quinta-feira,28 março 2024
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Natal Juridicamente Solidário

No clima de Natal, não há tema melhor para tratarmos do que a solidariedade, como princípio moral, ético, jurídico, ou, ainda, um valor da humanidade.

Do latim solidus, cujo significado é firme, unido, solidariedade designa a união de pessoas na cidade.

Designa-se como princípio os mandamentos abstratos,genéricos, estandartes previstos na Constituição, como paradigmas interpretativos, verdadeiras direções que o aplicador do direito e todos os poderes devem observar.

Na Constituição Federal Brasileira a solidariedade aparece como objetivo fundamental da República no art. 3º, inciso I e irradia por todo o texto em diversos segmentos: ambiental, saúde, previdência, etc.

De acordo com Waal, solidariedade reflete nossa preocupação com o outro, o desejo que a vida alheia melhore, sua situação seja mais confortável.

O contrário seria o sentimento egoísta, a busca desenfreada pelo interesse próprio com ou sem o prejuízo alheio, sentimento de humanidade que, de acordo com Ayres Britto, já está em nós, é intrínseco do ser humano.

A pós-modernidade, ou modernidade tardia, tem nos conduzido para longe da solidariedade.

Da Era Industrial viemos para a robótica, a produção, o consumismo, a globalização de informações, tecnologias, a importação e a exportação da vida humana, que conduz às novas formas de contexto social, à confusão entre o público e o privado, estratificação das pessoas, de acordo com anotação de Anthony Giddens.

Somos conduzidos ao processo de massificação da vida, somando algo em torno de sete bilhões de seres humanos em todo o planeta. Os grandes países lutam pela manutenção de seu status soberano, enquanto os subdesenvolvidos avançam na tentativa de manter as condições mínimas de vida.

Nos últimos dois anos a crise econômica causou a migração. Além dela, enfrentamos problemas do mundo antigo: guerra civil e guerra religiosa. Apenas o Brasil já recebeu cerca de três mil sírios, refugiados de seu país.

Estamos mais atentos à produção em massa, às condições de acessibilidade aos bens de produção do que às condições da saúde, preservação ambiental, qualidade da vida alheia.

Para ter ideia, no ano de 2.015 a cidade de São Paulo possuía mais de quinze mil moradores de rua. Pessoas desabrigadas, crianças fora da escola, saúde precária: esses ainda são temas da pauta.

A política tem se confundido com a liberdade. Não há como assegurar a liberdade se a política não for capaz de administrar as necessidades básicas, como requisito da solidariedade consagrada constitucional e moralmente.

Em Vidas Desperdiçadas, Bauman nos oferece uma visão da obsolescência da vida humana, como o ser humano se tornou sobressalente nos dias atuais, e, isto, em virtude da massificação e automatização.

O senso crítico, o esclarecimento deve ser resgatado. Enxergar as condições reais em que estamos vivendo em sociedade, o que há de ser feito para consagrar a dignidade e exaltar as possibilidades de preservação.

Não temos para onde mandar o outro. Para os outros, também somos “outros”. Se deslocamos o próximo, podemos, amanhã, ser os deslocados.

Nesse período de festejos, de movimentação em torno do Natal, talvez possamos, juridicamente, qualificá-lo, como uma re-interpretação da solidariedade, em busca de dias nos quais a vida não seja desperdiçada. Que em 2017 o projeto seja criar condições de vida ao próximo.


Referências:

WAAL, Frans de. A era da empatia: lições da natureza para uma sociedade mais gentil. São Paulo: Companhia das Letras, 2010.

BRITTO, Carlos Ayres. O humanismo como categoria constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

GIDDENS, Anthony. Para além da esquerda e da direita. São Paulo: UNESP, 1996.

BAUMAN, Zygmunt. Vidas Desperdiçadas. Rio de Janeiro: Zahar, 2005.

Cristiano Quinaia

Mestre em Direito - Sistema Constitucional de Garantia de Direitos (Centro Universitário de Bauru). Especialista LLM em Direito Civil e Processual Civil. Advogado.

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