quinta-feira,18 abril 2024
ColunaTrabalhista in focoNegociação Coletiva e sua função de Adaptação

Negociação Coletiva e sua função de Adaptação

Coordenador: Ricardo Calcini.

 

Acostumamos a ouvir que o resultado de qualquer negociação coletiva sempre representa uma “conquista”. Entendemos de maneira simples que o termo “conquista”, representa o alcance de algum benefício não existente, ou, então, a melhora daquele já conquistado em outras negociações, o que não está errado.

Todavia, a melhor doutrina ensina que a “conquista” é apenas uma das funções originárias da negociação coletiva de trabalho. Isto porque a negociação coletiva objetiva, ao seu fim, a divulgação de um resultado entabulado por um instrumento normativo que, por sua vez, se traduz nas resultantes dos desdobramentos negociais.

Estas resultantes negociais compõem o instrumento normativo que concede vantagem além de outras descritas na legislação, percebidas individualmente pelo trabalhador.

Porém, existe uma outra função da negociação coletiva – afeta ao desenvolvimento da relação do trabalho individual e coletiva, do incremento de novas tecnologias, da modificação da relação empregador x empregado, do surgimento de novas normas trabalhistas, da situação econômica do País, do ramo de negócio, da empresa assim considerada individualmente – trata-se da função denominada de Adaptação.
Para compreensão dos leitores, se compararmos os últimos 15 (quinze) anos, podemos afirmar que houve significativas alterações no setor de produção industrial, com redução do número de trabalhadores e de seus esforços físicos, muitos substituídos por máquinas e computadores. Contudo, simultaneamente, houve acréscimo de desgaste nervoso, sendo que muitas funções passaram a responder com elevada responsabilidade sobre a logística, que acompanha o produto desde sua produção até o envio ao cliente.

Surgiram inúmeros campos de atividades no setor de serviços, diante da mudança de paradigma onde o que importa é o valor de uso, e não o valor de troca.

Assim como no passado as máquinas a vapor substituíram inúmeros trabalhadores, hoje temos computadores e máquinas inteligentes que substituem a força física e até mesmo a atuação humana, bastando, para tanto, que o operador saiba lidar com a tecnologia envolvida. Entrementes, este trabalhador tem que se especializar em informática para poder operar uma máquina sozinho, que produzirá com maior velocidade e perfeição técnica que aquela donde se necessitava a aplicação da força humana.

Neste diapasão, a função de Adaptação encontra vasta aplicação nas negociações coletivas que visam, sobretudo, a adequação das normas trabalhistas a estas novas realidades.

Outrossim, tal função ganha relevância na solução de questões emergenciais que possam decorrer de crises econômicas graves. Exemplo disso foram negociações realizadas entre Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e de São Paulo com algumas montadoras de veículos sobre o uso do lay-off.

Atualmente, impende ressaltar a importância da função da Adaptação ante as novas exigências e realidades mundiais de aspectos econômicos e sociais.

A Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, alçou a função da Adaptação a seu mais elevado grau, permitindo que os resultados das negociações prevaleçam sobre a legislação trabalhista, desde que seja respeitado o descrito na Constituição Federal.

Também ganha relativa importância na seara empresarial como instrumento de gestão, uma vez que pautada na realidade do mercado e, inclusive, da empresa considerada individualmente nos casos de Acordo Coletivo de Trabalho.

De se notar que, nos dias de hoje, as empresas enfrentam imperiosa necessidade de melhoria em seu sistema de produção. Assim, deve-se enfrentar questões paradigmáticas trazidas pelas inovações, que obrigam o empresariado a criar técnicas e estratégias para o enfrentamento competitivo atualmente praticado mundialmente.

Vivemos momentos de grandes transformações, onde empresariado, trabalhadores, governos, justiça e sindicatos devem, ou deveriam, agir em comum na negociação para que as adaptações necessárias sejam revestidas do grau de importância social que se apresentam, sob pena de condenarmos inúmeros trabalhadores e empresários a margem do que acontece no mundo.

Em arremate, se temos mecanismos à disposição, se temos legislação favorável a aplicação desta função negocial, não podemos deixar faltar a boa-fé e o senso de responsabilidade social.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

Receba artigos e notícias do Megajurídico no seu Telegram e fique por dentro de tudo! Basta acessar o canal: https://t.me/megajuridico.
spot_img

DEIXE UM COMENTÁRIO

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

spot_img

Mais do(a) autor(a)

spot_img

Seja colunista

Faça parte do time seleto de especialistas que escrevem sobre o direito no Megajuridico®.

spot_img

Últimas

- Publicidade -