quinta-feira,28 março 2024
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Natureza do bônus de contratação e a nova redação do art. 457 da CLT introduzida pela Reforma Trabalhista

Coordenador: Ricardo Calcini.

1 – Resumo

Estamos vivendo um momento de transição entre o entendimento pretérito da Justiça do Trabalho e as novas diretrizes da reforma Trabalhista, especificamente nesse artigo que tratará sobre a incidência dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais no bônus de contratação.

A jurisprudência majoritária vinha tomando por base as noções encontradas sobre a matéria no direito comum e na Lei dos Atletas Profissionais.

Nesse sentido, vamos avaliar a evolução desse pensamento, bem como o mais recente julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho acerca do assunto.

Também iremos conjugar o entendimento no entorno da matéria à luz do art. 457 da CLT, reformulado pela nova Lei Trabalhista, visando analisar a integração da parcela no cômputo da remuneração dos empregados regidos pelo art. 443 da CLT e incidências nos demais encargos contratuais.

Palavras Chave: Direito do Trabalho; Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho; Reforma Trabalhista; Bônus de contratação; Incidência de tributos.

 

2 – Nascimento das “Luvas”

O plano de fundo do artigo passa pelo nascimento da parcela conhecida como “Luvas”. Trata-se de prática mercantil que era adotada pelos negociantes nos contratos de locação comercial. A finalidade das “luvas” era que o locatário, por estar desfrutando de um imóvel de valor agregado (ponto, clientela, modelo de negócio), pagasse ao locador no ato da assinatura do contrato, ou, a cada renovação do aluguel, um prêmio pelo ponto comercial privilegiado.

Vale registrar, que tal prática não foi compreendida na legislação comercial e com a entrada em vigor da chamada “Lei das Luvas” em 1934, que na verdade era uma lei que visava combater a cobrança de “luvas”, mas foi assim batizada[1], podemos observar no nosso ordenamento a primeira proibição dessa prática, justamente pela instabilidade na negociação e renovação dos contratos de locação comercial. Em geral, o valor das “luvas” não vinha descrito quando da concretização do negócio e era lançado de forma “aleatória” pelo locador nas renovações, de acordo com a valorização do local do imóvel. Bom que se registre, o presente artigo não tem o ânimo de analisar a legalidade da cobrança no direito comum.

Em que pese a prática seja vedada pelo entendimento consolidado da Justiça Comum, o Decreto Lei nº 9058/2018 onde o fisco federal institucionalizou a base de cálculo do imposto de renda, parece considerar válida a parcela “luvas”, ao passo que seu texto é expresso em declarar que elas fazem parte do total a ser declarado pelo beneficiário.

Dois requisitos são importantes para a renovação do contrato de locação, considerando a hipoteticamente a possibilidade de cobranças das luvas: Um acordo prévio com valor de “luvas”, e, um contrato com duração determinada. E na Justiça do Trabalho, como começou?

A resposta veio com a Lei dos Atletas Profissionais mais precisamente no seu artigo 3º[2], que previu a cobrança de luvas desde que previamente acordada pelas partes, consolidando ainda a prática do pagamento das luvas também nas renovações contratuais. Observem que a lei do desportista profissional limitou em cinco anos o prazo máximo de vigência dos contratos com atletas profissionais no art. 29[3].

Destacamos que as luvas do atleta profissional, visavam retribuir o valor agregado ao profissional durante a sua carreira, ou seja, todo o seu desempenho e resultados alcançados até então, conceito similar à valorização do ponto comercial.

Como pudemos perceber, a prática das luvas no desporto profissional e nas locações comerciais pressupõem uma limitação temporal, ou seja, a cobrança de luvas prescinde de um contrato com prazo determinado para possibilitar a cobrança da parcela quando das renovações.

3 – Natureza salarial ou indenizatória?

As verbas tidas como de natureza salarial, ou seja, que juntas compõem o montante da remuneração do funcionário, estavam descritas no art. 457 e §’s da CLT de 1943.

Por verbas de natureza salarial, ou seja, que integram o computo remuneratório do empregado e, por conseguinte, resultam em ônus tributário para a empresa, temos o seguinte rol:

– Abonos; – Adicional de função; – Adicional de insalubridade; – Adicional de penosidade, art. 7º, XXIII, CF; – Adicional de periculosidade; – Adicional de transferência; – Adicional noturno; – Adicional por tempo de serviço; – Ajuda alimentação; – Ajuda de custo. – Bonificações/Prêmios habituais; – Comissões; – Diárias para viagens que excedam 50% do salário; – Férias – quando gozadas; – Gorjetas; – Gratificações habituais; – Horas extras; – Percentagens; – Percentual sobre os lucros ajustado contratualmente; – Quebra de caixa; – Salário Família; – Verbas de representação;[4] – Destaque nosso.

O salário compreende diversos conceitos que induzem sua natureza jurídica, bem como em relação aos tipos que podem ser adotados.

No que tange a natureza, o salário pode ser visto como crédito alimentício, contraprestação por trabalho realizado, direito fundamental da personalidade e tantos outros.

Quanto a periodicidade, firmou-se o conceito de habitualidade para se considerar natureza salarial, ou seja, as parcelas pagas habitualmente, ainda que sem cunho de salário especificamente, integravam o cômputo de verbas salariais e geravam repercussão em outros encargos trabalhistas e obrigações tributárias fiscais e previdenciárias para a empresa[5].

Por outro lado, analisando o bônus de contratação por essa regra básica da periodicidade no pagamento, jamais poderia ser considerado com natureza salarial, eis que pago uma única vez, ou seja, sem habitualidade.

Registre-se, que o bônus de contratação possui natureza indenizatória não só pelo fato do pagamento ser feito uma única vez antes do início da prestação de serviços, mas também porque visa compensar/indenizar, os prejuízos sofridos pelo empregado ao ter que pedir demissão do seu empregador anterior para assinar um novo contrato de trabalho com outra empresa.

Existe uma importante ressalva a ser feita, o termo “luvas” incorporado na interpretação da indenização/bônus de contratação, é construção jurisprudencial, tanto que sequer encontra semelhante no texto do código do trabalho, devendo sua tipificação celetista ser interpretada pela ótica do art. 457 da CLT onde estão compreendidas as parcelas salariais e indenizatórias, ainda que sem correlação expressa com a nomenclatura utilizada para pagamento.

Assim, o bônus de contratação que recebeu a alcunha de “luvas” é utilizado quando uma empresa quer contratar um funcionário em potencial que encontra-se empregado no mercado de trabalho, utilizando-se dessa prática não só para atrair o profissional, mas também para indenizar despesas pelas verbas que ele deverá abrir mão na empresa em que está estabilizado. Dentro dessa sistemática, fica claro que o empregado em potencial recebe o bônus antes mesmo de iniciar a prestação de serviços.

A antiga CLT e as alterações propostas pela reforma trabalhista, definem uma série de tipos contratuais que podem ser utilizados para formalização de uma relação de trabalho ou emprego, em vista da proposta dessa exposição, iremos manter o foco no art. 443 da CLT, especificamente no que tange ao contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Essa breve problematização deixa clara a diferença entre as “luvas” pagas na locação comercial, ou, ao atleta profissional, na comparação com o bônus de contratação do trabalhador descrito no art. 443 da CLT. Uma vez assinado o contrato de trabalho na forma do art. 443 da CLT, o mesmo passa a ter duração “perpétua”, suas estipulações feitas na origem serão as mesmas até a terminação contratual, não sofrerá mudanças, nem mesmo renovação.

Nesse sentido, importante destacar que o entendimento do Colendo Tribunal Superior do trabalho, repetidas vezes, desconsiderou totalmente a periodicidade no pagamento das luvas e sequer adentrou ao mérito da diferença existente entre a duração máxima do contrato de trabalho do atleta profissional de cinco anos e a duração indeterminada do contrato do trabalhador sujeito ao regime comum de trabalho, vejamos:

O fato de a verba denominada “luvas” ser recebida de uma só vez ou em parcelas não desvirtua a sua natureza salarial, pois ela não constitui uma indenização, porquanto não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de nenhuma espécie. Tal verba é o resultado do patrimônio do trabalhador em razão do reconhecimento pelo desempenho e pelos resultados alcançados em sua vida profissional e equipara-se às luvas dos atletas profissionais, justificando o pagamento da aludida verba, cujo caráter é salarial.” (RR-5191-65.2010.5.12.0018, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 22/8/2014) – Destaque nosso.

Por força da Jurisprudência aplicada até então, ficou consolidado o entendimento de equiparação das “luvas” ao bônus de contratação, embora indene de precedente que justificasse a integração do bônus de contratação nos contratos cuja duração exceda cinco anos. O tribunal decidiu considerar que as luvas possuem o intuito de retribuir o desempenho e resultados alcançados por determinado profissional ao longo de sua carreira, ignorando outros requisitos como a periodicidade do pagamento e o tempo de duração do contrato[6].

O atleta profissional possui uma carreira relativamente curta, pelo que, seu vínculo contratual não pode ser maior do que cinco anos. Ao longo desses cinco anos, observamos variações significativas na sua forma de contratar luvas. Por exemplo, um jogador de futebol no início da carreira, ainda jovem, consegue negociar luvas de cinco mil reais para assinatura de seu primeiro contrato profissional. Despontando, atuando na seleção brasileira, é vendido para o exterior, as “luvas” deixam a casa dos milhares e passam para o montante dos milhões, de dólares ou euros. Quando retornam a sua terra natal, já no fim da carreira, as luvas voltam ao patamar inicial dos milhares de reais até o encerramento da vida profissional, que se dá em média aos 40 anos. Considerando a Lei Especial dos Atletas Profissionais que permite a negociação do primeiro contrato aos 16 anos e em média sendo o último aos 40 anos, temos uma vida útil de 24 anos, período no qual o atleta precisa agregar o máximo de retorno financeiro ao seu patrimônio.

Como vimos do exemplo citado, o atleta profissional terá inúmeros vínculos laborais ao longo da vida, ainda que o vínculo seja com um único clube, a cada cinco anos haverá obrigatoriamente uma renovação daquele mesmo contrato com pagamento de luvas, seja pela mesma entidade empregadora seja por uma nova.

Já o empregado celetista busca a estabilidade num único empregador a partir do vínculo laboral com prazo indeterminado, e, foi justamente esse o intuito da norma quando instituiu o contrato comum com natureza indeterminada, gerando estabilidade para o trabalhador cuja vida média de trabalho é de 30 anos se mulher e 35 se homem, considerando o alcance de todos os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição. Se pensarmos na aposentadoria por idade, estamos falando de 65 anos se homem e 60 se mulher, em ambos os casos ultrapassando a vida laboral média de um atleta profissional.

O atleta profissional agrega valor ao seu trabalho muito rapidamente no início da carreira, e vai perdendo valia com o passar da idade. Já o trabalhador comum, demora muito tempo para conseguir a valorização do seu trabalho, mantendo estável esse montante até o fim da sua carreira.

O comparativo no tempo médio de duração do contrato e a diferença entre o mercado de trabalho comum e dos atletas profissionais revela com meridiana clareza, a necessidade de distinguir as luvas do bônus de contratação, ou, independente da nomenclatura, não se pode considerar que as luvas integram o patrimônio do empregado descrito no art. 443 da CLT, utilizando apenas o requisito do “desempenho e resultados obtidos” ao longo da carreira.

Não só o tempo de duração do contrato de trabalho tem sido uma questão deixada de lado nas interpretações pelos Tribunais, mas também a periodicidade no pagamento. Como vimos, da decisão exemplificada acima, aduziu haver natureza salarial também se o pagamento for feito uma única vez, e até mesmo antes da prestação de serviços pelo funcionário, fatos que desafiam as regras mais básicas da caracterização de verbas com natureza salarial e indenizatória.

4 – Atualização do entendimento Superior e a nova redação do art. 457 da CLT

A problemática no entorno da natureza salarial conferida pelos Tribunais do Trabalho é a bola de neve gerada ao valor pago pela empresa ao seu empregado e aos entes representativos da união. Uma vez considerado salarial o bônus de contratação, são devidas diferenças no 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, Seguro Desemprego e todas as demais verbas pagas ao empregado com natureza salarial, bem como os desdobramentos dessas parcelas nas cotas previdenciária e fiscal.

Somente após exaustivos anos levando a fundamentação de impossibilidade da equiparação das luvas do atleta profissional, por não se tratar de verba paga com habitualidade para contratos de duração determinada e, ainda, tendo em vista o caráter de indenização, é que começamos a ver uma mudança na interpretação dos Magistrados do Trabalho, como podemos ver das seguintes decisões proferidas pelo Regional do Rio de Janeiro:

HIRING BÔNUS”. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. Demonstrada a natureza indenizatória da parcela, na medida em que paga de uma só vez pela “aquisição do direito de ter aquele profissional em seu quadro”, em clara analogia ao art. 31, §1º, da Lei n.º 9.615/98, indevida sua integração nas demais verbas contratuais e resilitórias.” (Publicado em 03/05/2018, 9ª Turma, TRT/RJ 1ª Região, Processo nº 0100207-30.2016.5.01.0022, Relatora Vólia Bomfim Cassar)

_______________________________________________________________________

HIRING BÔNUS” OU “LUVAS”. NATUREZA INDENIZATÓRIA. A parcela denominada “luvas” paga na admissão do empregado como incentivo à contratação e sem habitualidade tem natureza indenizatória.” (Publicado em 12/11/2018, 10ª Turma, TRT/RJ 1ª Região, Processo nº 0011748-08.2015.5.01.0048, Relatora Edith Maria Corrêa Tourinho)

Inobstante os entendimentos citados da 1ª Região, a matéria não foi pacificada, nem mesmo pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que em recente decisão, levou para análise da Subseção de Dissídios Individuais a discussão sobre repercussão da parcela bônus de contratação:

“Contudo, apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula nº 253 do TST.

(…) sem embargo da inconteste natureza salarial dessa verba, que é paga “pelo trabalho”, é certo que a forma de pagamento pode afetar, na prática, o seu critério de integração salarial. É que se as luvas forem pagas de maneira diluída no contrato de trabalho, elas serão integradas plenamente no salário, à semelhança das gratificações habituais, periodicamente entregues, com óbvios reflexos, por exemplo, em 13º salários, férias com 1/3 e FGTS. Entretanto, se as “luvas” forem pagas em uma única parcela, como na hipótese dos autos, seu reflexo se esgotará no tempo.

Em face de ter sido previsto o pagamento em parcela única do valor de R$ 80.000,00, relativo a um contrato cuja vigência foi prevista como sendo de quatro anos, é certo que, apesar do reconhecimento da natureza salarial das “luvas”, seu valor não repercutirá no cálculo das parcelas cujo módulo temporal de aferição seja inferior a um mês, nem no cálculo das essencialmente mensais, ou anuais (como o 13º salário). É a aplicação da mesma lógica de cálculo que norteou a elaboração da Súmula 253/TST, no sentido de que “A gratificação semestral não repercute no cálculo das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. Repercute, contudo, pelo seu duodécimo na indenização por antiguidade e na gratificação natalina”. (8ª Turma DEJT 17/03/2017 – 17/3/2017 ARR 7230820135040008 (TST) Relatora: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi) Grifos nossos.

No comparativo, temos Regionais que consideram a parcela com natureza indenizatória, sendo a posição do Colendo Tribunal Superior, até então, com natureza salarial. Assim como os regionais que começaram a entender melhor o objetivo do pagamento proferindo decisões contrárias ao entendimento Superior, a reboque, o próprio TST reconhecendo a relevância da matéria, revisitou o instituto e, criando jurisprudência que pode ser utilizada como divergência apta a o recebimento de Recursos de Revista, considerou que o bônus de contratação agora passa a ter natureza salarial limitada.

O acórdão vencedor do julgamento, prolatado pelo Ministro Relator Caputo Bastos coroou muitos anos de luta pelo fundamento da natureza indenizatória do instituto, ou, ao menos, sua incidência limitada, tendo ratificado o entendimento de que “apesar da natureza salarial, por se tratar de parcela paga uma única vez, os reflexos devem ser limitados, aplicando-se analogicamente a Súmula 253 do TST”, evitando uma série de repercussões majoradas em 13º, férias, aviso prévio, eventualmente seguro desemprego e tantas outras.

Avançando, a reforma trabalhista erigiu o conceito de natureza indenizatória, ou, natureza salarial com repercussão limitada, dos bônus e prêmios na forma da nova redação do art. 457, §2º, introduzida pela Lei 13.467/2017, vejamos: “§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.”

Como vimos anteriormente, a parcela “luvas” não constava expressamente no texto do Código do Trabalho, pelo que, por muito tempo o bônus de contratação foi equiparado às gratificações ajustadas, prêmios, bônus e etc… Conforme descrevia a antiga redação do art. 457 e parágrafos da CLT, até que passou a ser conhecido como “luvas” por analogia a lei especial dos atletas profissionais.

No entanto, em clara tentativa de encerrar a discussão sobre repercussão do bônus de contratação e de todos os outros bônus, prêmios e auxílios descritos pela anterior redação do dispositivo, veio a Reforma Trabalhista e disse expressamente que mesmo sendo pagos de maneira habitual, tais parcelas não geram reflexos nos demais encargos trabalhistas (ex.: 13º, férias, FGTS, aviso prévio), por não “incorporarem ao contrato de trabalho”, inclusive não permitindo incidência em parcelas previdenciárias[7].

Vislumbramos ainda três efeitos decorrentes da análise detida do dispositivo, uma queda na arrecadação da previdência, diante da impossibilidade das verbas listadas no artigo acima repercutirem na cota destinada ao ente federativo, e, a possibilidade do empregador deixar de pagar qualquer dos prêmios, bônus, auxílios e abonos ao longo do contrato de trabalho, pois, eles não aderem ao pactuado de maneira definitiva.

O terceiro efeito, é a criação de uma nova figura que foge ao entendimento tradicional de verbas salariais habituais, indenizatórias e salariais com incidência limitada, gerando distinção na sua aplicabilidade a depender da data do ajuizamento do processo trabalhista.

Desta forma, presenciamos uma significativa mudança na interpretação de parcelas salariais e indenizatórias, não só pela modificação do entendimento no Tribunal Superior do Trabalho sobre a incidência limitada de parcelas salariais no bônus de contratação, mas também, de maneira mais ampla, pela reformulação do art. 457 e parágrafos da CLT que extirpou completamente qualquer tipo de encargo.

5 – Conclusão

Como vimos, o nascimento das luvas deu-se com o direito comum e os contratos de locação comercial, passando a ser positivado no direito laboral com a lei especial destinada aos atletas profissionais.

Concluímos que a regra geral que distingue verbas de natureza salarial das indenizatórias, estava adstrita ao requisito da habitualidade, ou seja, são salariais as verbas pagas com repetida periodicidade, sendo indenizatórios os pagamentos não habituais.

Seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, às “luvas” passaram a ter natureza salarial, repercutindo em 13º, férias, FGTS e multa de 40%, além dos encargos previdenciários e fiscais, tendo em vista que visavam remunerar o patrimônio agregado pelo profissional, sem entrar no mérito da periodicidade em que os atletas profissionais a recebiam, sendo certo que isso ocorria diversas vezes ao longo da vida laboral do atleta profissional, podendo inclusive serem pagas pela mesma entidade empregadora.

Tal entendimento foi levando adiante, equiparando às luvas ao bônus de contratação recebido por empregados com contrato de trabalho de vigência indeterminada regido pelo Código do Trabalho, ainda que o empregado em discussão tivesse recebido tal parcela uma única vez.

Recente decisão do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, considerou que as luvas pagas ao empregado celetista, apesar de não serem indenizatórias, teriam “natureza salarial limitada”, conforme Acórdão da Subseção de Dissídios Individuais, repercutindo em parte dos encargos trabalhistas e previdenciárias, tendo em vista que só recebidas uma única vez pelo empregado.

Modificando completamente a regra básica das parcelas tidas por salariais e indenizatórias, veio a Reforma Trabalhista e no art. 457 §2º, considerou como “sem incorporação ao contrato de trabalho e sem repercussão nos encargos trabalhistas e previdenciários”, verbas como abonos, prêmios e auxílios, ainda que pagos de forma habitual.

Especificamente sobre o bônus de contratação, restou demonstrado que sua natureza sempre foi “puramente indenizatória”, eis que, pago uma única vez, antes do início da prestação de serviços, visando indenizar a redução das verbas rescisórias que o empregado em potencial receberia do ex-empregador, portanto sem habitualidade, agora enquadrando-se nas excludentes do art. 457, §2º da Nova CLT.

Nesse cenário temos duas figuras distintas aplicáveis ao bônus de contratação no nosso ordenamento, uma para ações ajuizadas antes da reforma trabalhista, onde o julgamento da SBDI-I do C.TST decidiu pela natureza salarial com repercussão limitada, e outra para os processos do período pós-reforma, onde a utilização do art. 457, §2 da Nova CLT poderá ser invocada para extirpar qualquer incidência de encargo trabalhista ou previdenciário.

 


6 – Bibliografia

BORGES, Leonardo Dias e CASSAR, Vólia Bomfim, Comentários à Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/17, Editora Método, Rio de Janeiro, 2017.

COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, direito de empresa, Editora Saraiva, Volume 1, 19ª Edição, São Paulo, 2015.

DELGADO, Maurício Godinho, Curso de Direito do Trabalho, Editora LTR, 15ª Edição, São Paulo, 2016.

 

[1] “O direito brasileiro passou a tutelar o direito de inerência ao ponto do locatário, em 1934, por meio de um diploma legal que ficou conhecido como lei de luvas.” COELHO, Fábio Ulhoa, Curso de Direito Comercial, direito de empresa, p.171.

[2] “O contrato de trabalho do atleta, celebrado por escrito, deverá conter:

III – o modo e a forma da remuneração, especificados o salário os prêmios, as gratificações e, quando houver, as bonificações, bem como o valor das luvas, se previamente convencionadas;”

[3] “Art. 29.  A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 16 (dezesseis) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.”

[4] *Rol não taxativo apresentado, com base no art. 458 da CLT c/c art. 28 da Lei 8212/91, que admite exceções, por exemplo, Participação nos Lucros na forma do art. 7º, XI da CRFB/88.

[5] “A periodicidade é marca essencial do salário, na qualidade de obrigação de trato sucessivo que a verba consubstancia. No Direito brasileiro, a parcela salarial básica (salário básico) não pode ser calculada e paga por além do parâmetro temporal mensal (art. 459, CLT). Busca a lei assim estreitar a própria periodicidade da verba. Ressalte-se que todas as figuras salariais caracterizam-se pela periodicidade (inclusive gratificações, comissões e percentagens), embora estas três últimas figuras não necessariamente se submetam ao parâmetro mensal acima especificado.” DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho, p. 811-812.

[6]se encontra firmado o entendimento desta Corte superior de que o valor pago a título de “luvas” aos atletas profissionais possui nítida natureza salarial. Destaca-se que, com base em tal posicionamento já consolidado, esta Corte vem estendendo a sua aplicação para os casos de outras profissões notadamente bancários e altos profissionais do setor financeiro, em que, ante o reconhecimento pelo seu desempenho e resultados alcançados, recebem pagamentos de valores a título de “luvas”, também em fase pré-contratual, funcionando, assim, como um incentivo para a sua contratação, exatamente como ocorre com os atletas profissionais. Mesmo nessas hipóteses, tendo em vista que se trata de valor pago em razão do trabalho, verifica-se a natureza eminentemente salarial da verba” (Publicado em 10/06/2017 – 2ª Turma ARR 119700-08.2008.5.02.0034 (TST) Relator: José Roberto Freire Pimenta) – Destaque nosso

 

[7] “Apesar de o legislador da reforma não apontar a integração das gratificações ajustadas ao salário, como o fazia a redação, também não retirou expressamente sua natureza salarial, como o fez com os abonos, os prêmios, o auxílio alimentação, as ajudas de custo e diárias de viagem (§2º do art. 457 da CLT).” BORGES, Leonardo Dias e CASSAR, Vólia Bomfim, Comentários à Reforma Trabalhista Lei n. 13.467/17, p. 51.

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