sexta-feira,29 março 2024
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O abuso de direito da administração tributária e o aumento de IPTU sem lastro na lei formal

Diante da diminuição das receitas públicas, em razão da crise econômica que vem assolando o Brasil desde 2013, e ultimamente pelos efeitos da desaceleração da economia por causa da covid-19, alguns Municípios passaram a editar legislação que, a pretexto de exercer a competência legislação tributária, concretizam uma forma contínua e disfarçada de aumento ilegal e inconstitucional de tributos.

Com efeito, o Código Tributário Nacional disciplina os elementos marcantes da relação jurídica tributária consubstanciada no Imposto predial territorial urbano (IPTU): (i) o imposto tem como fato jurídico gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse qualificada de bem imóvel localizado na zona urbana do Município; (ii) o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor tido como qualificado – cabendo à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU; e (iii) a base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

A base de cálculo é reputada como a grandeza econômica sobre a qual incide uma alíquota para resultar no valor a ser pago pelo tributo. Pelo princípio da legalidade, a lei tributária deve prever critérios objetivos de sua definição, não dando margem ao subjetivismo da administração tributária.

Em relação ao IPTU, a legislação tributária deve conter critérios objetivos para a apuração do valor unitário do metro quadrado da construção e do terreno, em face dos diferentes tipos, padrões de construção e localização do imóvel, que devem ser previstas na Planta Genérica de Valores e Tabelas de Construção.

Entretanto, em alguns Municípios permite-se que a avaliação dos imóveis, para efeito de apuração de valor venal, quando não realizada de forma individual, será determinada através de Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de preços de Construção que estabelecem os valores do metro quadrado de terreno por face de quadra dos logradouros públicos e por tipo de construção.

Adota-se a ideia genérica de que a base de cálculo do IPTU seja apurada e dimensionada segundo a Planta Genérica de Valores de Terreno e da Tabela de preços de construção previstos em lei. Mas, ao permitir a avaliação individual do imóvel, podem ser afastados os critérios fixados na Planta Genérica de Valores de Terrenos e da Tabela de preços de construção.

Com uma sutileza assim, afasta-se a ideia geral dos critérios objetivos previstos na Planta Genérica de Valores de Terrenos e Tabela de preços de Construção, e passa-se a adotar a a avaliação individual, com base em outros critérios, como contratos e avaliações pela administração tributária, agentes financeiros e preços de venda no mercado imobiliário. Em outras palavras, passou a Tributação a arbitrar a base de cálculo do IPTU segundo seus critérios subjetivos, assim como a transportar a avaliação do imposto de transmissão intervivos da propriedade imobiliária (ITIV) para a do IPTU.

O aumento do IPTU tem sido implementado pela mágica da majoração da base de cálculo, isto é, pela majoração do valor venal do imóvel, a par de avaliação individual sem que existam motivos determinantes para se justificar o afastamento da planta genérica de valores de terrenos e tabela de preços de construção.

As notícias vindas do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são alvissareiras, eis que a orientação é firme no sentido de que o reajuste do valor venal dos imóveis para fim de cálculo do IPTU não dispensa edição de lei, à luz do princípio da legalidade e taxatividade tributárias (STF, ARE 1203618-RJ, Min. Marco Aurélio; STJ, REsp 11641-PR, rel. Min. Garcia Vieira).

De outro lado, nem mesmo havendo por exemplo hipótese de alienação de imóvel na região é suficiente para modificar o valor venal do imóvel para fins de IPTU. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça considera ilegal a vinculação da base de cálculo entre o IPTU e o ITIV, uma vez que a apuração da base de cálculo e a modalidade de lançamento de tais tributos são absolutamente diversas, segundo paradigmática decisão do Ministro GURGEL DE FARIA no AgInt no REsp 1449834/SP.

Além disso, nos casos em que o contribuinte solicita administrativamente os critérios utilizados pelo órgão municipal tributário para a majoração da base de cálculo do IPTU, a resposta da administração municipal limita-se à apresentação da avaliação em si, não observando o dever legal do devido processo legal, na esteira do já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no AgRg no AREsp 547.755/PR, rel. Min. Herman Benjamin. Isto é, a decisão imotivada da tributação municipal que, não existindo prova idônea do valor venal ou existindo apenas prova de avaliação de valor de mercado para fins de transmissão da propriedade, majore a base de cálculo do IPTU, aumentando expressivamente o valor venal do imóvel, afigura-se absolutamente ilegal e inconstitucional, por graves ofensas aos princípios da legalidade, da taxatividade e do devido processo legal.

Mesmo que, segundo Benjamin Franklin, “neste mundo nada pode ser dado como certo, à exceção da morte e dos impostos”, a cidadania deve agir para evitar os abusos de aumento de IPTU sem lei para tanto e em total inobservância dos mandamentos constitucionais mínimos, como vêm reconhecendo o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça.

 

Mestre e Doutor pela PUC-SP. Professor da graduação e do Mestrado na UFRN. Advogado.

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2 COMENTÁRIOS

  1. Não localizei o AgInt no REsp 1449834/SP citado e o REsp 1449834/SP trata de outra coisa, mas identifiquei o AgInt no Resp 1559834/SP.

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