quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireito da SaúdeO “antes e depois” na publicidade médica

O “antes e depois” na publicidade médica

Em um mundo em que as pessoas cada vez mais estão pregadas a uma tela de computador, ou smartphone, com bombardeios de postagens em redes sociais ou aplicativos de mensagens, é inegável notar que a publicidade nestes novos canais acaba tendo uma grande expansão.

Esse fenômeno está mais presente em nossos dias e atinge também os serviços médicos, até mesmo porque a medicina é tema em boa parte do noticiário diário em razão da pandemia de COVID-19.

No entanto, os profissionais liberais como médicos e advogados, possuem em seus estatutos profissionais certa limitação no uso destes veículos sociais voltados à publicidade de seus serviços, para que não haja uma mercantilização da sua atividade. O escopo desta limitação é que o profissional seja buscado pela idoneidade moral e pelo seu notório saber.

Para a regulamentação da publicidade médica, o Conselho Federal de Medicina, em 2011, editou a Resolução nº 1.9741. A norma é bastante detalhada e desde o início contém as informações que devem estar nos anúncios médicos: nome do profissional, especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de Medicina, número da inscrição no Conselho Regional de Medicina, número de registro de qualificação de especialista (RQE), se o for (art. 2º).

O autor Genival Veloso de França afirma que quando o profissional médico realiza conferências ou divulgações, não estar presente a intenção de propaganda pessoal, com o relato de êxitos profissionais. Ele deverá limitar-se a “revelar os conhecimentos necessários ao público ajudando-o na luta contra as doenças, naquilo que é de interesse da saúde pública”[1].

Na visão do ilustre professor haveria inclusive ferimento à ética buscar a permissão de pacientes para publicar a manifestação de agradecimentos.

Diante desta limitação, o professor Genival afirma que não há dúvida que a divulgação da prestação de serviços médicos seja lícita e necessária, mas que isso seja feita sem sensacionalismo, autopromoção ou com conteúdo inverídico.

A promoção pessoal, portanto, deverá ter sobriedade, ou seja, comedida e objetiva sem exagero na forma, tamanho e cores; discrição, não podendo haver exagero e sensacionalismo, não deve haver um exibicionismo inescrupuloso; veracidade, tendo a atuação ser inserida  dentro dos limites da verdade, com a divulgação mínima de uma qualificação profissional idônea e legal, conforme as normas legais e as recomendações do Conselho Federal de Medicina que orienta a forma lícita e moderada de se divulgar[2].

Em caso de dúvida sobre determinada ação a respeito às normas éticas, o         art. 4º da Resolução nº 1.974/2011 também dispõe que os profissionais médicos podem realizar consultas junto à Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) presente nos Conselhos Regionais de Medicina, visando enquadrar o anúncio aos dispositivos legais e éticos. Este órgão tem o papel significativo na condução das questões ligadas à publicidade médica.

A Resolução citada foi alterada em 2015 pela Resolução nº 2.126 para dispor sobre as regras de divulgação e publicidade junto às mídias sociais e esta nova norma trouxe vedação ao médico, e aos estabelecimentos de assistência médica, na divulgação de imagens do chamado “antes e depois” de procedimentos, na qual o profissional mostra uma imagem antes de determinado procedimento realizado e na imagem seguinte o resultado da intervenção ou da técnica utilizada.

É importante aclarar que a exposição de paciente como forma de divulgar técnica, método ou resultado de tratamento já é vedada pela Resolução nº 1.974 na alínea “g” do art. 3º, ainda que haja autorização expressa.

O tema é bastante polêmico, pois existe o choque entre disposições constitucionais tais como, liberdade de expressão e o direito ao livre exercício da profissão (respectivamente incisos IV, IX e XIII da Constituição Federal) e o direito do Conselho Federal de Medicina em regulamentar o tema.

Esse questionamento foi realizado judicialmente e decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos autos do Mandado de Segurança de nº 5002355-04.2019.4.04.7203/SC promovido por uma médica em face dos presidentes do CFM e do CRM de Santa Catarina, tendo os próprios conselhos federal e regional integrado o processo como interessados.

A decisão foi no sentido de que o CFM possui a competência para regulamentar a publicidade e, portanto, é mantida a vedação da prática de publicação de imagens do “antes e depois” de procedimentos.

A decisão foi fundamentada neste sentido, pois o Conselho Federal de Medicina, nos termos da Lei nº 3.268/57, é órgão que juntamente com os Conselhos Regionais de Medicina, tem a incumbência de realizar a supervisão da ética profissional. Além disso, devem zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente (art. 2º).

Com base neste poder designado pela legislação é que os conselhos, especialmente o CFM, possuem o poder de regulamentar a forma como poderá ser feita a publicidade, respeitando a ética médica.

[1] FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. Editora Forense, 14 ed. Rio de Janeiro, 2017, p. 198.

[2] FRANÇA, Genival Veloso. Direito Médico. Editora Forense, 14 ed. Rio de Janeiro, 2017, p. 215-216.

 

Advogado e professor. Doutorando em Ciências Farmacêuticas, Mestre em Direito da Saúde e especialista em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário.

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