quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoO banco de horas após a queda da MP 927

O banco de horas após a queda da MP 927

Coordenador: Ricardo Calcini.

A medida provisória 927, que foi promulgada em 22 de março de 2020, estabelecia a constituição de regime especial de compensação de jornada por meio de banco de horas, no qual havia a possibilidade do acordo ser individual entre o empregado e seu empregador, com previsão de compensação do saldo de horas em até 18 meses após o estado de calamidade pública.

Ocorre que a medida provisória em questão perdeu a validade, sem que fosse convertida em lei, ou mesmo fosse prorrogada, e nem mesmo foi editado Decreto legislativo para prever como ficariam as regras ali expostas.

Com isso, muitas empresas e seus departamentos pessoais ficaram com dúvidas em como aplicar o banco de horas especial, já que a referida MP perdeu eficácia, e, mais, alguns Sindicatos de Categoria editaram alterações em suas Convenções Coletivas para preverem o mesmo regramento então disposto na medida provisória, mas não com prazo de 18 meses para compensação, e sim de 12 meses.

Neste ponto, importante relembrar a previsão expressa da Constituição em seu artigo 62, § 11º “Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.”

É certo que, na prática, caso a MP não seja apreciada no prazo legal acima disposto, os receptores dos direitos nela previstos poderão sofrer algum dano, pois não se sabe, ao certo, como as partes da relação trabalhista devem se comportar diante da perda da validade do banco de horas especial da MP 927. Nesse prumo, as empresas poderão cometer erros que as prejudicarão em um processo futuro, e, consequentemente, trarão prejuízos a seus empregados que não teriam mais a segurança do que havia sido firmado.

Diante de todo o exposto, as empresas que firmaram acordos individuais ou acordos coletivos sobre o banco de horas, durante o estado de calamidade pública, é certo que ditos instrumentos devem prevalecer, sendo que o prazo para cumprimento da compensação está assegurado na MP 927, que ainda que tenha perdido a eficácia, tem suas regras projetadas no tempo para o que já foi estabelecido.

Por isso que tais disposições e regras apenas têm validade e eficácia para os contratos e os acordos firmados durante a vigência da MP 927, e não para os novos contratos ou acordos, uma vez que prevalecerá em tal situação a eficácia da medida provisória, e não sua validade.

Ademais, no que tange às Convenções Coletivas que estabeleceram prazos divergentes dos previstos na MP 927, como mencionado alhures, em que sindicatos pactuaram prazos de 12 meses para a compensação após o estado de calamidade pública, e não de 18 meses, o que deve prevalecer aqui é o que prevê a norma coletiva de trabalho, pois, conforme determinação do artigo 611-A, II, da CLT, a CCT prevalecerá sobre o que determina a legislação no que tange ao banco de horas anual.

Vale destacar que estes acordos somente prevalecerão sobre a lei quando tratarem de “acordos coletivos” ou “convenções coletivas”, sendo certo que acordos individuais – aqueles sem a participação do Sindicato da Categoria – não podem se sobrepor à lei.

Por todo o exposto, mesmo com a queda da MP 927, há possibilidade de se manter as regras ali previstas, principalmente quanto ao banco de horas, ressalvada a hipótese do Sindicato ter reduzido o prazo de compensação previsto na referida medida provisória – que lá é de 12 meses após o estado de calamidade pública, e não de 18 meses como determinava a medida provisória.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajurídico.

Coordenadora acadêmica da coluna "Trabalhista in foco" no Megajuridico®. Advogada trabalhista, especialista em Direito e Processo do Trabalho (EPD), especialista em Direito Previdenciário (LEGALE) e especialista em Compliance, LGPD e Prática Trabalhista (IEPREV). Autora de artigos e livros jurídicos. Profissional Certificada com CPC-A.

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