quinta-feira,28 março 2024
ColunaFamília e SucessõesMultiparentalidade: a possibilidade da múltipla filiação registral na atualidade

Multiparentalidade: a possibilidade da múltipla filiação registral na atualidade

A multiparentalidade surge em detrimento das novas configurações familiares que vêm surgindo na sociedade moderna, não englobando mais apenas pai e mãe biológicos, mas também toda e qualquer pessoa que faça parte do seio familiar, assumindo uma postura parental, ainda que de maneira puramente afetiva (não-sanguínea).
Isso porque, o vínculo biológico não deve ser encarado como um fundamento exclusivo e decisivo para as questões de filiação, mas sim apenas um dos fundamentos a serem considerados. E é neste ponto que surgem os questionamentos práticos a respeito da múltipla filiação registral decorrente da afetividade (ou filiação socioafetiva), posto que muitas vezes, o vínculo sentimental que nasce com a convivência é muito maior que o biológico e, por este motivo, qual seria o impedimento de se registrar um mesmo filho com dois pais ou duas mães, se ambos desejam assumir essa condição? (Póvoas, 2012, p. 11 e 12).
Além disso, o reconhecimento da multiparentalidade reflete em vários campos do direito e serve para demonstrar que a realidade, principalmente no direito de família, se sobrepõe às limitações legais, posto que muitas vezes a legislação não acompanha o desenvolvimento social e cultural.
Por parentalidade socioafetiva, Cassetari (2014, pág. 16) aduz que:

“(…) entendemos que a parentalidade socioafetiva pode ser definida como o vínculo de parentesco civil entre pessoas que não possuem entre si um vínculo biológico, mas que vivem como se parentes fossem, em decorrência do forte vínculo afetivo existente entre elas”.

Ou seja, dentre as formas de parentesco gerados por vínculo afetivo (união estável, união homoafetiva…), também há os casos de filiação por afetividade, que são o foco desta pesquisa, especialmente a maternidade ou paternidade socioafetivas (incluindo-se aqui também a figura do padrasto e madrasta como veremos mais a frente) e a adoção por casais heterossexuais ou homossexuais, quer de forma legal ou não (vulgarmente chamada de adoção à brasileira em que ocorre a adoção sem se respeitar os tramites legais). Sobre a maternidade socioafetiva, o STJ assim decidiu[1]:

“A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a maternidade socioafetiva deve ser reconhecida, mesmo no caso em que a mãe tenha registrado filha de outra pessoa como sua. “Não há como desfazer um ato levado a feito com perfeita demonstração da vontade daquela que, um dia, declarou perante a sociedade ser mãe da criança, valendo-se da verdade socialmente construída com base no afeto”, afirmou em seu voto a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso.
(…)
Segundo a ministra Nancy Andrighi, se a atitude da mãe foi uma manifestação de livre vontade, sem vício de consentimento e não havendo prova de má-fé, a filiação socioafetiva, ainda que em descompasso com a verdade biológica, deve prevalecer, como mais uma forma de proteção integral à criança. Isso ocorre porque a maternidade que nasce de uma decisão espontânea – com base no afeto – deve ter guarida no Direito de Família, como os demais vínculos de filiação.
“Permitir a desconstituição de reconhecimento de maternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança – hoje pessoa adulta, tendo em vista os 17 anos de tramitação do processo – preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade. E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em “conflitos familiares”, disse a ministra em seu voto, acompanhado pelos demais integrantes da Terceira Turma.

No que pertine a adoção por casais homossexuais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu esta possibilidade, decidindo no Recurso Especial nº 889852[2] , que:

“(…)
Em um mundo pós-moderno de velocidade instantânea da informação, sem fronteiras ou barreiras, sobretudo as culturais e as relativas aos costumes, onde a sociedade transforma-se velozmente, a interpretação da lei deve levar em conta, sempre que possível, os postulados maiores do direito universal.
(…)
A matéria relativa à possibilidade de adoção de menores por casais homossexuais vincula-se obrigatoriamente à necessidade de verificar qual é melhor solução a ser dada para a proteção dos direitos das crianças, pois são questões indissociáveis entre si.
(…)
Os diversos e respeitados estudos especializados sobre o tema, fundado em fortes bases científicas (realizados na Universidade de Virgínia, na Universidade de Valência, na academia Americana de Pediatria), “não indicam qualquer inconveniente em que crianças sejam adotadas por casais homossexuais, mais importando a qualidade do vínculo e do afeto que permeia o meio familiar em que serão inseridas e que as liga a seus cuidadores”.
(…)
É incontroverso que existem fortes vínculos afetivos entre a recorrida e os menores – sendo a afetividade o aspecto preponderante a ser sopesado numa situação como a que ora se coloca em julgamento”.

O que se pode então observar em todas essas decisões proferidas pelo STJ, é que sempre deve prevalecer a dignidade e proteção integral das pessoas envolvidas, principalmente a da criança (do filho), posto que o primordial objetivo nestas questões é o de preservar o interesse e direitos decorrentes da filiação.
Sob este aspecto, entende-se que, em relação a paternidade/ maternidade socioafetiva, esta prevalecerá sobre a biológica se for para o interesse do menor (ou do filho), levando em consideração a afetividade envolvida e o interesse do mesmo, garantindo assim a proteção dos direitos decorrentes da filiação que este já possuía (no momento do registro) ou que venha a possuir (com a alteração registral).
Após tais explicações parece fácil decidir qual a paternidade ou maternidade (biológica ou afetiva) mais benéfica ao filho. Contudo, não é o que ocorre nos casos em concreto.
Poderíamos aqui discorrer vários exemplos, mas começaremos com o caso do padrasto que cria um filho da sua companheira como seu próprio filho e, o pai biológico que registrou a criança sequer tem relações afetivas com a mesma. Nesse caso, o padrasto poderia requerer o seu reconhecimento como pai por afetividade no registro civil (certidão de nascimento)? E se a decisão fosse positiva, o pai biológico deixaria de ser pai? Não seriam ambos pais, sendo um ligado por laços afetivos e o outro pelo sangue?

Foi a partir de exemplos como esse que surgiram as seguintes questões: Porque não se reconhecer civilmente dois pais, ou duas mães ou ainda dois pais e duas pais? Quais seriam as consequências jurídicas? Quais vínculos, obrigações e direitos os mesmos teriam nesse tipo de relação? Em relação a afetividade, que é o fundamento primordial nas relações familiares, não seria este o caminho mais harmonioso e justo?
A verdade é que as questões a esse respeito são inúmeras. Há casos em que um mesmo indivíduo (filho) possui tanto pais de criação, ligados por vínculo puramente afetivos (como na doação e nos casos de padrastos e madrastas) como também pais biológicos. E é aí o ponto que devemos tratar com bastante cautela.
O que se vinha entendendo nas decisões proferidas pelos Tribunais, era que a dignidade e afetividade deveriam ser respeitadas e prevalecer na análise dos casos em concreto, de maneira que apenas um pai e uma mãe constassem no registro da criança.
Porém, atualmente, o que se questiona (e cada vez mais se busca) é a possibilidade de reconhecimento e registro de ambos os pais, pois só assim seriam realmente preservados os direitos fundamentais de todos os envolvidos na demanda.
Tudo isso veio à tona, devido as diversas configurações familiares existentes na modernidade e, de fato, existem situações em que o mais apropriado é o reconhecimento de todos os pais (biológicos e afetivos), porque a exclusão de um ou de outro poderia acarretar danos (também materiais, como sucessórios e patrimoniais) e traumas morais irrecuperáveis aos envolvidos na relação[3].

E, se a proposta do direito à filiação é a proteção do filho, porque não reconhecer ambos? A esse respeito o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul[4] optou pelo reconhecimento da paternidade biológica, porém mantendo o pai afetivo no registro, se pronunciando da seguinte forma:

“Mesmo havendo pai registral, o filho tem o direito constitucional de buscar sua filiação biológica (CF, § 6º do art. 227), pelo princípio da dignidade da pessoa humana. O estado de filiação é a qualificação jurídica da relação de parentesco entre pai e filho que estabelece um complexo de direitos e deveres reciprocamente considerados. Constitui-se em decorrência da lei (artigos 1.593, 1.596 e 1.597 do Código Civil, e 227 da Constituição Federal), ou em razão da posse do estado de filho advinda da convivência familiar. Nem a paternidade socioafetiva e nem a paternidade biológica podem se sobrepor uma à outra. Ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica”.

Ainda sobre este entendimento, o jurista Belmiro Pedro Welter apud Póvoas (2012, pág. 84 e 85) afirma que:

“Não reconhecer as paternidades genética e socioafetiva, ao mesmo tempo, com a concessão de “todos” os efeitos jurídicos, é negar a existência tridimensional do ser humano, que é reflexo da condição e da dignidade humana, na medida em que a filiação socioafetiva é tão irrevogável quanto a biológica, pelo que se deve manter incólumes as duas paternidades, com o acréscimo de todos os direitos, já que ambas fazem parte da trajetória da vida humana.
(…)
Por isso, penso não ser correto afirmar, como o faz a atual doutrina e jurisprudência do mundo ocidental, que a “paternidade socioafetiva se sobrepõe à paternidade biológica” ou que a “paternidade biológica se sobrepõe à paternidade socioafetiva”, isso porque ambas as paternidades são iguais, não havendo prevalência de nenhuma delas, exatamente porque fazem parte da condição humana tridimensional, que é genética, afetiva e ontológica”.

Além disso, a alteração no registro de nascimento, incluindo-se todos os pais e mães só traz benefícios aos filhos. Alguns efeitos decorrem deste fato: 1. Possibilidade de alteração no nome – pois o filho poderia usar o nome do pai incluso no registro; 2. Obrigação alimentar – com o registro, os pais/ mães tornam-se credores e devedores de alimentos; 3. Direito à guarda em relação ao filho menor de idade; 4. Direito de visitas; 5. Direitos patrimoniais e sucessórios.
Em suma, nas questões que envolvem relações familiares, a afetividade será sempre um dos fatores primordiais a serem considerados pelos julgadores na solução das contendas.
Por todos os motivos expostos não há como se negar que a multiparentalidade estará cada vez mais presente na nossa realidade, sendo esta a única forma de resguardar verdadeiramente o direito de todos os envolvidos na relação (pais/ mães e filhos) de maneira clara e objetiva, respeitando-se assim os princípios da dignidade da pessoa humana e da afetividade em sua complexidade.


 

Notas:

[1] Decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre Maternidade Socioafetiva, disponível em: http://www.stj.jus.br/. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[2] Recurso Especial nº 889852. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Inteiro teor, disponível em: http://www.mpsp.mp.br/.
Data do julgamento: 27 de abril de 2010. Dje: 10 de agosto de 2010. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

[3] É de grande valia a leitura do artigo escrito por Fernanda Otoni de Barros, denominado: Do Direito ao Pai – Sobre a Paternidade no Ordenamento Jurídico. Este artigo trata de um exemplo real e triste que mostra uma situação de grande injustiça na decisão de um julgamento sobre o reconhecimento de paternidade. Neste exemplo, o vínculo biológico prevaleceu sobre o afetivo apenas pelo exame de DNA. Todavia, o pai biológico (rico) não queria reconhecer o filho e tampouco tinha qualquer sentimento por ele e, de outro lado, estava o pai afetivo (com poucas posses), que criou e amou a criança, desejando continuar sendo o pai da mesma. Não teria sido justo a inclusão no registro do pai biológico e a permanência do afetivo?

[4] Apelação Cível Nº 70029363918, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Claudir Fidelis Faccenda, Julgado em 07 de maio de 2009.

 


Referências

ANNONI, Danielle. Direitos Humanos e Acesso à Justiça no Direito Internacional: Responsabilidade Internacional do Estado. Curitiba: Editora Juruá, 2003.

BARROS, Fernanda Otoni de. Do Direito ao Pai: Sobre a Paternidade no Ordenamento
Jurídico in Revista Brasileira de Direito de Família, V. 06, de julho, agosto e setembro de 2000, IBDFAM, Editora Síntese, págs. 05 a 22.
Em: http://www.gontijo-familia.adv.br/. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

Carta das Nações Unidas e Estatuto da Corte Internacional de Justiça de 1945. Disponível em: http://unicrio.org.br/img/CartadaONU_VersoInternet.pdf. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

CASSETTARI, Christiano. Multiparentalidade e Parentalidade Socioafetiva: Efeitos Jurídicos. São Paulo: Editora Atlas, 2013.

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

CORRÊA, Carlos Pinto. O Afeto no Tempo. Disponível em: http://www.cbp.org.br/rev2806.htm. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

CUNHA, Márcia Elena de Oliveira. O Afeto face ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e seus Efeitos Jurídicos no Direito de Família. Disponível em: http://www.buscalegis.ufsc.br/
revistas/files/anexos/30557-32172-1-PB.pdf. Acesso em 11 de janeiro de 2016.

Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948. Disponível em: http://unicrio.org.br/. Acesso em 07 de março de 2014.

PÓVOAS, Mauricio Cavallazzi. Multiparentalidade: A possibilidade de múltipla filiação registral e seus efeitos. Florianópolis: Conceito Editorial, 2012.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais na Constituição Federal de 1988. 9ª Edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.

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