sexta-feira,19 abril 2024
AdvocaciaO Advogado : Conceito, advocacia e natureza jurídica

O Advogado : Conceito, advocacia e natureza jurídica

De acordo com Ada Pellegrino Grinover (2012) o advogado encontra-se incluído na categoria dos juristas, tendo uma função específica na sociedade e participando do trabalho de promover a observância da ordem jurídica e o acesso de seus clientes a uma ordem jurídica justa.

 

Foto: reprodução
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A Constituição Federal de 1988 deu ao advogado uma “estatura” constitucional ao afirmar, em seu artigo 133, que este é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, observando-se os limites legais. Tal afirmativa é novamente vista no Estatuto da OAB.

 

Dessa forma, levando em conta que a função de advogado é exclusiva daqueles inscritos na OAB, Ada Pellegrino (2012) conceitua o advogado como “o profissional legalmente habilitado a orientar, aconselhar e representar seus clientes, bem como a defender-lhes os direitos e interesses em juízo ou fora dele”.

 

Neste sentido, o Estatuto da OAB prescreve que são atividades privativas da advocacia: I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais; II – as atividades de consultoria, acessoria e direção jurídicas.

 

Do dispositivo supra o Supremo Tribunal Federal suspendeu a obrigatoriedade do advogado perante os juizados especiais. Ademais a advocacia pode exercer-se de duas formas – judicial e extrajudicialmente.

 

Defensoria Pública

Foto: reprodução
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A Defensoria Pública foi constitucionalmente institucionalizada no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, constituindo-se assim como medida direcionada à realização da promessa constituicional de assistência jurídica aos necessitados.

 

Art 134: “ A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.”

 

Ademais, a Defensoria Pública possui legitimidade ativa para a ação civil pública, com a qual a Defensoria se integra ao sistema de tutela jurisdicional coletiva. Esta também goza de autonomia funcional e administrativa.

 

Advocacia Geral da União

 

De acordo com Ada Pellegrino Grinover (2014) é o organismo criado pela Constituição de 1988 e instituído pela lei complementar n.73, de 10 de fevereiro de 1993, para a advocacia judicial e extrajudicial da União. A Advocacia Geral da União tem como chefe o Advogado Geral da União, este nomeado livremente pelo Presidente da República.

 

Somente a cobrança judicial executiva da dívida ativa tributária é que fica a cargo de outra instituição federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Natureza jurídica da advocacia.

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Tradicionalmente, sustenta-se a ideia de que a advocacia é uma atividade privada, que os advogados são profissionais liberais e que prendem-se aos clientes pelo vínculo contratual do mandato, combinado com locação de serviço.

 

Modernamente surge um novo pensamento , onde, levando em consideração a indispensabilidade da função do advogado no processo, diz-se que a advocacia tem um caráter público e que os advogados tem sua relação com os clientes regulada por um contrato de direito público.

 

Assim, Ada Pellegrino Grinover (2012) diz que parece mais correto considerar os dois pensamentos. Dessa forma, considerando a advocacia, ao mesmo tempo, ministério privado e indispensável serviço público, concluindo a doutrinadora que se trata do exercício privado de função pública e social.

 

Para representar seus cleintes o advogado necessita de uma procuração com a claúsula ad judicia, esta habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer Justiça, foro, juízo ou instância, salvo os de receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o que se funda a ação, receber, dar quitação e firmar compromisso.

 

O advogado que renunciar ao mandato continuará representando o outorgante pelos dez dias seguintes à intimação da renúncia, salvo se for substituido antes do término dese prazo, inclusive o processo não se suspende em virtude de renúncia não deixando de fluir os prazos (art 45 CPC).

 

Ademais, não há hierarquia entre advogados, juízes e membros do ministério público.

 

Advocacia e honorários

 

Para o Estatuto, exercem essa atividade além dos profissionais liberais, os advogados públicos enumerados no artigo 3º. O Estatuto dispõe também sobre o advogado empregado fixando que o exercício do “emprego” não reduz a idependência profissional inerente à advocacia, não sendo ele obrigado à prestação de serviços de interesses pessoais.

 

O artigo 20, estabelece que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder a duração diária de 4 horas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva.

 

Os honorários advocatícios vem regulados nos artigos 22 a 26, que garantem aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionais, aos afixados por arbitramento judicial e aos da sucumbência.

 

Deveres e direitos dos advogados.

 

O Estatuto dispões os direitos dos advogados nos artigos 6 e 7 e os deveres estão elencados entre os artigos 31 a 33.

 

Direitos:

Art. 6º Não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos.

Parágrafo único. As autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho.

Art. 7º São direitos do advogado:

I – exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional;

II – ter respeitada, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas ou afins, salvo caso de busca ou apreensão determinada por magistrado e acompanhada de representante da OAB;

II – a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, bem como de seus instrumentos de trabalho, de sua correspondência escrita, eletrônica, telefônica e telemática, desde que relativas ao exercício da advocacia;(Redação dada pela Lei nº 11.767, de 2008)

III – comunicar-se com seus clientes, pessoal e reservadamente, mesmo sem procuração, quando estes se acharem presos, detidos ou recolhidos em estabelecimentos civis ou militares, ainda que considerados incomunicáveis;

IV – ter a presença de representante da OAB, quando preso em flagrante, por motivo ligado ao exercício da advocacia, para lavratura do auto respectivo, sob pena de nulidade e, nos demais casos, a comunicação expressa à seccional da OAB;

V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar; (Vide ADIN 1.127-8)

VI – ingressar livremente:

a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados;

b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares;

c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;

d) em qualquer assembléia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;

VII – permanecer sentado ou em pé e retirar-se de quaisquer locais indicados no inciso anterior, independentemente de licença;

VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada;

IX – sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido; (Vide ADIN 1.127-8)    (Vide ADIN 1.105-7)

X – usar da palavra, pela ordem, em qualquer juízo ou tribunal, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas;

XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento;

XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;

XIII – examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos;

XIV – examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

XV – ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais;

XVI – retirar autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias;

XVII – ser publicamente desagravado, quando ofendido no exercício da profissão ou em razão dela;

XVIII – usar os símbolos privativos da profissão de advogado;

XIX – recusar-se a depor como testemunha em processo no qual funcionou ou deva funcionar, ou sobre fato relacionado com pessoa de quem seja ou foi advogado, mesmo quando autorizado ou solicitado pelo constituinte, bem como sobre fato que constitua sigilo profissional;

XX – retirar-se do recinto onde se encontre aguardando pregão para ato judicial, após trinta minutos do horário designado e ao qual ainda não tenha comparecido a autoridade que deva presidir a ele, mediante comunicação protocolizada em juízo.1º Não se aplica o disposto nos incisos XV e XVI:

1) aos processos sob regime de segredo de justiça;

2) quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos no cartório, secretaria ou repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado, proferido de ofício, mediante representação ou a requerimento da parte interessada;

3) até o encerramento do processo, ao advogado que houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.

2º O advogado tem imunidade profissional, não constituindo injúria, difamação ou desacato puníveis qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares perante a OAB, pelos excessos que cometer. (Vide ADIN 1.127-8)

3º O advogado somente poderá ser preso em flagrante, por motivo de exercício da profissão, em caso de crime inafiançável, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

4º O Poder Judiciário e o Poder Executivo devem instalar, em todos os juizados, fóruns, tribunais, delegacias de polícia e presídios, salas especiais permanentes para os advogados, com uso e controleassegurados à OAB. (Vide ADIN 1.127-8)

5º No caso de ofensa a inscrito na OAB, no exercício da profissão ou de cargo ou função de órgão da OAB, o conselho competente deve promover o desagravo público do ofendido, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que incorrer o infrator.

6o Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente poderá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, vedada a utilização dos documentos, das mídias e dos objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como dos demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

7o A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade. (Incluído pela Lei nº 11.767, de 2008)

Deveres:

  Art. 31. O advogado deve proceder de forma que o torne merecedor de respeito e que contribua para o prestígio da classe e da advocacia.

1º O advogado, no exercício da profissão, deve manter independência em qualquer circunstância.

2º Nenhum receio de desagradar a magistrado ou a qualquer autoridade, nem de incorrer em impopularidade, deve deter o advogado no exercício da profissão.

Art. 32. O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa.

Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.

Art. 33. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina.

Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares.

 

Ordem dos advogados do Brasil.

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Para Ada Pellegrino Grinover (2012) a Ordem dos Advogados do Brasil é serviço público, dotado de personalidade jurídica e forma federativa, tendo por finalidade defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático de Direito, os direitos humanos e a justiça social, além de pugnar pela boa aplicação de leis, pela rápida administração da justiça e pelo aperfeiçoamento da cultura e das instituições públicas.

 

São órgãos da Ordem dos Advogados do Brasil: I – o Conselho Federal; II – os Conselhos Seccionais; III – as Subsecções; IV – as Caixas de Assistência dos Advogados.

 

REFERÊNCIAS

CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrino; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. 28ª Edição. São Paulo: Malheiros, 2012.

 

 

 

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