terça-feira,16 abril 2024
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Novos precedentes de Direito Administrativo do Trabalho

Coordenador : Ricardo Calcini.

 

Como se aplica o critério da dupla visita no caso de matriz e filial?

Caracteriza-se o “bis in idem” no caso de autos de infração lavrados com base no art. 444 da CLT diante de diversas infrações às normas coletivas (ACT e CCT)?

No caso de infrações continuadas, em especial quanto ao atraso de pagamento de salário e de não recolhimento de FGTS, o Auditor Fiscal do Trabalho (AFT) deve lavrar um auto apenas ou um por competência\mês de atraso ou não recolhimento?

Essas são questões que pretendemos discutir diante dos novos precedentes administrativos publicados no ATO DECLARATÓRIO Nº 18, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2018, DOU do dia 27 do mesmo mês, que aprovou os precedentes administrativos de nº 117 a nº 128, e deu nova redação aos precedentes administrativos nº 71, 78 e 105. Tais precedentes deverão orientar a ação dos Auditores Fiscais do Trabalho no exercício de suas atribuições.

A análise dos três precedentes escolhidos abaixo vai esclarecer aludidas questões. Porém, antes de entrar no assunto propriamente dito, e apenas para contextualizar, destaco alguns dados da Inspeção do trabalho.

Atualmente existem aproximadamente 2.500 auditores no Brasil. As suas ações fiscais já resultaram na arrecadação de R$ 4,54 bilhões de reais até outubro de 2018, superando os R$ 4,23 bilhões arrecadados em 2017.

De janeiro deste ano até 19/12/2018 foram lavrados 256.055 mil autos de infração, tendo sido, neste mesmo período, 79.620 mil empregadores autuados e cerca de R$ 1,5 bilhões de reais em multas impostas. Isso apenas para se dimencionar o impacto dessa atividade.


PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 118

DUPLA VISITA. MATRIZ E FILIAIS. SUCESSÃO TRABALHISTA. GRUPO ECONÔMICO.

I – Não se aplica o critério da dupla visita:

  1. a) À matriz e às filiais, desde que qualquer uma delas tenha sido anteriormente fiscalizada;
  2. b) À empresa sucessora, desde que a sucedida tenha sido anteriormente fiscalizada;

II – Não se considera empreendimento recém-inaugurado a filial ou sucessora cuja matriz ou sucedida estejam em funcionamento há mais de 90 (noventa) dias.

III – O critério da dupla visita será observado individualmente em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 23, inciso II, parágrafos 1º e 2º do Decreto nº 4.552/02.

O Precedente acima esclarece o regramento sobre a Dupla Visita contido na legislação (CLT e Lei das MPE) e no Regulamento da Inspeção do Trabalho-RIT (Decreto 4.552/2002).

O art. 23 do RIT não dispunha se deveria ser dada a Dupla Visita no caso de sucessão empresarial e no caso de matriz e filial.

Acertou também ao estabelecer o critério da dupla visita, individualmente, em relação a cada uma das empresas integrantes do grupo econômico.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 119

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS DE CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. AUTUAÇÕES CAPITULADAS NO ART. 444 DA CLT. POSSIBILIDADE.
Não constitui bis in idem a lavratura de autos de infração capitulados no art. 444 da CLT para cada uma das cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho violadas pelo empregador, uma vez que os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 444 da CLT.

Quando os auditores se deparam com infrações à cláusulas de convenção ou acordo coletivo de trabalho, o fundamento legal da autuação é o art. 444 da CLT. Ocorre que se alegava comumente nas defesas dos autos a ocorrência do “bis in idem”. Prevaleceu o entendimento no sentido de os fatos geradores das infrações são distintos entre si e oriundos de fonte autônoma do Direito.

 

PRECEDENTE ADMINISTRATIVO Nº 120

AUTO DE INFRAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA CONTINUIDADE INFRACIONAL. NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM.

I – Quando a mesma infração for renovada ou reiterada no decurso do tempo, mas constatada em uma única verificação, deverá ser objeto de um único auto de infração, independentemente do número de vezes ou de competências em que o fato tenha ocorrido.

II – Em nova verificação, ainda que na mesma ação fiscal, é possível a lavratura de novo auto de infração em caso de reiteração da infração já autuada ou constatação de novas infrações ao mesmo preceito legal praticadas após a primeira verificação.

III – Considera-se verificação a prática de atos próprios de fiscalização, tais como a lavratura de auto de infração, de termo de embargo/interdição, de notificação para apresentar documentos e afins.

REFERÊNCIA NORMATIVA: art. 628 da CLT e arts. 18, X e XVIII, e 23 do Decreto nº 4.552/2002.

Em 2015, antes da feitura desse precedente, a nota informativa INFORMAÇÃO/CGR/SIT/Nº013/2015/SIT/MTE, adotando a teoria do “crime continuado”, formulou o entendimento de que, no caso em questão, temos “infrações continuadas” e, portanto, deve o AFT lavrar apenas um auto de infração-AI.

Ocorre que pelo Princípio da Autuação Vinculada (Lopes Filho, Abel Ferreira. Manual de Direito Administrativo do Trabalho. São Paulo: LTr, 2018), salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A da CLT, a toda verificação em que o AFT concluir pela existência de violação de preceito legal deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de auto de infração.

Resta saber se existe de fato “infração continuada” que permita apenas a lavratura de um único auto de infração, ao invés de tantos quantos forem as infrações cometidas, mês a mês.

O MPT ajuizou Ação Civil Pública – ACP em face da União insurgindo-se contra a INFORMAÇÃO/CGR/SIT/Nº013/2015/SIT/MTE, perante a 5ª Vara do Trabalho de Aracajú do TRT da 20ª Região. A decisão de primeira instância foi favorável a União no sentido da preservação da referida nota informativa.

A questão deve ser confirmada nas instâncias superiores até mesmo pela incompetência do MPT para a atuação nesse tema.

Os Precedentes Administrativos orientam a atuação dos AFT e expressam o entendimento da Secretaria de Inspeção do Trabalho sobre os assuntos relativos a essa área. Servem de valioso instrumento para que empregadores e trabalhadores tenham parâmetros de atuação dos auditores.

O contencioso administrativo é uma opção ao particular, e ao aderi-lo o administrado também adere ao regramento daquele, incluídos, além das normas de regência, os precedentes administrativos.

Compete à Coordenação Geral de Recursos propor a elaboração e a revisão dos precedentes: “Art. 13. À Coordenação-Geral de Recursos compete: […] VI — propor elaboração e revisão de precedentes administrativos relativos à inspeção do trabalho.” (Portaria n. 1.153/2017, anexo IX, Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho). Uma vez aprovados, cabe ao Secretário de Inspeção do Trabalho a sua expedição: “Art. 31. Ao Secretário de Inspeção do Trabalho incumbe: […] X — expedir precedentes administrativos” (Portaria n. 1.153/2017, anexo IX, Regimento Interno da Secretaria de Inspeção do Trabalho).

Portanto, para fins administrativos, a interpretação da legislação trabalhista está expressa nos precedentes. Sendo assim o precedente 120 estabelece o novo regramento para essa questão.

 

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