quinta-feira,28 março 2024
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Negociação Coletiva: Equilíbrio e Estabilidade nas Relações de Trabalho

Coordenador: Ricardo Calcini.

Estamos vivenciando a mais complexa e ampla alteração legislativa na área do Direito do Trabalho, que afeta diretamente uma considerável parcela da população brasileira. Lado outro, é certo muito já se falou e foi escrito a respeito da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), mas, acredito, que ainda há muito a ser esclarecido e analisado.

Apesar das diferentes opiniões, todos concordam com a afirmação de que as alterações trazidas pela Reforma Trabalhista não somente estão afetando as relações de trabalho, como também trouxeram um novo cenário jurídico ainda a ser melhor explorado e compreendido.

Uma das principais mudanças e novidades encontra-se no texto legal previsto no artigo 611-A da CLT, o qual, além de reforçar a possibilidade da negociação coletiva, lhe imprimiu uma força normativa antes impensável. Mas será que os empresários, em geral, de fato a conhecem? Eles sabem em qual momento e como utilizá-la?

O mundo do trabalho passa por constantes mudanças e isto tem ocorrido com mais frequência nos últimos anos, especialmente por conta do avanço tecnológico. E a negociação coletiva é um importante instrumento jurídico para atender aos anseios e regras de cada setor profissional e econômico, frente a este novo cenário de constantes mudanças.

O equilíbrio e a estabilidade na relação empregador e empregado, oferecidos pela negociação coletiva, favorece ambas as partes envolvidas, pois permite a possibilidade de discussão de problemas e demandas próprias de um determinado setor. Em última análise, permite-se que se chegue a um denominador comum, observada a capacidade da empresa e, mais, desde que haja benefícios recíprocos.

Portanto, em um momento de crise e desconfiança, as empresas buscam cortar despesas e eliminar postos de trabalho. Contudo, se esquecem do instrumento de negociação coletiva como forma de sua retomada no mercado ou superação da crise.

Este é um tema que os empresários evitam, afinal, logo imaginam que pouco ou quase nada poderá ser feito em favor da empresa. Porém, esse paradigma deve ser quebrado, entendendo que o melhor caminho para superar a crise é o diálogo.

Antes de prosseguir com a questão do Legislado versus Negociado, é relevante neste momento apresentar uma simples definição para a Negociação Coletiva, que nada mais é do que as tratativas a respeito dos contratos de trabalho entre uma empresa ou grupo de empresas em conjunto com uma ou várias organizações de trabalhadores, tais como sindicatos, federações e confederações, visando fixar condições de trabalho e disciplinar as relações entre patrão e empregado.

Após a conclusão da negociação coletiva, será assinado o acordo coletivo entre uma empresa e o ente sindical, ou será assinada a convenção coletiva entre dois entes sindicais (um representando os empregadores e o outro os empregados), produzindo-se, com isso, a norma coletiva.

As definições de Convenção Coletiva e Acordo Coletivo encontram-se no artigo 611 caput e § 1º, da CLT. Destarte, as negociações coletivas são as tratativas que antecedem a assinatura da própria norma coletiva.

As partes envolvidas na negociação coletiva transacionam as condições de trabalho, ou seja, utilizam-se de métodos para se chegar a um consenso a respeito das questões econômicas e sociais presentes na negociação. As divergências coletivas de trabalho são solucionadas no âmbito judicial ou extrajudicial e, dentre os mecanismos de solução extrajudicial, encontra-se a negociação coletiva.

Com a aprovação da Lei nº 13.467/2017 estabeleceu-se um novo marco legal com vista a fortalecer as negociações coletivas, de forma a dar segurança jurídica ao livre ajuste realizado por empregados e empregadores em acordos coletivos ou convenções coletivas de trabalho.

Nesse sentido, a Lei nº 13.467/2017 inclui explicitamente na CLT que as normas coletivas de trabalho, enquanto vigentes, terão prevalência sobre a lei nos mais variados temas, tendo em vista o rol exemplificativo de cláusulas coletivas com força supralegal presente no artigo 611-A, tais como: jornada de trabalho, intervalo para repouso e refeição (com no mínimo 30 minutos), remuneração por produtividade, banco de horas anual, participação nos lucros e resultados, entre outros.

Ademais, a Lei nº 13.467/2017 estabelece também que a negociação será válida e terá prevalência sobre a lei, respeitados os limites legais estabelecidos especialmente no artigo 611-B da CLT. Este dispõe ser objeto ilícito de convenção ou acordo coletivo apenas normas que suprimam ou reduzam um rol taxativo de proteções (principalmente estabelecidas no artigo 7º da Constituição Federal), entre elas: normas de identificação profissional, valor do depósito mensal do FGTS e da multa rescisória, salário mínimo, valor nominal do 13º salário, repouso semanal remunerado, seguro contra acidentes do trabalho, proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos de idade, direito de greve, tributos, salário e licença maternidade.

A referida Lei reforça ainda mais o livre ajuste coletivo entre empregados e empregadores ao estabelecer, no § 3º ao artigo 8º da CLT, que deverá ser respeitado o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. Tem-se, na verdade, um novo marco para as relações do trabalho no Brasil que privilegia o diálogo, a boa-fé e a construção de comum acordo de condições de trabalho.

Com esse novo quadro, espera-se a criação de um ambiente favorável ao desenvolvimento de uma negociação coletiva livre, forte e autônoma, capaz de formalizar em seus instrumentos (acordos coletivos e convenções coletivas) os anseios das partes que se colocam livremente no processo de negociação. E, dentro desse novo ambiente, inserem-se também as autoridades públicas, como o Judiciário Trabalhista, dos quais se espera uma jurisprudência mais favorável aos ajustes realizados por negociação coletiva.

Advogado especializado em Direito do Trabalho, atuante na área desde 2003. Sócio do escritório Franzin Advogados. Parecerista. Professor de pós-graduação do módulo Processo Coletivo do Trabalho. Autor de artigos jurídicos

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