sexta-feira,29 março 2024
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Nepotismo no âmbito da Administração

Por Araújo Neto*

Olá, meus amigos concurseiros de todo Brasil!! Hoje vamos estudar um tema que muito nos intriga: a prática do nepotismo. Obviamente, você já viu algo sobre o assunto, pois, costumeiramente surgem notícias alusivas ao assunto.  Vamos lá!!

Nepotismo no âmbito da Administração

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o nepotismo é o favorecimento dos vínculos de parentesco nas relações de trabalho ou emprego. As práticas de nepotismo substituem a avaliação de mérito para o exercício da função pública pela valorização de laços de parentesco. Acertadamente o CNJ esclarece ainda que o  nepotismo é prática que viola as garantias constitucionais de impessoalidade administrativa, na medida em que estabelece privilégios em função de relações de parentesco e desconsidera a capacidade técnica para o exercício do cargo público. O fundamento das ações de combate ao nepotismo é o fortalecimento da República e a resistência a ações de concentração de poder que privatizam o espaço público.

Um aspecto acerca do tema que devemos nos atentarmos é sobre a relação do parente que já faz parte da Administração com o cargo a que seu familiar pretende ocupar. Não é o simples fato de duas pessoas da mesma família serem servidoras que no mesmo ente que deve ser motivo de desconfiança. Segundo o próprio Conselho Nacional de Justiça, o nepotismo está estreitamente vinculado à estrutura de poder dos cargos e funções da administração e se configura quando, de qualquer forma, a nomeação do servidor ocorre por influência de autoridades ou agentes públicos ligados a esse servidor por laços de parentesco.

Neste caso, podemos afirmar sim que exite um requisito que caracteriza tal prática, ou seja, as situações de nepotismo só ocorrem  quando as características do cargo ou função ocupada habilitam o agente a exercer influência na contratação ou nomeação de um servidor. Deste modo, na nomeação de servidores para o exercício de cargos ou funções públicas, se por ventura houver a mera possibilidade de exercício dessa influência basta para a configuração do vício e para configuração do nepotismo. No mesmo sentido, se o parente não tem a mínima possibilidade de exercer alguma influência para que o outro seja contratado, não há que se falar em nepotismo. Fique muito atento a tal detalhe, caríssimos!

Passemos a análise de dispositivos legais que fazem menção ao tema, todos possuem o intuito de coibir tal prática dentro da Administração. Abramos com a análise do Art 117 da Lei 8112/90, artigo este que trata das proibições aos servidores:

Art. 117.  Ao servidor é proibido:

VIII – manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil;

Outro dispositivo legal que não pode, sob qualquer hipótese, ser esquecida quando se trata de nepotismo,é o Decreto nº 7203/2010 que dispõe sobre a vedação do nepotismo no âmbito da administração pública federal. Vejamos a abordagem que tal Decreto faz ao delimitar situações que caracterizam o nepotismo:

Art. 3º  No âmbito de cada órgão e de cada entidade, são vedadas as nomeações, contratações ou designações de familiar de Ministro de Estado, familiar da máxima autoridade administrativa correspondente ou, ainda, familiar de ocupante de cargo em comissão ou função de confiança de direção, chefia ou assessoramento, para:

I – cargo em comissão ou função de confiança;

II – atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, salvo quando a contratação tiver sido precedida de regular processo seletivo; e

III – estágio, salvo se a contratação for precedida de processo seletivo que assegure o princípio da isonomia entre os concorrentes.

§1º Aplicam-se as vedações deste Decreto também quando existirem circunstâncias caracterizadoras de ajuste para burlar as restrições ao nepotismo, especialmente mediante nomeações ou designações recíprocas, envolvendo órgão ou entidade da administração pública federal.

§2º As vedações deste artigo estendem-se aos familiares do Presidente e do Vice-Presidente da República e, nesta hipótese, abrangem todo o Poder Executivo Federal.

§3º É vedada também a contratação direta, sem licitação, por órgão ou entidade da administração pública federal de pessoa jurídica na qual haja administrador ou sócio com poder de direção, familiar de detentor de cargo em comissão ou função de confiança que atue na área responsável pela demanda ou contratação ou de autoridade a ele hierarquicamente superior no âmbito de cada órgão e de cada entidade.

Cumpre destacar ainda, que o próprio Decreto traz em seu Art. 4º situações que deixariam dúvidas se caracterizaria nepotismo. Contudo, fica definido que não se incluem nas vedações do Decreto 7203/2010 as nomeações, designações ou contratações de servidores federais ocupantes de cargo de provimento efetivo, bem como de empregados federais permanentes, inclusive aposentados, observada a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo ou emprego de origem, ou a compatibilidade da atividade que lhe seja afeta e a complexidade inerente ao cargo em comissão ou função comissionada a ocupar, além da qualificação profissional do servidor ou empregado.

Também não há que se falar em nepotismo diante do ingresso de pessoa, ainda que sem vinculação funcional com a administração pública, para a ocupação de cargo em comissão de nível hierárquico mais alto que o do agente público supra mencionado no art. 3º. As contratações realizadas anteriormente ao início do vínculo familiar entre o agente público e o nomeado, designado ou contratado, desde que não se caracterize ajuste prévio para burlar a vedação do nepotismo, também não se caracteriza.

Por óbvio, o nepotismo não se caracterizará diante da designação de pessoa já em exercício no mesmo órgão ou entidade antes do início do vínculo familiar com o agente público, para cargo, função ou emprego de nível hierárquico igual ou mais baixo que o anteriormente ocupado. Exemplo disso, são casos de servidores que se conhecem no ambiente de trabalho e se casam, constituindo o vínculo conjugal, porém um já ocupa o cargo que seria objeto de nepotismo.

Não se esqueça, que diante das situações expostas, não há nepotismo, contudo, em qualquer caso, é vedada a manutenção de familiar ocupante de cargo em comissão ou função de confiança sob subordinação direta do agente público.

O decreto completo você pode acessar pelo link a seguir. Não deixe de ler! É de suma importância para sua prova:

Decreto nº 7.203, de 4 de Junho de 2010.

A Súmula 13 do STF é bastante mencionada em provas de concursos públicos, e portanto, deve estar muito bem sedimentada nos estudos do bom concurseiro. Assim dispõe:

A nomeação de cônjuge, companheiro, ou parente, em linha reta, colateral ou por afinidade, até o 3º grau inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta ou indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Bem, esses foram alguns apontamentos acerca da terrível e tão cobrada prática do nepotismo no âmbito da Administração.

Não deixe de ler sempre sobre o tema que é capcioso.

Vamos gabaritar administrativo!!!

*Araújo Neto é acadêmico de direito na UESPI.

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