sexta-feira,19 abril 2024
ColunaDiálogos ConstitucionaisMutação constitucional: você sabe o que é?

Mutação constitucional: você sabe o que é?

A Constituição de um Estado, enquanto Lei maior deste, se encontra em uma posição hierarquicamente superior às demais normas. Assim, tudo o que lhe é contrário torna-se inválido. Esta invalidação das normas que destoam do conteúdo da Constituição é feita por meio do controle de constitucionalidade.

Mas, assim como ocorre com todas as normas, a Constituição também necessita acompanhar a sociedade e, se necessário, sofrer mudanças para garantir que a lei fundamental possa estar em acordo com a realidade social, isto porque o direito possui a sociedade como, ao mesmo tempo, área de atuação e fonte criadora.

Assim, para alcançar este objetivo, a modificação da Constituição pode ocorrer de duas maneiras: formalmente ou informalmente. Os modos de modificação formal da Constituição são feitos através de revisão no texto constitucional ou por meio de emendas. Informalmente a Constituição pode ser “modificada” por meio da mutação.

Neste sentido, diferente dos outros modos de modificação constitucional, a mutação não representa uma alteração material no conteúdo da Constituição, não representa uma modificação em seu texto. Mas sim, uma alteração no sentido deste conteúdo.

Ocorre, então, uma modificação na interpretação daquele texto, tal interpretação também deve estar em acordo com o que diz a Constituição, sob pena de tornar-se uma interpretação inconstitucional. A este respeito, os renomados doutrinadores Gilmar Ferreira Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco lecionam:

“Ocorre que, por vezes, em virtude de uma evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou ainda por força de uma nova visão jurídica que passa a predominar na sociedade, a Constituição muda, sem que as suas palavras hajam sofrido modificação alguma. O texto é o mesmo, mas o sentido que lhe é atribuído é outro. Como a norma não se confunde com o texto, repara-se, aí, uma mudança da norma, mantido o texto. Quando isso ocorre no âmbito constitucional, fala-se em mutação constitucional” (MENDES e BRANCO, 2015, p. 134)

Como exemplos de mutação constitucional no Brasil se tem: o julgamento da ADPF 54, que autorizou a interrupção da gravidez em caso de feto comprovadamente anencefálico (veja aqui). Também, a questão do foro por prerrogativa de função, brilhantemente explicado pelo Professor Luís Roberto Barroso:

“Por muitas décadas, inclusive sob a vigência da Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o foro privilegiado subsistia mesmo após o agente público haver deixado o cargo ou função, tendo inclusive consolidado esse entendimento no enunciado n. 394 da Súmula da Jurisprudência Dominante. Em 1999, todavia, a Corte alterou sua linha de entendimento e cancelou o verbete da Súmula, passando a afirmar que a competência especial somente vigoraria enquanto o agente estivesse na titularidade do cargo ou no exercício da função. Nesse exemplo, como se constata singelamente, atribuiu-se ao mesmo dispositivo – art. 102, I, “b”, da Constituição – sentidos diametralmente opostos ao longo do tempo, sem qualquer alteração de seu texto.” (BARROSO, 2010, p. 132)

Outro exemplo foi a mutação no conceito constitucional de família, com a possibilidade de união estável entre pessoas do mesmo sexo.

REFERÊNCIAS

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 10 ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2010.

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