sexta-feira,29 março 2024
ColunaDireito InternacionalNacionalidade Brasileira e suas Garantias Constitucionais

Nacionalidade Brasileira e suas Garantias Constitucionais

A nacionalidade consiste em um direito fundamental previsto em nossa carta magna, sendo responsabilidade de cada estado soberano garantir a proteção de seus nacionais, cumpre destacar que o povo é característica indispensável para a existência do Estado Soberano. É cediço, segundo Pontes de Miranda, que a nacionalidade é o vínculo jurídico -político de Direito Público interno.

Nacionalidade e suas Definições

Ao expressar o codinome Cidadão, é caracterizado como :Aquele que esteja no pleno gozo de seus direitos políticos, em regra cidadão é o nacional, mas pode ocorrer ser nacional, mas não é cidadão, na qual se encontra com seus direitos políticos suspensos.

Um estado para existir, precisará de seu Povo, como uma forma característica e estruturada de um estado Soberano, sendo a esses destinados a criação das leis e seu cumprimento por parte de todos os Nacionais.

Doutrinadores explicam duas espécies de nacionalidade:

1. A nacionalidade primária, também conhecida por originaria, ou de origem, resulta do nascimento a partir do qual, através de critérios sanguíneos, territoriais ou mistos, será estabelecida. (Alexandre de Moraes). Sendo aplicando a partir de um fato natural: O nascimento. Em regra, esse tipo de nacionalidade é involuntário.

2. A nacionalidade secundária ou adquirida é a que se adquire por vontade própria após o nascimento advém de um ato de vontade pelo qual o indivíduo faz uma opção por outra nacionalidade que não lhe é originaria que em regra é pela naturalização.

Existem dois requisitos de aquisição da Nacionalidade: Sendo 2 critérios que determinam a nacionalidade primaria.

2.1 JUS SOLIS: Brasileiros nascidos em território do Estado Brasileiro, não depende de sua ascendência.

2.2 JUS SANGUINIS: Preconiza da origem Sanguíneas, ou seja, o que interessa para a aquisição da nacionalidade é o sangue, a filiação, não levando em consideração o lugar de nascimento do indivíduo.

 

BRASILEIROS NATOS

Cumpre destacar de acordo com o art. 12, I, da CF/88. Determina os critérios e pressupostos para que alguém seja considerado brasileiro nato.

Os nascidos na república federativa do Brasil, ainda que de país estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seus país.

É importante observar que o legislador adotou o critério Jus Soli. Desta forma, em regra, basta ter nascido em território brasileiro, para ser considerado brasileiro nato, independente da nacionalidade dos pais ou ascendentes, salvo se estiverem a serviço de seu país.

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil. O legislador adotou o critério Jus sanguinis, porém a um requisito especifico (critério funcional), qual seja, a necessidade de pai ou de mãe brasileira, sejam República Federativas ou naturalizados estarem a serviço do Brasil. Considera-se estar a serviço da República Federativa do Brasil qualquer serviço prestado tanto aos órgãos e entidades da Administração direta e indireta da União, Estados, DF ou Municípios.

Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira. Desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir a qualquer tem, depois de atingida a maioridade, optando pela nacionalidade brasileira.

A emenda constitucional Nº 54\07 acrescentou a possibilidade do registro de nascimento em qualquer repartição pública competente resolvendo um grave problema apátridas.

A outra possibilidade de aquisição da nacionalidade brasileira é para os nascidos no exterior, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem em qualquer tempo, pela nacionalidade Brasileira. Conhecida como nacionalidade potestativa, consiste na declaração unilateral de vontade de conservar a nacionalidade brasileira primaria. A aquisição, apesar de provisória, dá-se com a fixação da residência sendo a opção uma condição confirmativa e formativa de nacionalidade. O momento da fixação da residência no país constitui o fato gerador da nacionalidade, que fica sujeita a uma condição confirmativa, a opção. Ocorre que, pela inexistência de prazo para essa opção, apesar da aquisição temporária da nacionalidade com a fixação de residência, seus efeitos ficarão suspensos até que haja a referida condição confirmativa. A opção pode ser feita somente após a idade de 18 anos, quando se adquire a maioridade civil no Brasil. Deve ser feita perante a justiça Federal art. 109, X CF. Caso ele  venha residir no Brasil ainda menor, poderá imediatamente gozar de todos os direitos inerentes á condição de brasileiro nato  desde a fixação da residência  , até que sobrevenha a maioridade, mas atingida  a maioridade , a sua nacionalidade brasileira estará suspensa até que ele faça a sua opção. Sendo assim podemos dizer que a aquisição da nacionalidade originaria, de forma provisória, se dá com a fixação da residência no Brasil, mas seus efeitos ficam suspensos até que se ultime a referida condição confirmativa – a opção que terá efeitos retroativos.

NATURALIZADOS

A constituição de 1891 previa em seu art.69 §4º.” Serão cidadãos brasileiros os estrangeiros que, achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem”. Anote-se que citado dispositivo da naturalização tácita quando aplicado aos pais, igualmente, acarretava a naturalização dos filhos menores em sua companhia.

 

NATURALIZAÇÃO EXPRESSA.

É aquela que depende de requerimento do interessado, demostrando suas manifestações de vontade em adquirir a nacionalidade brasileira e divide-se em ordinária ou extraordinária.

ORDINÁRIA: O processo de naturalização deve respeitar  os requisitos legais, bem como apresentar características administrativas , uma vez que todo o procedimento  até a decisão final do Presidente da República (caráter discricionário), ocorre perante o Ministério da Justiça, porém com uma formalidade final de caráter jurisdicional (Lei nº 13.445, de 24 de Maio de 2017),  vez que só acontece a naturalização com a entrega do certificado de naturalização, pois enquanto não ocorrer a entrega o estrangeiro ainda não é  brasileiro podendo inclusive ser extraditado.

Nesse tipo de naturalização temos que distinguir dois tipos de estrangeiros os que são originários de países de língua portuguesa e os que não são originários desses países.

Vejamos: Para os estrangeiros originários de países de língua portuguesa (Angola, Moçambique, Guiné Bissau, Açores, Cabo Verde, Portugal entre outros) a Constituição prescreve um tratamento mais favorável, exigindo apenas comprovação de residência ininterrupta por um ano e idoneidade moral. Além do requerimento solicitado a concessão da nacionalidade brasileira. A concessão da nacionalidade brasileira secundaria, quando preenchidos esses requisitos, é a decisão discricionária do presidente. Já para os outros estrangeiros os requisitos estão no Art. 65. Da lei de Imigração Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I – Ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II – Ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III – comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV – Não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA OU QUINZENÁRIA: Para ser concedida a naturalização é necessário cumprir três requisitos e os cumprindo diferentemente da ordinária não existe discricionariedade por parte do chefe do poder executivo. Pode ser concedida para estrangeiro de qualquer país, inclusive para os apátridas. São os seguintes requisitos:

  • Residência fixa há mais de 15 anos
  • Ausência de condenação penal.
  • Requerimento do interessado

EQUIPARAÇÃO OU QUASE NACIONALIDADE

A CF favorece os portugueses residentes no país, que aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiro, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado, isto é, salvo os casos previstos nesta Constituição. O Estatuto da Igualdade é decorrente do Tratado entre Brasil e Portugal de 1971. Quando são conferidos direitos especiais aos brasileiros residentes em Portugal são conferidos os mesmos direitos aos portugueses residentes no Brasil. O núcleo do Estado é a reciprocidade. É o direito que chamamos de quase nacionalidade, os portugueses terão os mesmos direitos do brasileiro naturalizado sem deixar de ser português e assim valendo também para os brasileiros que passam a gozar de direitos do português naturalizado sem deixar de ser brasileiro. Esta equiparação dá direito a exercer direitos civis, desde que o português esteja residindo no Brasil e exercendo direitos políticos desde que requeridos á justiça Eleitoral e resida aqui no Brasil há pelo menos, cinco anos. Obtida a quase nacionalidade ampla, os direitos políticos dos portugueses que a solicitaram ficarão suspensos em Portugal.

DISTINÇÃO ENTRE BRASILEIRO NATO E NATURALIZADO

Somente a Constituição Federal pode estabelecer distinções entre brasileiros natos e naturalizados, pois a regra que deve prevalecer é do princípio da razoabilidade ela admite quatro hipóteses de tratamento diferenciado. São eles:

CARGOS: art. 12 §3º

FUNÇÃO: 89, VII

EXTRADIÇÃO: art. 5º, LI

PROPRIEDADE: art.222

CARGOS RESERVADOS AOS BRASILEIROS NATOS DE ACORDO COM A CONSITUIÇÃO DA REPUBLICA.

Art. 12…

3º – São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – De Presidente e Vice-Presidente da República;

II – De Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – De Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – Da carreira diplomática;

VI – De oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa. (Redação da E C nº 23, de 02/09/99:

Esses cargos estão situados na linha de substituição do Presidente da República ou se relacionam com a defesa nacional.

 

FUNÇÃO

Em relação à função parte dos conselheiros da Republica (art. 89, VII, da CF\88), o art.89, VII da CRFB, reserva a brasileiros natos a participação no Conselho da Republica.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

I –  O Vice-Presidente da República;

II –  O Presidente da Câmara dos Deputados;

III –  o Presidente do Senado Federal;

IV –  Os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V –  Os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

VI –  O Ministro da Justiça;

VII –  seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

 

PROPRIEDADE

Já para a propriedade, as empresas jornalísticas, de radiodifusão, som e imagem são privativos de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Art.222 CF)

  • 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação.
  • 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social.

 

EXTRADIÇÃO

Admitida no Brasil, é a entrega por um país ao outro (sempre a requerimento desse outro país) de indivíduo que lá deva responder a processo penal ou que lá deva cumpri pena. A extradição pode incidir sobre estrangeiros ou sobre brasileiros naturalizados. A constituição veda a extradição de brasileiro nato.

O naturalizado poderá ser extraditado nas seguintes condições:

  • Se cometeu crime antes da naturalização;
  • Se pratica crime de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins (poderá ser extraditado a qualquer tempo, seja antes ou depois da naturalização.

 

PERDA DA NACIONALIDADE DO BRASILEIRO

Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

A ação será proposta pelo Ministério Público Federal, que imputará ao brasileiro naturalizado a pratica de atividade nociva ao interesse nacional. Não há, porém, uma tipicidade especifica na lei que preveja quais são as hipóteses de atividade nociva ao interesse nacional, devendo uma interpretação por parte do MPF no momento da propositura da ação e do Poder Judiciário ao julgá-la.

Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3. De 07\06\94)

A segunda hipótese da perda da nacionalidade também conhecida como perda-mudança, é aplicável tanto aos brasileiros natos quanto aos naturalizados. São três requisitos para que a previsão constitucional seja levada a termo.

  • Voluntariedade da conduta
  • Capacidade civil do interessado
  • Aquisição.

 

 


Referências:

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 30. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Atlas, 2014.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 38. Ed. Rev. E atual. São Paulo: Malheiros Editores LTDA., 2015.

VADE MECUM SARAIVA. 24. Ed. Saraiva jur., São Paulo 2017.

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