quinta-feira,28 março 2024
ColunaTribuna do CPCNovo CPC: Teoria Geral da Prova

Novo CPC: Teoria Geral da Prova

1.1. Conceito.

No litígio em juízo, tanto autor como réu apoiam suas pretensões em fatos. A partir da análise e presunção de verdade destes fatos é que o Estado-Juiz poderá aplicar o direito ao caso concreto e solucionar a lide. Assim, para demonstrar a veracidade dos fatos que alegam e proporcionar o convencimento do Juiz, autor e réu se valerão de provas.

Dessa forma, o grande doutrinador Humberto Theodoro Júnior (2014) vê o conceito de provas em dois sentidos. Primeiramente, ele entende a prova em um sentido objetivo, ou seja, como o instrumento ou o meio hábil, para demonstrar a existência de um fato (as testemunhas, os documentos, entre outros). Mas também considera outro, o subjetivo, que é “a certeza (estado psíquico) originada quanto ao fato, em virtude da produção do instrumento probatório. Aparece a prova, assim, como convicção formada no espírito do julgador em torno do fato demonstrado.” (JÚNIOR, 2014, p. 592)

No mais, o eminente professor Fredie Didier Júnior (2014) vai além em seu conceito de prova, concebendo-a também como direito fundamental decorrente do próprio contraditório. Imagine, é lógico: uma vez que a dimensão substancial do contraditório é a possibilidade de influenciar a convicção e a decisão do Juiz, e os meios utilizados para este propósito são, também, as provas, tem-se que as provas compõe de forma inevitável o princípio do contraditório, pois garantem a sua dimensão material. Prova é também direito fundamental.

Em conformidade com o atual Código de Processo Civil (2015), a fase de produção de provas (probatória ou instrutória) tem início após o despacho saneador e termina na audiência, no momento em que o juiz declara encerrada a instrução e abre o debate oral (art. 364). Mas também existem provas produzidas antecipadamente, ainda na fase postulatória, que são os documentos. Além disso, o novo CPC modificou profundamente as regras para a produção antecipada de provas, isso pode ocorrer quando a parte não pode esperar a fase de instrução para produzir determinada prova dentro do processo.

 

1.2. Características da Prova

Para Humberto Theodoro Júnior (2014, p.593), “toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados.” Assim, constituem características da prova: o objeto, a finalidade, o destinatário e os meios.

O objeto são os fatos. Assim, as partes deverão demonstrar a ocorrência dos fatos nos quais se sustentam suas pretensões. Mas apenas são objeto de prova os fatos controversos, aqueles sob os quais divergem autor e réu. Os fatos incontroversos não são objeto de prova, a exceção de direitos indisponíveis, onde a falta de contestação não ensejará na dispensa do ônus de provar.

Além dos fatos incontroversos, também não são objeto de prova, de acordo com o artigo 374 do CPC, os fatos notórios, os em cujo favor milita presunção legal de existência ou de verdade e os fatos admitidos por uma parte e confessados pela outra (estes também são incontroversos).

A finalidade da prova é a formação da certeza e convicção acerca da ocorrência do objeto (o fato) sob o qual se funda o direito. E o destinatário é o Juiz, pois a ele cabe o papel de julgar e aplicar o direito ao caso concreto. Não obstante, em regra, o Juiz não poderá buscar a verdade real (o que realmente aconteceu, independente do que dizem os autos) sob pena de prolongar o processo a ponto de inutilizá-lo. Assim, o Direito Processual Civil contenta-se apenas com a verdade formal. “Desse modo, só o que consta regularmente dos autos pode servir de prova para o julgamento da lide (quod non est in actis non est in mundo)” (JÚNIOR, p. 293)

Quanto aos meios de prova, que são os modos admitidos para a sua realização, o Código de Processo Civil elenca oito espécies: o depoimento pessoal, a confissão, a exibição de documento ou coisa, a prova documental, a prova testemunhal, a prova pericial, a inspeção judicial e os documentos eletrônicos. Este último, não estava presente no código de 1973, foi acrescentado ao rol de espécies de provas pelo no CPC, vigente a partir de março de 2016. Vê-se aqui um claro exemplo da adaptabilidade do direito à sociedade. O direito se molda ao convívio social, uma vez que a sociedade é, ao mesmo tempo, área de atuação e fonte criadora deste.

No entanto, este rol não é taxativo, uma vez que são aceitos outros meios, desde que legais e moralmente legítimos, como afirma o artigo 369 do CPC/2015.

1.3. Métodos ou sistemas

De acordo com Humberto Theodoro Júnior (2014) três são os sistemas conhecidos na história do direito processual: o critério legal, o da livre convicção e o da persuasão racional.

No sistema legal, o Juiz ficava atado apenas a uma hierarquia legal pré-concebida, transformava-se em algo automático. Já na livre persuasão racional acontecia o oposto, o Juiz poderia decidir de forma absolutamente subjetiva, podendo, inclusive, se valer de observações que não se encontravam de nenhuma forma nos autos. “Vai ao extremo de permitir o convencimento extra-autos e contrário à prova das partes.” (JÚNIOR, 2014, p.595).

Já o sistema da persuasão racional:

“sem a rigidez da prova legal, em que o valor de cada prova é previamente fixado na lei, o juiz, atendo-se apenas às provas do processo, formará seu convencimento com liberdade e segundo a consciência formada. Embora seja livre o exame das provas, não há arbitrariedade, porque a conclusão deve ligar-se logicamente à apreciação jurídica daquilo que restou demonstrado nos autos. E o juiz não pode fugir dos meios científicos que regulam as provas e sua produção, nem tampouco às regras da lógica e da experiência.” (JÚNIOR, 2014, p. 296)

Assim, o Código de Processo Civil brasileiro adotou o sistema da “persuasão racional” ou do “livre convencimento motivado”, como prescrevem os artigos 371 e 372 deste código.

Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372.  O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Desta feita, deverá ele guiar-se pelas provas apresentadas pelas partes e, caso estas não existam ou sejam insuficientes para a formação do seu convencimento, poderá ainda utilizar-se de outros meios, desde que legítimos e suas decisões sejam devidamente motivadas.

Ainda neste sistema, não se adotou completamente o princípio do dispositivo. Como prescreve o CPC/2015 (Art. 370.) “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único.  O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”

“O Código, como se vê, não consagra o princípio dispositivo em sua plenitude. Se a parte tem a disposição da ação, que só pode ser ajuizada por ela, o impulso do processo, após o ajuizamento, é oficial. Além do interesse da parte, em jogo na lide, há o interesse estatal, em que a lide seja composta de forma justa e segundo as regras do direito.” (JÚNIOR, 2014, p. 297)

1.4. Ônus da Prova

O Código de Processo Civil, em seu artigo 373, divide o ônus da prova da seguinte maneira:

Art. 373.  O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Assim, cada parte tem o ônus de provar os fatos que constituem o seu direito, o direito ao qual pretende que seja declarado pelo Juiz como sendo seu.

Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito. Actore non probante absolvitur reus. Quando, todavia, o réu se defende através de defesa indireta, invocando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas daquele outro fato invocado pelo autor, a regra inverte-se. (JÚNIOR, 2014, p. 600)

Além disso, é lícita a convenção, por meio de acordo entre as partes (no caso de contratos), sobre a quem recairá o ônus probatório, a respeito de litígios decorrentes de contrato. No entanto, como dispõe o artigo 373, esta convenção só será válida se versar sobre direitos disponíveis.

§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:

I – recair sobre direito indisponível da parte;

II – tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.

 


 

REFERÊNCIAS

BRASIL. Código de Processo Civil – Lei Federal 13.105 de 16 de Março de 2015 . Brasília, DF: Senado Federal, 2015.

DIDIER, Fredie Jr.; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. 2. ed. Bahia: Juspodvm, 2008.

JÚNIOR, Humberto Theodoro. Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 55. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

SANTOS, Ernane Fidélis. Manual de Direito Processual Civil: processo de conhecimento. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

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