quinta-feira,28 março 2024
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O artigo 855-E da CLT e a hipótese de ajuizamento de ação trabalhista que não interrompe a prescrição

Coordenador: Ricardo Calcini.

O Código Civil, em seu artigo 202, disciplina os casos em que ocorrerá a interrupção da prescrição. E, nos incisos I, II, V, faz referência ao ajuizamento de ação judicial como hipótese de interrupção da prescrição. Por sua vez, o parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT afirma que “a interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista”, ainda que em juízo incompetente.

Após a reforma trabalhista surgiu um debate sobre uma possível limitação das hipóteses de interrupção da prescrição, pois, o legislador reformista incluiu a palavra “somente” no parágrafo terceiro do artigo 11 da CLT. Todavia, acreditamos que o artigo 202 do Código Civil continua aplicável ao processo do trabalho, ou seja, o artigo 11 da CLT não impede a incidência do artigo civilista. Diversas razões poderiam ser levantadas para justificar esta interpretação. Porém, parece-nos que a interpretação sistemática ou mesmo o diálogo das fontes resolve bem essa antinomia[1].

A distinção entre a suspensão e a interrupção do prazo prescricional é de grande relevância. Para Maurício Godinho Delgado (2011, p. 247-8) “verificada a causa suspensiva, cessa a contagem do prazo já transcorrido (que será, contudo, reiniciado após o desaparecimento da causa de suspensão)”. Por sua vez, “a interrupção susta a contagem prescricional já iniciada, eliminando inclusive o prazo prescricional em fluência (respeitada a prescrição já consumada)”, concluindo que “a contagem do prazo recomeça, assim, de maneira geral, desde a data do ato de interrupção”.

Uma grande inovação trazida pela Reforma Trabalhista foi a consolidação da existência de jurisdição voluntária no processo do trabalho. Para tanto, foram criados os artigos 855-B a 855-E, além da inclusão da letra ‘f’ no artigo 652 da CLT.

Um detalhe que merece atenção dos profissionais do direito está previsto no “caput” do artigo 855-E da CLT. Do dispositivo extrai-se que o ajuizamento de ação visando a homologação do acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional. Ocorre que, como já descrito, a regra é a de que o ajuizamento de ação trabalhista interrompe a prescrição, conforme artigos 202 do CC/02 e artigo 11 da CLT.

Logo, trata-se de um caso em que o ajuizamento da ação não interrompe, mas sim, suspende o prazo prescricional. Tal fato que deve ser observado com atenção pelos advogados e juízes que atuam em âmbito laboral. E não se pode falar em antinomia, pois, o disposto no artigo 855-E da CLT é regra específica, que ressalva a regra geral prevista no artigo 11 celetário.

Em conclusão, o legislador reformista previu como regra geral a interrupção da prescrição para os casos de ajuizamento da ação trabalhista (art. 11 da CLT e súmula 268 do TST). Entretanto, foi disciplinado um caso específico que, conquanto se tenha o ajuizamento de ação trabalhista em caso de jurisdição voluntária, a prescrição será suspensa e não interrompida.

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