quinta-feira,28 março 2024
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Normas de Proteção ao Trabalhador

Inicialmente com o surgimento dos direitos dos trabalhadores foi criada a estabilidade decenal, onde após um ano de contrato de experiência, a época, o funcionário tendo 10 (dez) anos de contrato de trabalho adquiria a estabilidade em seu emprego.

Na verdade se acreditava na necessidade que empregador possuía daquele empregado, vez que após o período mencionado ele era considerado parte integrante da empresa, se tornando indispensável para seu funcionamento.

No entanto, a estabilidade engessava o poder de dispensa do empregador, o que acarretou o surgimento do FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, fazendo com que os trabalhadores pudessem optar pela estabilidade ou o regime de FGTS de acordo com a sua vontade, o que nunca ocorreu.

Neste sentido, na própria entrevista de emprego o funcionário era indagado quanto ao regime a ser escolhida, sendo certo que se optasse pela estabilidade o empregado não era contratado.

O procedimento acima mencionado instaurou o regime do FGTS em nosso pais, vez que ao ingressar em um novo emprego o próprio setor de pessoal já marcava a opção de FGTS.

Desta forma, a estabilidade decenal foi totalmente extinta de nosso ordenamento, havendo a revogação do sistema estabilitário trabalhistas, sendo tal fenômeno constatado com a implementação da Constituição da Republica Federativa do Brasil em 1988.

A partir de então o FGTS tornou-se um direito dos trabalhadores nos termos do art.7 inciso III da CF/88 :
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II – seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III – fundo de garantia do tempo de serviço;
(…)

Todavia, mesmo com a existência do FGTS o empregado estava exposto à instrumentalização da dispensa arbitraria por seu empregador, motivo pelo qual foi determinado o pagamento de indenização compensatória com o fito de dissuadir o contratante a não dispensar sem justificativa concreta e plausível seu contratado.

Para tanto, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias em seu art.10 inciso I indicou o aumento da já estipulada indenização no percentual de 10% (dez por cento) para 04 (quatro) vezes esse valor:
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I – fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, “caput” e § 1º, da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
(…)

Assim, a multa de 40% (quarenta por cento), a qual utiliza os valores depositados na conta do FGTS do trabalhador como base de cálculo, tem sua eficácia pautada na ausência de implementação de lei complementar para evitar a dispensa injustificada do empregado pelo empregador.

Infelizmente nos tempos atuais a aplicação da referida multa em hipótese alguma funciona como fator impeditivo para o desligamento imotivado de qualquer empregado, perdendo sua eficiência protetiva a cada vez mais.

Como ela temos outros institutos que são utilizadas de forma totalmente inadequada em nosso ordenamento jurídico trabalhista, por exemplo, os adicionais de horas extras, adicionais noturnos dentre outros.

Ora, será que ninguém observou que a constituição determina jornada de trabalho de 08 (oito) horas para trabalhador, cabendo à prestação de horas extras de forma excepcional, o que justifica o pagamento de valores maiores ao empregado.

E que no caso do adicional noturno a hora trabalhada é reduzida, seguindo a mesma sorte das horas extras, qual seja pagamento maior que o horário normal de trabalho.

Tais regras não foram criadas para o enriquecimento do empregado, que na maioria das vezes recebe tão pouco pela prestação de seu serviço que dificilmente o esforço e a perda de qualidade de vida valem tamanho esforço, a norma buscava proteção, o que não é considerado.

Desta feita, vale a reflexão, será que o trabalhador se tornou vítima da crise econômica instaurada no pais? Não estaria havendo uma manipulação das leis protetivas de trabalho de acordo com as necessidades financeiras do empregador? Cabe a reflexão de maneira a buscarmos uma solução para a correta aplicação das normas trabalhistas.

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