quarta-feira,17 abril 2024
ColunaAdministrativoNotário e registrador são funcionários públicos?

Notário e registrador são funcionários públicos?

Olá amigos! Hoje vamos inaugurar nossa coluna que trará temas relacionados aos Registros Públicos. Tais temas têm como público alvo não só os concurseiros, especialmente os que se preparam para provas de cartórios, mas alcançam também pessoas que corriqueiramente se deparam com situações típicas aos Registros Públicos (Registro de imóveis, Registro civil de pessoas naturais, Tabelionato de notas). Todos esses temas, uma hora ou outra aparecem em nossas vidas, não é mesmo? Por tal razão, nossa proposta é abordá-los de forma simples, com linguagem clara e objetiva.

Hoje traremos à baila um questionamento que muitos fazem: Afinal, o que é o “dono de cartório”? Seria um servidor público? Um empresário? Teremos a resposta a seguir.  Então, vamos lá!

Comecemos pela análise do Art. 236 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988):

Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Bem, observe que dá análise dos artigo, já podemos inferir que os oficiais de registros públicos e notários não são funcionários públicos, embora façam um concurso público para ingressar na atividade. Em verdade, são considerados particulares em colaboração com a Administração. Contudo, deve-se destacar que para efeitos penais são equiparados, conforme o melhor entendimento do Art. 327 do Código penal brasileiro:

   Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

A natureza jurídica da função dos cartorário é sem dúvidas  sui generis (único em seu gênero), prova disso, foi o posicionamento  Supremo Tribunal Federal, STF, na Ação direta de inconstitucionalidade 2602 de Minas Gerais. O Plenário entendeu que o artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição do Brasil, na redação que lhe foi conferida pela EC 20/98, está restrito aos cargos efetivos da União, dos Estados-membros , do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as autarquias e fundações. Entendeu ainda que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público, ou seja,  serviço público não-privativo. Para a o STF, os notários e os registradores exercem atividade estatal, entretanto não são titulares de cargo público efetivo, tampouco ocupam cargo público. Não são servidores públicos, tanto que não lhes alcançando a compulsoriedade imposta pelo mencionado artigo 40 da CRFB/88, qual seja, a  aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade. Por tal motivo, a Ação direta de inconstitucionalidade foi julgada procedente.

Lembrem-se que dentre tantas características peculiares da atividade cartorária, a mais marcante é o fato de que tal agente em colaboração com administração não é remunerado pelo Estado. A remuneração se dá por particulares por meio de emolumentos, que são os valores percebidos quando da realização de algum ato típico da atividade. De forma mais técnica, os emolumentos são taxas remuneratórias de serviços públicos (que podem ser um serviço  notarial ou um registro),  tais taxas configuram uma obrigação pecuniária que deve ser paga pelo próprio requerente.

Para sintetizarmos o que foi posto anteriormente, analisemos a brilhante colocação do ilustre Luis Guilherme Loureiro:

O notário e o registrador são profissionais de Direito, dotados de fé-pública, a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registros. Estes profissionais gozam de independência no exercício de suas atribuições e só perderão suas atribuições nas hipóteses previstas em Lei. Como titulares de uma função pública, delegada pelo Estado, os notários e registradores têm suas atividades fiscalizadas  pelo poder judiciário

Fica evidenciado que a atividade do notário e do registrador não é administrativa a exemplo do que  ocorre quando um particular é incumbido de realizar uma obra. Tal tarefa é estritamente jurídica. Tanto que a função é repassada ao particular por meio de delegação, se fosse uma atividade administrativa, a atribuição poderia ser feita por meio de concessão ou permissão, por exemplo.

Bem, assim terminamos o nosso primeiro artigo sobre Registros Públicos, espero que tenham gostado.

Registros Públicos na cabeça!  😆 

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1 COMENTÁRIO

  1. Olá!
    Muito bom o canal!
    Com excelência no material apresentado contudo de fácil compreensão.
    obrigada!

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