quinta-feira,28 março 2024
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Nora leva sogra à justiça do trabalho por lhe dar banho e trocar fraldas

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Em recente caso julgado na Vara do Trabalho de Gama/DF, uma nora ajuizou reclamação trabalhista em face da sogra por prestar serviços como cuidadora de idosa, dando banho e trocando fraldas da Reclamada requerendo, além de todas as verbas de direito, adicional de insalubridade pelo contato direto com fezes e urina da sogra sem o uso de luvas e máscara e R$20.000 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais pelos supostos abusos e descumprimentos de cláusulas contratuais. [1]

A sogra, por outro lado, apresentou reconvenção alegando que a nora lhe causou danos materiais pela propositura de reclamação trabalhista baseada em uma suposta mentira, tendo em vista os gastos com advogado, realizações de diligências e despesas cartorárias, requerendo ainda indenização no importe de R$10.000 (dez mil reais) em razão de supostas humilhações e xingamentos por parte da nora.

Em fundamentação de decisão, o magistrado esclareceu que as partes litigantes moravam na mesma casa, de propriedade da sogra. Constatou-se que a nora prestava assistência à sogra devido aos problemas de saúde desta,  preparando alimentação e demais atividades necessárias ao atendimento da doente.

O juiz entendeu que a relação ocorrida entre a reclamante e a reclamada se desenvolveu no âmbito familiar, sendo “por demais” natural que uma nora prestasse assistência à sua sogra enferma, pois seria essa a atitude esperada de pessoas em relação aos seus familiares, notadamente quando residem sob o mesmo teto e gratuitamente.

De acordo ainda com o juiz do trabalho Claudinei da Silva Campos, restou inviável no caso concreto a tese da nora no sentido de que estava subordinada à sogra, uma vez que a subordinação se mostra incompatível com o vínculo familiar e a natureza das atividades desenvolvidas pela nora.

Houve entendimento de que as atividades desenvolvidas pela nora reclamante teriam caráter colaborativo, estando ausentes os elementos configuradores do vínculo empregatício, ainda mais pela conclusão do magistrado de que inexistiam ordens, punições e controle de jornada nas tarefas realizadas.

Em que pese a sogra ter pleiteado litigância de má-fé por parte da nora, tal pedido restou indeferido pois, de acordo com o juiz, a nora se valeu licitamente do exercício do direito de ação.

Os pedidos da nora reclamante em relação à sogra reclamada foram julgados improcedentes, assim como os pedidos contidos na reconvenção trabalhista proposta pela sogra em face da nora.

A nora reclamante, insatisfeita com o resultado do litígio, interpôs recurso ordinário, sendo que este já fora remetido ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região e ainda se encontra pendente de processamento.


[1] JURISDIÇÃO. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região. Vara do Trabalho de Gama/DF. RTOrd 0001382-26.2016.5.10.0111 . Juiz: Claudinei da Silva Campos. Publicação: 28/09/2016.

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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