quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoNuances do Sincretismo Processual: Aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo...

Nuances do Sincretismo Processual: Aplicação do artigo 475-J do CPC ao Processo do Trabalho

Muito se fala atualmente sobre a possibilidade de aplicação do artigo 475-J do CPC (que estipula o prazo de 15 dias para cumprimento da obrigação gerada em sentença sob pena de multa) ao processo do trabalho, e não é sem razão a celeuma acerca desse tema.

Artigo 475-J do CPC e sua aplicação.

Pois bem, com a reformulação do processo de execução civil, a partir da Lei 11232/2005, inaugurou-se novo momento na história do Direito Processual, implantando-se, destarte, a fase de cumprimento da sentença. Assim, a partir desse então, não há mais a necessidade de formação de novo processo para se fazer cumprir a decisão judicial irrecorrível, ou seja, estabelecesse-se uma unicidade entre os processos de conhecimento e de execução, sendo esta praticamente uma fase subsequente àquela. À esta unicidade aparente, dá-se o nome de sincretismo processual.

A implantação de um processo civil sincrético trouxe inenarráveis vantagens ao processo civil que, antes da reforma de 2005, era extremamente desgastante. A partir de então, transitada em julgado sentença condenatória, não obstante a eventualidade de ser necessária sua liquidação, o autor, nos autos do mesmo processo, promove a execução do título judicial ali formado.

Nos termos do art. 475-J do CPC, terá o réu, a partir da intimação o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da sentença. Não o fazendo no prazo legal, deverá arcar com multa de 10% sobre o valor da condenação, com os devidos acréscimos.

Essa medida, portanto, estabelece maior celeridade, já que o autor não precisará promover novo processo para ver a obrigação de que é titular cumprida, contribuindo, ainda, para a desburocratização do Poder Judiciário.

A aplicação do 475-J ao processo do trabalho: Pode ou não?

Há grande discussão acerca deste tema, meu caro. Ambas as correntes hoje existentes possuem argumentos extremamente convincentes, principalmente por se tratar de sistema processual não tão formalista quanto o civil, para o qual foi idealizado o referido instituto, o que garante maior liberdade de aplicação dos institutos previstos no ordenamento pátrio vigente para fins de integração.

Atualmente, muitos tribunais têm defendido a aplicação de tal instituto ao processo  do trabalho, mas me chamou a atenção um julgado recente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que, em 14 de Maio deste ano, após a instauração de incidente de uniformização jurisprudencial, suscitado pelo Ministro do TST Walmir Oliveira da Costa, firmou a tese pela qual se considera inaplicável ao processo do trabalho o disposto no art. 475-J do CPC.

A tese defendida pelo TRT3 é a mesma defendida pelo TST:

“Execução. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Aplicação ao processo do trabalho. Impossibilidade. Não se aplica a multa prevista no art. 475-J do CPC ao processo do trabalho, pois, no que diz respeito à execução trabalhista, não há omissão na CLT a autorizar a incidência subsidiária da norma processual civil. Ainda que assim não fosse, eventual lacuna seria preenchida pela aplicação da Lei nº 6.830/80, a qual tem prevalência sobre as regras do CPC, em sede de execução, conforme determinado no art. 889 da CLT. Com esses fundamentos, a SBDI-I, por unanimidade, conheceu dos embargos da reclamada, por divergência jurisprudencial, e, no mérito, deu-lhes provimento para afastar a aplicação da multa do art. 475-J do CPC. TST-E-RR-92900-15.2005.5.01.0053, SBDI-I, rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann, 11.9.2014”

Ou seja, a aplicação dos dispositivos do CPC ao processo do trabalho é subsidiária e, por não haver omissão em relação a esta matéria, que se encontra devidamente regulamentada no art. 880 da CLT, não há que se aplicar tal dispositivo legal. Sustenta-se, ainda, a independência do processo de execução trabalhista, dotado de princípios e sistemática própria, sendo, portanto, nova etapa processual, pelo que não se aplicaria o sincretismo que dota o processo civil de certa unicidade.

Dessa forma, o fundamento utilizado pela jurisprudência é, basicamente, a ausência de lacuna na legislação trabalhista, não havendo que se falar, portanto, em aplicação subsidiária do dispositivo previsto no CPC.

Em mão oposta, boa parte da doutrina e jurisprudência trabalhistas apostam na aplicação do art. 475-J do CPC, apesar de reconhecerem a ausência da omissão do texto legal em relação à esta matéria. A propósito, cabe mencionar que este já foi o entendimento sumulado pelo E. TRT da 3º Região (Súmula nº 30).

A vertente que defende a aplicação de referido instituto ao processo do trabalho sustenta que, apesar de não haver omissão legal autorizadora de sua aplicação subsidiária, haveria um contrassenso em relação ao procedimento previsto na CLT e os princípios constitucionais vigentes, o que seria suficiente para autorizar a aplicação deste instituto.

Isto porque a celeridade processual e a eficácia das decisões judiciais, com a promulgação da Constituição Federal de 1988, passaram a ser regras maiores do ordenamento pátrio, principalmente por serem garantias constitucionalmente firmadas, como corolários do acesso à justiça.

Sendo assim, a aplicação deste instituto ao processo de execução trabalhista garantiria ao credor maior celeridade no recebimento dos valores que lhe são devidos, evitando-se, ainda, em razão da multa prevista, atos meramente protelatórios que potencialmente seriam praticados pelo devedor.

Assim entende o TRT4:

EMENTA: MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. No intuito de dar mais celeridade à execução, aplica-se a multa prevista no artigo 475-J do CPC nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 35 da Seção Especializada em Execução do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. (TRT 4, Seção Especializada em Execuções, 0127800-23.2001.5.04.0007 AP, Juíza Convocada REJANE SOUZA PEDRA, julgado: 19/06/2012).

Apesar de toda a celeuma causada em torno da questão, é possível se concluir, sem descreditar posicionamento contrário, que a ampla aceitação da aplicação do instituto previsto no art. 475-J do Código de Processo Civil ao processo trabalhista, pautando-se, com notável razoabilidade, nos princípios constitucionais da celeridade e do acesso à justiça, e garantindo ao jurisdicionado trabalhador maior eficácia no cumprimento das obrigações oriundas de decisões judiciais, é posição mais acertada, devendo ser tomada pelos demais tribunais trabalhistas.

 

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -