quinta-feira,18 abril 2024
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Não se admite homologação judicial de acordo extrajudicial firmado antes da citação, sem a presença de advogado

A decisão é do TJDF

Nos autos de apelação 07164.47-29.2019.8.07.0020 (TJDF), antes de ser promovida a citação, o autor noticiou a ocorrência de composição, colacionando instrumento do acordo, cujo teor apresentou a desistência em relação a um dos réus e o compromisso de pagamento da dívida pelo segundo réu. No referido instrumento houve a pretensão de extinção do feito com resolução de mérito, com relação a segunda ré. Contudo, o juízo de primeiro grau extinguiu o feito, sem resolução de mérito, porquanto demonstrada a composição entre as partes, antes de promovida a regular citação, lastreado na perda superveniente do interesse processual.

A parte autora/apelante sustentou que o instrumento de transação possuía cláusula específica acerca da citação dos requeridos, que tornaria prescindível a realização do aludido ato processual, bem como equivocada a extinção do feito sem resolução do mérito.

Inicialmente foi pontuado pelo Relator Des. Sandoval Oliveira, a possibilidade de o comparecimento espontâneo do réu para suprir a falta ou a nulidade do referido ato processual (CPC/2015, art. 239, § 1º), bem como a possibilidade de autocomposição entre as partes após o ajuizamento da demanda (CPC/2015, art. 3º, §3º).

Porém, destacou que o instrumento colacionado aos autos – antes de efetivada a citação – é subscrito apenas pela segunda ré, sem a participação de advogado na defesa de seus interesses, cabendo ao juiz, nos termos do CPC/2015, art. 190, parágrafo único, controlar a validade das convenções:

[…] Conforme consabido, o artigo 840 do Código Civil autoriza aos interessados prevenirem ou terminarem um determinado litígio mediante concessões mútuas, sem prescrever a participação de advogados como elemento de existência, validade ou eficácia do negócio. Tal grau de liberdade, todavia, está adstrito ao objeto da controvérsia, não alcançando poderes, faculdades e ônus processuais. Nos termos do artigo 190, parágrafo único, do Diploma Processual, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento, controlar a validade das convenções relativas aos atos processuais, previstas no caput do mencionado dispositivo, recusando-lhe a aplicação sempre que constatada situação de vulnerabilidade ou qualquer outra espécie de vício capaz de ensejar a sua nulidade. Considerando que a citação é ato essencial e ostenta natureza de garantia, qualquer convenção a seu respeito reclama maior desvelo. De tão relevante ao requerido e ao curso processual, tal espécie de notificação constitui ato oficial, cercado de formalidades e advertências (CPC/2015, art. 248, §3º e CPC/2015, art. 250). Na espécie, a manifestação da requerida, mediante autocomposição e naquele momento, repercute amplamente sobre a relação jurídica processual, inclusive no tocante à sucumbência e à verba honorária. Nesse descortino, ante a manifesta vulnerabilidade de uma das partes, esta parcela da convenção não poderia ser homologada […].

Deste modo, o acordo extrajudicial firmado antes da citação não se equipara ao comparecimento espontâneo, e também não permite qualquer pronunciamento judicial de homologação, pois sequer há lide a ser resolvida, uma vez que a relação jurídica processual somente se realiza quando da integração do réu, o que não aconteceu no caso debatido.

Ademais, “o acordo firmado, embora eficaz entre aqueles que o subscrevem, somente poderia ser homologado se os advogados constituídos por ambas as partes tivessem participado da sua constituição e ratificassem essa vontade perante o juízo.”

Essa notícia refere-se ao processo: TJDF; APC 07164.47-29.2019.8.07.0020; Ac. 126.4727; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; Julg. 15/07/2020; Publ. PJe 27/07/2020.

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