quinta-feira,28 março 2024
ArtigosO Novo CPC e as mudanças no tocante às ações de família

O Novo CPC e as mudanças no tocante às ações de família

Por: Rafaella Mercedes*

acoes de familia e o novo cpc
Dos meios extrajudiciais de resolução de conflitos nas ações de família – Conciliação e Mediação.

O novo CPC criou o procedimento especial epigrafado “das ações de família”, dando prioridade aos meios extrajudiciais de solução de conflitos, especialmente à mediação, como técnica a ser utilizada para a solução consensual dessas controvérsias.
Ressalta-se no que concerne à separação e ao divórcio, ao equiparar o procedimento extrajudicial para os que vivem em união estável e que querem se separar de forma consensual, com a partilha de bens, não havendo nascituro ou filhos incapazes.

A nova Lei de mediação (Lei 13140/2015) traz em seu artigo 3º que a mediação pode ser por objeto conflitos que versem sobre direitos disponíveis ou sobre direitos indisponíveis que admitam transação.
O § 1º autoriza que a mediação verse sobre todo o conflito ou parte dele e § 2º que havendo consenso sobre direitos indisponíveis que admitem transação, que a homologação seja judicial e com a oitiva do Ministério Público.

Conciliação e mediação nas ações de família
Lado outro, o art. 694 do novo CPC, enaltece as técnicas alternativas de resolução de conflitos, com incentivo à realização de conciliação e mediação, como forma de solução célere e equânime com menor desgaste psicológico para os conflitantes nos conflitos familiares.

Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

As vantagens da conciliação e mediação nos processos de família são enormes, tanto para as partes, como para o judiciário e interessados, familiares e a própria sociedade.

Citação nas ações de direito de família
A terceira consideração sobre o procedimento contencioso de direito de família é o estabelecido no art. 695 do novo CPC, que no § 1º estabelece que o mandado de citação conterá apenas os dados necessários para a audiência de conciliação e mediação, sendo que deverá estar desacompanhado da cópia da petição inicial, sendo garantido ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

Fracionamento da audiência de conciliação e mediação
Outra modificação nas ações de família é a prevista no art. 696 do novo CPC, que estabelece:

A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito (grifo nosso).

Este artigo estabelece a possibilidade de dividir a audiência de mediação e conciliação em vários dias diferentes, no objetivo de buscar a composição consensual.

 

CONCLUSÃO
Vale reforçar que a essência do Novo Código de Processo Civil buscou a valorização da conciliação reforçando-a ainda mais, criando procedimentos especiais nas ações de família. Este é o um dos maiores benefícios apontados, onde a audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providencias jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.
E caso esse acordo não venha a acontecer, aí sim, depois de esgotadas todas as possibilidades de solução pacifica de conflito, as partes poderão se valer do direito de ação no judiciário.
Assim, em arremate ao que foi mostrado no presente artigo, o destaque é que a sociedade, nos dias atuais, necessita de uma observação contemporânea e panorâmica no que tange a resolução dos conflitos envolvendo direito de família, pois com a demanda cada vez maior de processos à espera de julgamento, a mediação e a conciliação são peças fundamentais e caminham paralelamente de mãos dadas com o judiciário, não só para desafogar o judiciário e a quantidade de processos, mas para dar uma solução mais adequada e eficaz aos conflitos, preferencialmente construída pelas próprias partes.
Assim, mesmo o Estado sendo responsável por dirimir conflitos sociais, cabe a ele, contudo, abreviar e se manifestar apenas quando a mediação e conciliação não forem suficientes para a resolução do problema.

 

* Rafaella Mercedes, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é bacharel em direito pela Unifil em Londrina/PR, tendo concluído sua graduação em 2015.

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O presente texto foi enviado pela autora, com algumas edições pela equipe Editorial do Megajuridico.

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