quinta-feira,28 março 2024
ColunaElite Penal“No CPP russo, tudo pode…”

“No CPP russo, tudo pode…”

O nome Sérgio Moro gera grandes e importantes debates na realidade política e jurídica do país. De um lado o povo leigo, que acha que juiz é um herói e tem o dever de combater o mal, a corrupção e a criminalidade. Do outro os “juristas de faz de conta” que afirmam que os juízes devem ouvir a voz das ruas, para eles Direito e Política se confundem e um pode ser utilizado para consertar o outro. E um terceiro grupo, no qual estou incluso, que protesta pelo respeito à Constituição, aos direitos e garantias fundamentais e correta aplicação da regra do jogo.

Os dois primeiros grupos, unidos, destroem dia após dia as instituições democráticas do país. Nesses reiterados ataques propagados por aqueles que o Jurista Lenio Streck nomeia de predadores exógenos e endógenos do Direito [1], ou seja, aqueles que atacam por dentro e por fora das instituições democráticas, levando a fragilização do Direito.

Digo isso, pois estamos diante de um dos maiores ataques sofridos pelo Judiciário Brasileiro desde a promulgação da Constituição em 1988. E esse ataque possui um nome certo e se chama imparcialidade do julgador, que corrompe com o princípio do devido processo legal e torna nulo um processo judicial, levando às ruínas o Estado Democrático de Direito.

O raciocínio não é complexo, imagine se o juiz de um jogo futebol torce para um time específico e apitou em uma partida na qual seu time estava competindo, se manifestando sempre, claramente, de forma favorável ao seu time, em desfavor ao adversário, na aplicação de faltas, cartões e afins. O que os senhores pensariam deste juiz? Será que ele não está tentando beneficiar o seu time? Isso seria justo com o time adversário? Não entendo muito de futebol, mas imagino que em uma situação como esta o juiz nem entraria em campo, pelo menos não depois da sua clara manifestação de favoritismo.

Se isso é um absurdo no meio futebolístico, porque assim ainda não compreenderam no meio jurídico? A analogia foi essa, vai que com exemplo de futebol fica mais fácil de se indignar…

Mas, o caro leitor pode se questionar: de onde surgiu essa imparcialidade, onde está escrito isso? Onde está a prova da imparcialidade? A divulgação dos diálogos pelo site The Intercept Brasil em parcerias com outros veículos de imprensa [2] foi relevante no estudo sobre a temática; mas a relação do, naquela época juiz, Sérgio Moro com Procurador Federal da República Deltan Dallagnol e demais procuradores da Lava Jato, é uma caixinha de surpresas! Nunca se sabe qual escândalo jurídico pode advir.

E como tal, não para surgir nos jornais a cada dia um novo diálogo assustador entre esses personagens. A Operação Spoofing, deflagrada pela Polícia Federal, na averiguação da invasão às contas de aplicativo de conversas dessas autoridades jurídicas e o acesso da defesa do Ex-Presidente Luiz Inácio Lula Da Silva à essas conversas, através da Reclamação 43.007/PR, trouxe à tona novos diálogos.

Sempre questionei quando repetiam a frase: “o juiz da lava jato”, quando, na verdade a força-tarefa pertence ao Ministério Público, o meu questionamento era no sentido de que um juiz imparcial, como manda a lei, presenta o Judiciário. O dever de combater o crime é da polícia judiciária e do MP, por isso pré-dispor que o juiz pertence à Lava Jato, me parece um equívoco que o coloca em um local mais favorável a tese acusatória e a imagem de juiz herói.

Digo isto, pois o conteúdo mostrado por essas conversas representa exatamente aquilo que os jornais diziam, que o juiz era da lava jato. E realmente o era! Pois, atuava em conjunto com os Procuradores, desde a escolha de testemunhas e até mesmo reclamando sobre como os membros do MP deveriam elaborar a peça de acusação.

O que é contrário ao princípio da imparcialidade do julgador, visto que ele penderia ao lado da acusação, e do Sistema Processual Acusatório, que é o sistema constitucional vigente, onde, segundo Aury Lopes Jr.,  dever haver “clara distinção entre as atividades de acusar e julgar; tratamento igualitário das partes” [3], fato que inclusive compõe um dos artigos da lei 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Lei Anticrime, dispondo o seguinte:

Art. 3º-A: O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.

Artigo este que se encontra suspenso pela decisão do Ministro Luiz Fux nas ADI’ns de nº 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, o que não interfere no sistema acusatório apresentado pela Constituição, visto que esse artigo somente reafirmaria no CPP aquilo que já está posto na Carta Magna. Desse modo, é inviável a existência de um sistema acusatório quando a acusação e a defesa atuam em conjunto, visto que deveriam se manter equidistantes.

Falei que atuavam em conjunto, mas, na verdade, o então juiz era chefe da Lava Jato e por isso era consultado pelos procuradores sobre como proceder às investigações e denúncias. Em uma das conversas no grupo dos procuradores destaco o seguinte trecho da mensagem de uma das procuradoras: “O Russo sugere a operação no início de agosto em virtude da assunção de um novo presidente do STF durante as férias.” [4]

“Russo” nesse caso é o codinome do então juiz Sérgio Moro, em uma das passagens que mostra claramente a sua interferência e aconselhamento nos planos de atuação da Lava Jato, como se fosse um membro da força-tarefa. A mídia e a população nunca estiveram erradas em falar “o juiz da Lava Jato”, estavam certos! Para a tristeza dos que levam o Direito à sério…

No entanto, alguém que pulou a analogia do futebol citada acima pode indagar: E qual o problema de o Juiz atuar em conjunto com os procuradores? Se é para combater o crime, ele está correto! Sempre tem um “cidadão de bem” que pensa dessa forma, em uma lógica onde os fins justificam os meios, em que direitos humanos são para humanos direitos, dentre outras coisas nesse sentido.

O problema é exatamente este, já está posto! O juiz não pode atuar em conjunto com o Ministério Público, com a acusação. Não existe processo jurídico quando estar-se-á diante de um juiz acusador, não se trata de “filigranas” como diria Deltan Dallagnol [5]. Já falei sobre o devido lugar do juiz, ver aqui.

O modo de agir do Juiz era tão contrário a lei que assustava até mesmo os próprios procuradores, que em uma das conversas apuradas na Operação Spoofing,  ironizaram ao afirmar que “No CPP russo, tudo pode…” [6] se referindo a um Código de Processo Penal só do Moro, com suas regras próprias! Fato que é trágico antes mesmo de conseguir ser cômico.

O sistema acusatório se trata de condição de possibilidade de existência de um Estado Democrático de Direito, sem esse sistema, ou seja, sem a clara divisão entre Acusação x Defesa e órgão julgador, não há que se falar em Direito, nem em Democracia, pois bem com diz Aury Lopes Jr., “democracia e sistema acusatório compartilham uma mesma base epistemológica”.[7]

O Código de Processo Penal nem nas suas feições mais antigas e inquisitórias daria azo para um comportamento como esses apresentados pelo “Russo” e companhia. A suspeição do Juiz é clara, ele não deveria ter funcionado como juiz nesses casos da lava jato, se é que esse já não era um padrão de conduta desde a sua nomeação como magistrado, para piorar ainda mais o problema.

Sendo o “Russo” declarado suspeito, conforme dispõe o artigo 254 e 563 ambos do CPP, se tornam nulo todos os seus atos como magistrado nos processos em que for demonstrada a sua imparcialidade. Gerando a nulidade de processos inteiros, visto que a sua atuação imparcial já existia antes mesmo da apresentação da denúncia, ou seja, do início do processo judicial.

Veremos como o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça irão analisar esses e os futuros casos de suspeição do Juiz, se irão respeitar a Constituição e a norma processual penal com a devida anulação dos processos. Caso contrário, vou começar a acreditar que “no CPP russo, tudo pode…”

 

Referências

[1] https://www.conjur.com.br/2019-jun-22/lenio-traca-modelos-professor-investigar-epidemia-direito

[2] https://www1.folha.uol.com.br/poder/2019/09/leia-dialogos-da-lava-jato-sobre-escutas-telefonicas-do-ex-presidente-lula.shtml

[3] Aury Lopes Jr, Direito Processual Penal, página 47, São Paulo: Saraiva jur, 2020.

[4] https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/2/787168535d4ada_peticao.pdf

[5] https://www.conjur.com.br/2019-set-09/ta-la-corpo-estendido-chao-filigrana-constituicao

[6] https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/2/787168535d4ada_peticao.pdf

[7] Aury Lopes Jr, Direito Processual Penal, página 101, São Paulo: Saraiva jur, 2020.

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