quinta-feira,28 março 2024
ColunaTrabalhista in focoMP nº 1108/2022 e o controle de jornada no teletrabalho

MP nº 1108/2022 e o controle de jornada no teletrabalho

Coordenação: Francieli Scheffer H.

 

Primeiro, insta lembrar que, com o advento da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017), os empregados que trabalhavam na modalidade de teletrabalho, via de regra, não estavam sujeitos ao controle de jornada, por isso não tinham direito ao pagamento das horas extras prestadas.

Art. 62 – Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)
III – os empregados em regime de teletrabalho. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

No dia 28.03.2022 foi publicada a MP nº 1.108, que alterou a redação do inciso III, do artigo 62 da CLT, para eximir do controle de jornada apenas os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa, vejamos:

Art. 6º A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.62. ………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – os empregados em regime de teletrabalho que prestam serviço por produção ou tarefa.
……………………………………………………………………………………………………………” (NR)

Dessa forma, tornou-se obrigatória a adoção de controle de ponto para os teletrabalhadores que prestam serviços por jornada. Sendo assim, as empresas que possuem mais de 20 empregados, deverão realizar o controle de jornada dos empregados em regime de teletrabalho, em atenção ao artigo 74, § 2º, da CLT.

É necessário esclarecer que, antes mesmo da mudança trazida pela citada MP, era possível reconhecer o direito ao pagamento de horas extras ao trabalhador em teletrabalho caso fosse possível realizar a fiscalização da jornada pelo empregador. Importante colacionar julgado nesse aspecto:

HORAS EXTRAS. TELETRABALHO. Como corolário do desenvolvimento das tecnologias de informação e comunicação, constata-se a evolução nos modos de prestação do trabalho e, num misto de vantagens e desvantagens sob a ótica jus trabalhista, surgiu o teletrabalho. Assim, havendo a menor possibilidade de aferição da jornada trabalhada por esse empregado, ainda que de forma mista (em ambiente institucional e home office), as horas prestadas em sobrejornada devem ser devidamente remuneradas, na forma do art. 7º, XVI, da Constituição da República.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010132-05.2016.5.03.0178 (RO); Disponibilização: 13/03/2017, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 80; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Rodrigo Ribeiro Bueno)

Pelo exposto, não pairam dúvidas que os empregadores devem se organizarem e realizarem o controle de jornada dos teletrabalhadores, para evitarem passivo trabalhista, seja em decorrência da Medida Provisória em vigência e também em razão do entendimento de parte considerável da jurisprudência trabalhista.

Advogada trabalhista e Sócia fundadora do AM&M Advogados Associados. Graduada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, possui MBA em Direito do Trabalho pela Fundação Getúlio Vargas, Pós- Graduação em Novo Direito do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul e Pós- graduação em Direito e Compliance Trabalhista pelo IEPREV. Cursou Business Analytics: tomada de decisões a partir de dados, na Universidade de Cambridge. Colunista do Megajuridico, Conselheira da AMAT, Membro da Associação Brasileira das Mulheres de Carreira Jurídica-ABMCJ e Membro da Comissão de Direitos Sociais e Trabalhistas da OAB/MG (triênio 2019/2021).

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