quinta-feira,28 março 2024
ColunaConsumidor AlertaComo saber se a negativação de seu nome no SPC é ilegal

Como saber se a negativação de seu nome no SPC é ilegal

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A negativação de seu nome, leitor, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC, Serasa, SCPC etc) só pode ser realizada se obedecidos alguns requisitos legais. No entanto, antes de analisar tais requisitos, veremos a seguir o que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a respeito deste assunto. Veja:

“Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.” (…)[1]

Pelo “caput” do artigo supramencionado se pode perceber imediatamente o direito do consumidor ao acesso à informação sobre qualquer dado pessoal, especialmente de consumo.

Pelos parágrafos subsequentes do artigo 43 do CDC podemos afirmar que, além do fato de que a informação relativa ao consumidor deve ser acessível, é obrigatório que os cadastros e dados arquivados sejam objetivos, claros, verdadeiros e de fácil compreensão. Além disso, estas informações negativas não podem ser conservadas ou catalogadas por um período superior a 5 (cinco) anos. (§1º)

Ademais, verifica-se no dispositivo legal outra obrigatoriedade: a de que o consumidor deve ser comunicado por escrito a respeito da abertura de cadastro, ficha ou registro que restrinja seus direitos. Em havendo “erro” ou inexatidão das informações constantes no registro, pode o consumidor exigir a imediata correção. (§§ 2º e 3º).

Nunes [1] explica que esta comunicação a respeito da negativação em órgãos de proteção ao crédito é exigida em virtude do direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor. Além disso, esta comunicação ou aviso permite que o consumidor se oponha em prazo razoável à negativação ilegal ou mesmo pague/negocie a dívida. Uma interpretação sistemática do Código de Defesa do Consumidor a respeito da inclusão ou negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito nos leva à conclusão de que tal cadastro negativo só pode ocorrer se for trilhado por aquele que negativa todo o rigor legal previsto ou se forem respeitados os critérios e limites legais.

De acordo com Rizzato Nunes os requisitos para negativação são lógicos, isto é, podem ser presumidos, são eles:

1º) Existe dívida;

2º) A data prevista para pagamento venceu;

3º) o valor é líquido e certo.

Assim, a negativação só pode ser aceita se houver clareza da existência, do valor e do vencimento da dívida. Se um destes requisitos não esta presente em um caso concreto estaríamos, notadamente, diante de uma negativação ilegal de nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.

Caráter Público

O § 4º do artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor confere às entidades que prestam serviços de proteção ao crédito caráter público. Vejamos:

Art. 43 (…) § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público. (…)

Isso significa que estes bancos de dados e cadastros estão sujeitos a “habeas data“, conforme previsão constitucional:

CF. Artigo 5º – LXXII – conceder-se-á habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Além disso, verifica-se no texto constitucional um dispositivo muito importante que possui nítida relação com a dignidade e imagem do consumidor, além de ser fundamento legal em eventuais condenações por danos morais:

CF. Artigo 5º – X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

Negativação Indevida

Houve negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito? Configurando a responsabilidade, há dever de indenizar. É o que se pode verificar na jurisprudência mineira:

“V.V.P.APELAÇÃO – DIREITO CONSUMIDOR – INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – NEGLIGÊNCIA – DEVER DE INDENIZAR – DANO – JUROS – SÚMULAS 43 E 54, AMBAS DO STJ.
– São elementos indispensáveis para configurar a responsabilidade e o consequente dever de indenizar: o dano causado a outrem; o nexo de causalidade; e a culpa.
– Na indenização decorrente de irregular inscrição no cadastro de inadimplentes, a jurisprudência dominante em nossos tribunais é no sentido de que “a exigência de prova de dano moral (extrapatrimonial) se satisfaz com a demonstração da existência da inscrição irregular” nesse cadastro.
– Restando evidenciada a conduta culposa gerando uma inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, desnecessária a prova do abalo íntimo em si considerado, mesmo porque tal situação não seria mesmo possível de ser concretizada e, na prática, implicaria na própria negação do instituto da reparação pelo dano moral.
– Os juros de mora e a correção monetária, em caso de ilícito extracontratual deverão incidir a partir do evento danoso. (…)”[2]

Nota-se na exposição acima o entendimento legal acerca de quais seriam os elementos necessários para a configuração da responsabilidade: dano, nexo causal e culpa. Além disso, verifica-se que a simples existência de inscrição irregular já é suficiente para que se confirme a consumação do dano moral, ficando dispensada a necessidade de comprovação de real abalo íntimo por parte daquele que teve seu nome negativado nos órgãos de proteção ao crédito.

Comunicação da negativação

Quem deve comunicar o consumidor da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito? O entendimento aparentemente predominante é o de que a responsabilidade seja do próprio órgão de restrição ao crédito, possuindo este, inclusive, legitimidade passiva para eventuais ações de danos morais e materiais em função da restrição do nome do devedor em cadastros restritivos. Além disso, de acordo com o teor da Súmula 404 do STJ, resta dispensável o Aviso de Recebimento (AR) da carta que comunica o consumidor sobre a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Assim também entende o Tribunal de Justiça Mineiro:

EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – LEGITIMIDADE PASSIVA – NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR – COMPROVAÇÃO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO NÃO PROVIDO – DEVEDOR CONTUMAZ. 1) Os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas (REsp. 1061134/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2) Tendo o órgão de restrição ao crédito comprovado o envio da notificação ao devedor, nos termos do art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em indenização por dano moral, sendo dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação (Súmula 404, STJ). 3) O devedor contumaz, frequentador dos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito, possuidor de diversos apontamentos negativos no rol dos inadimplentes, por descumprimento de compromissos financeiros, não faz jus à indenização por danos morais, mesmo em casos de inscrição irregular. [3]

Conclui-se, assim, que a negativação do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito é, a princípio, exercício regular do direito do fornecedor ou prestador de serviços. Todavia, o não cumprimento dos requisitos legais, incluindo aí a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor a respeito do cadastramento de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, pode, indubitavelmente, prejudicar o consumidor, violar a sua imagem e atingir negativamente a sua dignidade, de forma que este acabe por ter direito a indenizações por danos materiais e/ou morais.


[1] BRASIL. Lei nº 8.078. Brasília, 11 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> . Acesso em 07/03/2016.

[2] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0074.15.000287-6/001 0002876-38.2015.8.13.0074 (1). Relator(a) Des.(a) Marcos Lincoln. Publicação: 07/03/2016.

[3] JURISDIÇÃO. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. 11ª Câmara Cível. Apelação Cível 1.0079.15.010340-0/001 0103400-28.2015.8.13.0079 (1. Relator(a) Des.(a) Alexandre Santiago. Publicação: 07/03/2016

Advogado. Pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.

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