quinta-feira,28 março 2024
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Negociação Coletiva – E agora?

Coordenação: Abel Lopes Filho.

Quando se fala em Negociação Coletiva, alguns sentem um “friozinho na barriga”, com receio do que lhe aguarda ao travar as conversas necessárias até alcançar um acordo que atenda a necessidade e expectativa das partes ou que seja o melhor possível para aquele momento.

Apesar de muitos ainda sentirem algum desconforto, é fato que a Negociação Coletiva representa uma das melhores ferramentas que Empregador e Empregado podem utilizar para reduzir as insatisfações, aperfeiçoar as condições de trabalho, reduzir turnover, o absenteísmo, melhorar a produtividade e a imagem da empresa perante seu público interno.

Infelizmente durante décadas a Negociação Coletiva era vista apenas como instrumento para o alcance da Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho e, estes por sua vez, representavam o resultado da Negociação Coletiva engessada pela própria legislação, pois, na hierarquia das normas trabalhistas, encontravam-se no final da fila.

Tanto que, e isso infelizmente ocorre até hoje, muitas Convenções Coletivas e Acordos Coletivos tecem inúmeras cláusulas que nada mais representam do que os exatos termos descritos na Constituição Federal, na CLT e lei Previdenciária.

Ou seja, a Negociação Coletiva se restringia a “aumento de salário e benefícios” e não representava a real necessidade de uma categoria.

Em outras palavras, o uso desta importante ferramenta de pacificação, estava limitado, “engessado” por normas que não acompanharam as novas relações trabalhistas, trazidas pela tecnologia, pelo desenvolvimento da própria atividade econômica, pelo surgimento de novas profissões e ainda pela autonomia do profissional necessária para o desenvolvimento em muitas situações da própria atividade econômica.

Esta situação, aliada ao uso político das entidades sindicais, deram a Negociação Coletiva e as normas que dela advém (Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho) enorme descrédito por parte dos trabalhadores, surgindo daí uma enorme distância entre a vontade destes e a atuação sindical.

Prova disso está na significativa redução de arrecadação pelas entidades sindicais a partir do advento da Reforma Trabalhista – Lei 13.467/2017 – que tornou facultativo o pagamento de contribuição do empregado em favor do sindicato representativo.

Se por um lado houve significativa perda de arrecadação, por outro, podemos afirmar que a Reforma Trabalhista trouxe grande oportunidade de as entidades sindicais mudarem sua imagem perante seus representados, perante sua categoria e assim, tornarem-se mais fortes e representativas, o que, por certo proporcionará aumento na arrecadação outrora perdida.

Isto porque, o resultado da negociação coletiva ganhou status de lei especial, saindo daquele limbo onde encontrava-se engessada passando para a linha de frente, abaixo apenas da Constituição Federal, por óbvio.

É o que se pode concluir com a leitura do caput do artigo 611-A da CLT:

Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:

Apesar dos inúmeros questionamentos que a novel regra trouxe, em verdade, reflete nada mais do que o que já estava mencionado no artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVI – reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

Vale lembrar ainda que a novel regra trabalhista encontra ainda supedâneo na Convenção 154 da OIT (Organização Internacional do Trabalho), que em seu artigo 5º prevê:

Art. 5º. 1. Deverão ser adotadas medidas adequadas às condições nacionais no estímulo à negociação coletiva.
2. As medidas a que se refere o parágrafo 1 deste artigo devem prover que:
a) a negociação coletiva seja possibilitada a todos os empregadores e a todas as categorias de trabalhadores dos ramos de atividade a que aplique a presente Convenção;
b) a negociação coletiva seja progressivamente estendida a todas as matérias a que se referem os anexos a, b e c do artigo 2 da presente Convenção;
c) seja estimulado o estabelecimento de normas de procedimentos acordadas entre as organizações de empregadores e as organizações de trabalhadores;
d) a negociação coletiva não seja impedida devido à inexistência ou ao caráter impróprio das normas;
e) os órgãos e procedimentos de resolução de conflitos trabalhistas sejam concedidos de tal maneira que possam contribuir para o estímulo à negociação coletiva.

A Pandemia provocada pelo Covid-19 tornou evidente a importância desta atuação mais autônoma das partes, para o atingimento de uma Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que trouxesse a pacificação, que demonstrasse a necessidade daquele momento, que refletisse para o empregador e para os empregados a força de suas entidades representativas, seja na proteção ao emprego, seja na proteção da atividade econômica.

E muitos, observaram este momento e, tiveram forte atuação, inclusive com inúmeros Acordos Coletivos de Trabalho firmados, fazendo com que, as partes, pela primeira vez em anos, estabelecessem discussão com vistas a necessidade dos empregados e dos empregadores.

Mas aí, surge uma outra questão: Será que os empregadores estão preparados para o momento da negociação coletiva?

Não raras vezes, o recrudescimento nas negociações entre Sindicato dos Empregadores e dos Empregados acaba por levar este último, que age de forma estratégica, a buscar as empresas, para estabelecer negociação direta, buscando firmar Acordo Coletivo de Trabalho.

Afora a estratégia que cada uma poderá das empresas poderá adotar, se aceitará ou não negociar diretamente com o Sindicato, é fato, que muitos sequer conseguem dizer NÃO e acabam por firmar Acordo Coletivo de Trabalho sem estabelecer as condições necessárias para uma boa negociação.

Tal realidade tem sido cada vez mais comum, principalmente na data base e para negociação de PLR.

Contudo, há mecanismos e técnicas que podem e devem ser utilizadas para o momento da negociação coletiva, e que não configuram ação antisíndical, mas, refletem e demonstram o preparo do Empregador para este momento, tão importante e crucial, posto que, uma negociação ruim, trará consequências que perdurará por pelo menos um ano inteiro.

É preciso estar preparado, conhecer sua realidade, saber o que pode ser concedido e o limite para eventual concessão, saber a hora de buscar a barganha para restabelecer o equilíbrio e principalmente, saber dizer não.

Sabendo que o convencionado prevalece sobre o legislado, é necessário entender que há inúmeras possibilidades para a Modulação da norma, retirando do vocabulário o termo já batido e muito malvisto denominado de “flexibilização”.

É preciso esclarecer que a negociação coletiva não ocorre somente uma vez por ano, ela vem sendo trabalhada e preparada durante o ano todo, o que ocorre é que infelizmente alguns empregadores somente se dão conta quando já se encontram negociando, o que, não raras vezes, acabam surpreendidos com situações para as quais não estavam preparados.

Então, a primeira dica é: Prepare-se. Entenda que a atuação sindical ocorre diariamente e não somente uma vez por ano.

Saiba que as insatisfações dos empregados, representam importante ferramenta para o momento da negociação sindical, sendo muito utilizadas pelo negociador sindical, então, o empregador deve atuar para identificar e minimizar as insatisfações.

É também de suma importância, estabelecer uma comunicação com os empregados de forma rápida e objetiva, evitando a disseminação de fake News.

Recomenda-se ainda a elaboração de um plano de greve, para já saber de forma antecipada, quais medidas podem ou devem ser tomadas em caso greve.

Outro fator relevante está relacionado ao uso da razão e da emoção.

Toda negociação trás consigo uma série de conflitos racionais e emocionais.

O emocional busca “ganhar a negociação”, não possui lógica, enquanto que o racional, busca o equilíbrio entre ganhos e perdas x decisões e riscos.

Assim, sempre que o empregador perceber que a negociação está caminhando para o lado emocional, deve agir para levá-la novamente para o lado racional.

Evidentemente que o tema não se esgota com estas pequenas dicas, traçadas nestas poucas linhas, mas, aquele “friozinho na barriga” certamente deixará de perseguir o empregador, se este estiver melhor preparado.

Advogado trabalhista empresarial, negociador sindical, palestrante, formado pela USCS – Universidade de São Caetano do Sul, especialista em Negociações Sindicais e Relações Trabalhistas, pós graduando em Direito do Trabalho e Compliance pelo IEPREV.

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