poder do magistrado em decidir como e da forma que quiser, mas sim reside na faculdade que possui de avaliar a prova diante da lei e do entendimento jurisprudencial cristalizado, agregando suas convicções pessoais e experiências profissionais e de vida, sem jamais ignorar o ordenamento jurídico, seja no que tange a prova dos autos, seja respeitando e garantindo os direitos constitucionais dos litigantes, seja em observância aos ditames legais [4].

 

 

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[1] GAJARDONI apud OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de e MESSIAS, Welligton Jacó. O Novo Código De Processo Civil E O Princípio Do Livre Convencimento. Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-do-livre-convencimento/. Acesso em 04/09/2020.

[2] Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/acesso-a-justica/. TORRES, Ana Flavia Melo, 2002.

[3]Disponível em: https://trt-3.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/403054849/recurso-ordinario-trabalhista-ro-433201516003005-0000433-7820155030160/inteiro-teor-403054860?ref=juris-tabs. Acesso em 04/09/2020.

[4] Disponível em: https://www.rkladvocacia.com/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-principio-do-livre-convencimento/. OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de e MESSIAS, Welligton Jacó, 2017. O Novo Código De Processo Civil E O Princípio Do Livre Convencimento. Acesso em 04/09/2020.

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