quinta-feira,28 março 2024
PublieditorialNovo CPC: o que mudou em relação à nulidade das intimações

Novo CPC: o que mudou em relação à nulidade das intimações

Intimação judicial é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo. Assim é a definição dada pelo Novo CPC e que está expressa no art. 269. Os meios dela acontecer podem variar conforme o contexto processual e provocar diferentes impactos na validade ou nulidade do ato.

No entanto, apesar das modificações no que concerne aos meios de intimação, as grandes inovações no assunto foram tratadas no art. 272 e seus parágrafos 8º e 9º. Assim, a parte, observando motivo para promover a nulidade da intimação, deve praticar o ato ao qual foi intimada. Preliminarmente à sua prática, entretanto, deve arguir a nulidade da intimação e, se o vício for reconhecido, o ato praticado será considerado tempestivo. É uma medida que visa garantir a celeridade do processo, uma vez que não devolve os autos, mas promove o prosseguimento da ação.

Por outro lado, se a parte não puder praticar o ato ao qual foi intimada, deverá apenas arguir a nulidade da intimação. Nesse caso, novo prazo para praticar o ato será contado a partir da intimação da decisão que reconheça a nulidade. Essa previsão aplica-se somente àquele ato que exigir o acesso da parte aos autos e estar não puder fazê-lo.

Tais dispositivos são considerados inovadores especialmente porque ajuda a abandonar uma prática que era comum sob a égide do CPC anterior, de 1973: solicitar a devolução do prazo em razão de alegada nulidade da intimação. Porém, considerando que a maior parte dos processos está disponível para consulta online, não existe mais base para alegar nulidade da intimação. Agora, por exemplo, é muito mais fácil o juiz identificar o uso da arguição de nulidade da intimação como prática meramente protelatória. E, assim, tomar medidas contra ele.

As principais modificações ocorridas em relação a nulidades das intimações são o principal assunto do ebook Novo CPC: as mudanças na nulidade das intimações. Além disso, o material também traz pílulas com novidades gerais promovidas pelo NCPC, como, por exemplo:

  • audiências de mediação e conciliação;
  • contagem de prazos;
  • contestação;
  • recursos processuais;
  • julgamento antecipado parcial de mérito;
  • desconsideração da pessoa jurídica;
  • Amicus Curiae;
  • família;
  • ordem de sentença;
  • honorários de sucumbência;
  • jurisprudência.

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