quinta-feira,28 março 2024
ColunaDireitos (&) HumanosNeonazismo: liberdade de expressão, prática criminosa e o ambiente de trabalho

Neonazismo: liberdade de expressão, prática criminosa e o ambiente de trabalho

Estamos vivendo tempos sombrios. Essa frase poderia ter sido retirada de um livro de estória se não nos remetesse de maneira tão viva a diversas narrativas reais que estamos presenciando nos últimos tempos. A guerra política mundo afora e a polarização de ideologias tem trazido à tona inúmeras situações de horror que, por pouco, não nos parecem ter saído de enredos fictícios.

Segundo dados da Polícia Federal, houve um aumento significativo em inquéritos envolvendo crimes de apologia ao nazismo. Entre os anos de 2011 e 2020 foram registradas 282 denúncias, ao passo que, somente no ano de 2021 foi apurado mais 51 novos casos relacionados ao tema [1].

A antropóloga Adriana Dias, que se dedica a pesquisar o neonazismo no Brasil desde o ano de 2002, esclarece quanto à existência de, pelo menos, 530 grupos extremistas no Brasil, um universo que pode chegar a 10 mil pessoas, representando um crescimento no país de 270,6% de janeiro de 2019 a maio de 2021 [2].

Adriana explica que os grupos

“começam sempre com o masculinismo, ou seja, eles têm um ódio ao feminino e por isso uma masculinidade tóxica. Eles têm antissemitismo, eles têm ódio a negro, eles têm ódio a LGBTQIAP+, ódio a nordestinos, ódio a imigrantes, negação do holocausto”.

E essa crescente tem uma explicação. Os locais de maior propagação da ideologia neonazista tem sido as redes sociais em razão da falsa ideia de impunidade que esses grupos pressupõem existir, ao repassar Fake News, compartilhar mensagens e vídeos de ódio, trocar informações com teor racista, sexista, misógino e etc., cultuar líderes do nazismo (a exemplo de Adolf Hitler) e símbolos que o representam, seja pela impunidade, seja pela falta de leis mais incisivas quanto à diferenciação entre a prática criminosa e a liberdade de expressão.

Os últimos dias foram marcados por falas pesadas e gestos obscenos que resultaram em duas demissões, a do youtuber e podcaster Bruno Aiub, conhecido como Monark e então apresentador do Flow Podcast, e de Adrilles Jorge, comentarista da Jovem Pan.

No episódio do Flow Podcast (retirado do ar pela emissora), Monark se disse favorável a criação de um partido político nazista [3]:

“A esquerda radical tem muito mais espaço do que a direita radical, na minha opinião. As duas tinham que ter espaço. Eu sou mais louco que todos vocês. Eu acho que o nazista tinha que ter o partido nazista, reconhecido pela lei”.

Já no dia seguinte, o comentarista Adrilles, ao falar sobre o episódio envolvendo o youtuber, após longo e intenso debate sobre práticas nazistas, despediu-se com gesto associado ao nazismo. No episódio, a saudação foi criticada pelo apresentador do telejornal, William Travassos, que a descreveu como “surreal”.

Para entender o ocorrido, importante que se esclareça o que foi o nazismo e porque o gesto de saudação, similar à difundida por Adolf Hitler, é inadmissível.

O nazismo foi um regime criado na Alemanha no ano de 1920, cujo ideal consistia na supremacia branca, ou seja, perseguição política e racial a populações que, segundo os nazistas, eram consideradas raças inferiores e não dignas, o que resultou na prisão tortura e morte de milhares de inocentes. Discursos de ódio, segregação racial e extermínio de milhares de pessoas em detrimento da pureza da raça levaram Adolf Hitler, tido como a personificação da ideologia, a matar mais de 6 milhões de judeus, sendo considerado o maior genocídio da humanidade e o símbolo da violência nazista (o holocausto).

E para reverenciar e demonstrar a popularidade e o poder de Adolf Hitler, a saudação nazista, que consiste em esticar o braço direito no ar com a palma estendida para baixo, foi criada e difundida como um sinal da lealdade e culto à sua personalidade.

Por uma questão óbvia, tanto Adrilles quando Monark receberam uma chuva de críticas nas redes sociais, onde suas práticas foram lamentadas e rechaçadas pelos usuários das redes que, incrédulos, se preguntavam como pessoas que, supostamente são formadoras de opinião, tinham esse comportamento em pleno século XXI.

Basta pararmos para refletir por 1 minuto para entendermos quão irracional e incompreensível é o fato de ideias absurdas estarem ganhando força dia após dia, ideologias genocidas estarem em voga cada vez mais e a alarmante crescente de pessoas que, não só aprovam, como também coadunam com esses pensamentos, tornando-se seguidores do que, hoje, é chamado de neonazismo.

Como para cada ação há uma reação, a prática dos exemplos aqui trazidos não poderia ser diferente trazendo consequências aos envolvidos, culminando no desligamento dos mesmos.

Os Estúdios Flow, em pronunciamento oficial, declararam que

“Reforçamos o nosso comprometimento com a Democracia e Direitos Humanos, portanto, o episódio 545 foi tirado do ar. Comunicamos também a decisão que a paritr deste momento, o youtuber Bruno Aiub @Monark, está desligado dos Estúdios Flow. Esta decisão fora tomada em conformidade com o que determinam todos os preceitos de boa prática, nossa visão e missão, as quais o Estúdios Flow compactua e segue, lamentando profundamente o episódio ocorrido”[4].

Já a demissão de Adrilles Jorge foi comunicada por ele mesmo através de sua conta na rede social Instagram onde ele comenta que foi demitido em razão de um “tchau deturpado por canceladores” [5].

Monark já foi alvo de críticas em outros momentos por comportamentos e falas reprováveis, aliás, sobre suas falas o youtuber se intitula como alguém que diz o que pensa e, por isso, defende a liberdade de expressão irrestrita. E com Adrilles não é diferente, o comentarista também já se envolveu em outras polêmicas por falas e opiniões desrespeitosas.

Os direitos do homem foram confirmados no século XVII, expandindo-se no século seguinte ao se tornar elemento básico da reformulação das instituições políticas, sendo atualmente denominados direitos humanos ou direitos fundamentais. O reconhecimento destes direitos básicos acaba por formar padrões mínimos universais de comportamento e respeito ao próximo, observando as necessidades e responsabilidades dos seres humanos, estando vinculados ao bem comum.

Cada Estado tem seus direitos específicos, entretanto, os direitos fundamentais estão vinculados aos valores de liberdade e da dignidade humana, nos levando assim ao significado de universalidade inerente a esses direitos como ideal da pessoa humana, sendo considerados direitos inalienáveis do indivíduo e vinculado pela Constituição Federal como normas fundamentais, surgindo a necessidade da consolidação de obrigações erga omnes de proteção diante de uma concepção integral e abrangente dos direitos humanos que envolvam todos os seus direitos: civis, políticos, econômicos e culturais.

Buscando promover a tutela desses direitos, o Brasil tornou-se signatário de diversos tratados e convenções internacionais que versam sobre o tema, a exemplo da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tutelando não somente o direito à saúde, à vida e à dignidade da pessoa humana, como também o direito à liberdade de expressão e liberdade de manifestação, o que compreende a proteção ao exercício da democracia que pode ser materializado através da possibilidade de emitir opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.

Não poderia ser diferente o entendimento do constituinte. O art. 5º da Constituição Federal arrola uma lista de direitos fundamentais inerentes a um Estado Democrático de Direito, estabelecendo que os indivíduos são livres para se expressar, primando pelo bem de todos sem qualquer distinção e afirmando a sua vocação genuinamente democrática.

Inegável, portanto, que o direito à liberdade de expressão é incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, uma vez que cumpre a função de promover e garantir os bens jurídicos tutelados pela Lei Maior, assegurando a dignidade da pessoa humana, sendo dever do Estado impedir a violação dessas garantias e, mais do que isso, promover políticas públicas que visem a preservação dos mesmos.

O advogado Luiz Kignel, traz uma comparação bastante didática a respeito dessa ideia que se tem entre liberdade de expressão e prática criminosa:

“Quando um indivíduo decide sair em público vestindo a camiseta de um time de futebol, ele está deixando claro, sem precisar dizer uma só palavra, que admira aquele time, que o respeita, que o apoia, que concorda com ele. A mesma coisa acontece quando um indivíduo ostenta algum símbolo nazista. Um ato desses não é inocente. Os símbolos do nazismo trazem consigo as ideias de intolerância, ódio, racismo e extermínio do outro, que não podem ser admitidas” [6].

Não se pode confundir o direito à liberdade de expressão com a prática de difundir palavras e ideias de cunho racista, sexista ou cujo teor seja baseado em Fake News que venha a sujar a reputação de um indivíduo ou mesmo de uma empresa. É importante deixar claro que os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto como muito se imagina, ou seja, embora a garantia a liberdade de manifestação do pensamento esteja elencada na Constituição Federal, o indivíduo não pode se valer desse status para mitigar o direito alheio.

Acredito que o leitor já tenha escutado ou mesmo já tenha proferido o seguinte dito popular: o direito de fulano termina quando o meu direito começa. E, bem verdade, o ditado é claro e não deixa qualquer dúvida quanto a essência dos direitos e garantias gozados pelo cidadão que devem caminhar de mãos dadas de forma que um não interfira no outro ou, então, estaríamos diante da supressão de garantias constitucionais.

Ora, o direito ou a liberdade de cada indivíduo deve ser pautada no respeito ao próximo e em observância aos limites do direito do outro. Não é possível, portanto, que eu me valha do meu direito de expressão para utilizar o perfil em determinada rede social, por exemplo, com o intuito de propagar ódio entre as raças ou difundir imagens de tortura a homossexuais e enaltecer regimes como o nazismo. Isso porque, o meu direito à liberdade de expressão ultrapassou o limite imposto a outro direito garantido constitucionalmente, o da igualdade a todas as raças e gêneros, o que me impossibilita de expressar pensamentos de ódio e desigualdade.

Mas o empregador pode impor limites ao comportamento do seu funcionário? E mais, esse limite pode ser imposto ainda que fora do ambiente e horários de trabalho? Ou apenas é possível que o empregador restrinja o que for dito por seus empregados no ambiente e horários de trabalho?

A pergunta é capciosa, confesso, contudo, a importância do tema não me permite “fugir” de trazer aqui uma resposta ou, ao menos, tentar encontrar uma saída para uma pergunta tão direta a um assunto que possui tantas vertentes e pontos a serem analisados.

Em sentido lato sensu, de forma abrangente e direta, eu diria que não, que ao patrão não caberia impor limites no comportamento de seus funcionários. Isso porque, de nada tem a ver a vida do funcionário para fora das paredes da empresa e permitir ao patrão o controle da suas opiniões, seria também permitir o controle de sua vida.

Entretanto, a relação empregatícia não é tão “redondinha”, como dizemos em um bom português. Existem tantas vertentes a serem analisadas e observadas em uma relação social, qualquer que seja ela, que diminuir o vínculo entre empregado e empregador a simples estrutura laboral é fechar os olhos para as mais diversas conexões e desmembramentos desencadeados através de um contrato de trabalho.

A dinâmica do mercado de trabalho, as mudanças que permeiam as relações interpessoais e as inúmeras variáveis que afetam a vida em sociedade sugerem a necessidade de se esclarecer regras e normas. As relações se conectam entre si e o comportamento de um indivíduo pode afetar tantos outros indivíduos, seja no cenário familiar, seja no cenário acadêmico e etc.

E o cenário laboral não foge à regra. As atitudes e comportamentos de um funcionário, sejam eles virtuais ou não, podem ferir a reputação de seu empregador, não só em relação aos demais empregados, mas também frente a toda a sociedade, vindo a trazer sérias consequências a empresa.

Imagine o caso relatado nesse texto, onde os Estúdios Flow optasse por não se manifestar sobre as falas de Monark, significa dizer que a empresa é conivente com esse tipo de atitude? Ora, se a empresa não se importa com o comportamento de seus funcionários ela se afasta dos princípios básicos de ética, moral, igualdade e dignidade da pessoa humana, promovidos pela Lei Maior o que, por óbvio, macula a sua imagem perante o mercado de trabalho e toda a sociedade.

Eu enquanto consumidora e provável usuária dos serviços ofertados poderia confiar em uma empresa que tem em seu corpo de funcionários indivíduos que agridem e insultam pessoas e que fazem apologia ao Nazismo? Como poderia acreditar em uma empresa que, diante de assuntos de cunho social de tamanha importância, se mantém inerte a situação?

A confiança entre consumidor e fornecedor é pressuposto sine qua non para fluir um bom relacionamento e ao haver essa quebra, ainda que por questões alheias ao exercício em si da empresa, o consumidor – leia-se sociedade – passa a olhar para aquele grupo agora sem o mesmo apreço e confiança depositados anteriormente.

Opiniões discriminatórias, racistas, misóginas, homofóbicas e que tendem a ofender e agredir determinado grupo não podem ser toleradas no ambiente de trabalho, principalmente quando ancoradas na falsa ideia de liberdade de expressão. Os pensamentos não são criminosos por si só, já que, simplesmente pensar de forma preconceituosa, não faz daquele indivíduo um criminoso, mas sim divulgar, promover e externar essas ideias consubstancia atentado à ordem jurídica e, portanto, deve ser rechaçado pelo empregador.

O respeito ao indivíduo é condição fundamental para o desenvolvimento sustentável da sociedade e para o cumprimento dos princípios constitucionais. Por óbvio que as condutas que violam a legislação social, notadamente as atitudes aqui relatadas, constituem macro lesões que afrontam a própria existência do Estado.

Ora, a essência da Constituição Federal é a valorização do indivíduo em todas as suas dimensões, estando presentes o trabalho e o emprego e a garantia ao não retrocesso social, consubstanciando o direito do cidadão frente a ações contrárias às garantias sociais já estipuladas.

Daí porque determinadas postagens, falas e gestos poderão resultar na demissão do empregado, caso haja o entendimento de que a postura do funcionário resultou em uma má conduta, a exemplo da divulgação de vídeos, publicações e posts que possam gerar prejuízo a reputação do empregador, com conteúdos polêmicos atacando diversos grupos através de ideias racistas, sexistas, misóginas, homofóbicas e etc.

Assim, as “opiniões” feitas pelo podcaster Monark ao defender a criação de um partido nazista no Brasil sob justificativa de liberdade de expressão, bem como o gesto obsceno que indicava saudação a Adolf Hitler protagonizado pelo comentarista Adrilles são, ao meu ver, flagrante apologia e defesa ao nazismo, motivos cabíveis para resultar em suas demissões.

 

 

 

____________________

IMAGEM:Monark, ex-Flow, e Adrilles, ex-JP, são a face visível da precarização do jornalismo – ISTOÉ Independente (istoe.com.br)

REFERÊNCIAS:

[1] Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/casos-de-apologia-ao-nazismo-aumentam-900-em-dez-anos-de-acordo-a-pf/. Acesso em: 09/02/2022.

[2] Disponível em: https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2022/01/16/grupos-neonazistas-crescem-270percent-no-brasil-em-3-anos-estudiosos-temem-que-presenca-online-transborde-para-ataques-violentos.ghtml. Acesso em: 03/02/2022.

[3] Disponível em: https://g1.globo.com/pop-arte/noticia/2022/02/08/flow-podcast-monark.ghtml. Acesso em: 09/02/2022.

[4] Disponível em: https://twitter.com/flowpdc/status/1491132460054511617/photo/1. Acesso em: 09/02/2022.

[5] Disponível em: https://www.instagram.com/p/CZwiqF0ufpg/?utm_source=ig_embed&ig_rid=4fb055a2-1ad5-4791-b4e5-2b630b00bc4a. Acesso em: 09/02/2022.

[6] Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/infomaterias/2021/08/confundida-com-liberdade-de-expressao-apologia-ao-nazismo-cresce-no-brasil-a-partir-de-2019. Acesso em: 09/02/2022.

 

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