sexta-feira,19 abril 2024
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Nova Constituinte brasileira: pior que está, fica!

Este artigo vai abordar a proposta que vem circulando nas redes sociais e nos mares sombrios da internet sobre a “Nova Constituinte Exclusiva e Soberana” – algo tão esdrúxulo quanto o próprio nome.

Primeiro, o leitor há de convir que se há um planejamento de reforma política na Constituição para alterar suas pilastras, muita coisa, provavelmente, há de mudar, afinal, não estamos falando de uma proposta de lei ou de emenda constitucional, mas de uma Assembleia Constitucional capaz de inaugurar a nova estrutura de um país. Em suma: a destruição de tudo para uma aparente reconstrução.

E o que será construído com a Constituinte? Quais são os pontos de reforma que não cabem numa mera lei ordinária, mas exigem a reestruturação da Magna Carta?

Para sermos didáticos, fizemos pontos breves de exposição doravante colocados:

1 – Financiamento Público de campanha

Parece muito honesto falar que os particulares devem ser afastados como os financiadores de partidos a fim de não macularem os objetivos dos candidatos colocados na eleição e estes, por sua vez, graças ao financiamento, fiquem em débito com seus financiadores, o que forçaria um apoio incondicional do candidato financiado se eleito.

Todavia, não é tão simples assim tal como concebido no projeto da reforma, uma vez que este financiamento será feito de acordo com o tamanho do partido. Isto significa que o partido maior vai receber mais financiamento e os menores vão receber menos financiamento – coisa que beneficiaria os atuais partidos da base governistas e sedimentaria um monopólio legalizado.

2 – “Vote 12345 para MM juiz”

A Argentina, em 2013, aprovou o voto popular para parte dos membros do Conselho da Magistratura, órgão por lá de alta relevância no controle Judiciário.

O modo como um cidadão se torna magistrado ou membro do Ministério Público é regulado pela Constituição. No Brasil, eleger juízes pode virar regra conforme as proposições da reforma política pela Constituinte. Segundo o Partido Comunista Operário, tal reforma judiciária é um dos pontos culminantes de uma possível reforma:

É preciso fazer o que a Constituição de 88 não fez: dissolver já a polícia militar; garantir a eleição de juízes e promotores em todos os níveis pelo voto popular.

Ocorre que tal ideia não faz sentido. Para ser eleito como juiz ou promotor, seria necessária uma campanha de autopromoção e mais promessas (como se não bastasse as dos candidatos regulares). Mas o leitor consegue pensar em algo mais que um futuro juiz ou promotor possa prometer além de Justiça?

É extremamente difícil pensar como se daria a decisão do voto pelo povo descrente em Justiça e sempre necessitado de bens indispensáveis a uma vida digna. Votar-se-ia no juiz que prometesse mais deferimento de liminares para obrigar o Estado a pagar custos hospitalares? No juiz que prometesse fixar indenização por danos morais para qualquer esbarrão, em valor mínimo não inferior a dez mil? Poderia perder um promotor que fizesse a promessa em sua candidatura de evitar qualquer prisão para todo tipo de crime que lhe chegasse à vista?

O voto popular exige o preenchimento do desiderato do eleitor, obviamente. Contudo, em relação aos membros do Judiciário, o único fim que se pode esperar das atitudes mais sóbrias é a concretização da Justiça mediante o devido processo legal e garantia dos direitos fundamentais. Nada mais, pois, qualquer coisa além seria extrapolar as funções do Judiciário e do Ministério Público, transforando esta instituição e aquele poder em mercado asqueroso de barganhas.

 

3 – Você votando em quem não quer

Indispensável falar da “cláusula de barreira”, instituto da reforma política oriundo das trevas do Direito eleitoral, que permitirá que candidatos que você não gosta sejam eleitos por ninguém menos do que…você!

Sim, isso mesmo. Orides Mezzaroba também procurou conceituar a regra:

“[…] pode-se definir a cláusula de barreira ou de exclusão como o mecanismo previsto em dispositivo legal que impede a existência ou a representação parlamentar da agremiação partidária que não conte com o apoio de um determinado número ou percentual de eleitores”. (MEZZAROBA, Orides. Introdução ao Direito Partidário brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.)

 

Com a reforma política proposta, partidos sem representatividade grande na sociedade ficarão completamente barrados de existência – como se pequenos setores sociais também não pudessem ser representados parlamentarmente. Doutro lado, os partidos maiores receberiam os votos dados pelos partidos de representação insuficiente, beneficiando-se dessa situação de inversão para elegerem seus parlamentares ofertados.

Antônio Augusto de Queiroz adverte sobre o perigo do instituto e cerceamento político consequente com outros argumentos:

A regra [atual cláusula de barreira] realmente é muito dura. Um partido sem funcionamento parlamentar, mesmo com representantes eleitos na Câmara dos Deputados, não teria acesso aos recursos do fundo partidário, ao horário eleitoral gratuito, à participação na direção da Casa e das Comissões, entre outras prerrogativas indispensáveis à disseminação da doutrina e até à sobrevivência dessas agremiações. QUEIROZ, Antônio Augusto de. Reforma política: tópicos centrais. Disponível em: www.inesc.org.br/pt/publicacoes/textos/texto.php?oid=hd3436Qm0X4ZVmd6bIbXRYYqKHS7by7j>. Acesso em: 18 ago. 2006.

 

4 – Fim do voto direito para deputado e vereador (pior que está, acredite, fica!)

De arremate, a proposta de fazer com os próprios partidos, em lista fechada tenham capacidade exclusiva de decisão sobre a escolha dos parlamentares, é completamente descabida e inquina de o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal – dispositivo que está à luz do Princípio Democrático.

A proposta já foi colocada em pauta pelo Senador Romero Jucá do PMDB sob a forma da PEC n.º 41/2011, mas foi então derrotada pelos senadores da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

O voto indireto é uma exceção, aplicável em nosso ordenamento jurídico somente no caso explicitado pelo artigo 81, §1º da CF/88:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.

  • 1º – Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Trata-se aí de um modo de defesa da Nação, para que não fique a Administração Pública inerte, ao aguardo moroso de um processo eleitoral, sem seu representante do Poder Executivo.

A proposta da reforma política, todavia, por imputar caráter perene ao voto indireto, é uma excrescência política que passa ao arrepio da democracia.

Existem ainda outras tantas propostas esdrúxulas advindas da pretensa Constituinte. Não falaremos todas tanto para não delongar muito este artigo publicado em veículo de comunicação de informação que exige rápida assimilação de conteúdo, quanto em virtude de já nos contentarmos em demonstrar aqui, ao menos, as principais, julgando ser o bastante para incutir no leitor a noção do futuro da ideia plebiscitária.

Em suma: está subscrita por você uma carta em branca para a inauguração do circo dos horrores proporcionado pelo picadeiro Constituinte.

É perigoso, lembre-se, dar ares de ingenuidade à simples consulta polarizada de “sim” e “não”. Por trás dela, escondem-se projetos muitos mais complexos ao entendimento monossilábico que o leitor pode expressar em seu voto.

Como advertia Schopenhauer: “Quem espera que o diabo ande pelo mundo com chifres será sempre sua presa.”

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