sexta-feira,29 março 2024
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Movimentos antivacinas: os efeitos colaterais da imunização e a saúde coletiva

Nos últimos dias, o Ministério da Saúde tem alertado a população sobre o aumento no número de casos de sarampo e outras doenças consideradas erradicadas no país. [i] Uma das principais justificativas seria o fato de que os pais estão aderindo aos Movimentos Antivacinas e deixando de imunizar os seus filhos.

Diante desse contexto, discorreremos sobre alguns argumentos dos movimentos e apresentaremos julgados sobre o tema.

1.  Os Movimentos Antivacinas

Podem ser considerados Movimentos Antivacinas aqueles que pregam que os indivíduos não cumpram o que prevê as políticas públicas de imunização propostas pelo governo. Constam entre os argumentos adotados, a ineficácia de determinadas vacinas ou mesmo a existência de efeitos colaterais considerados graves.

Entre os autores que tratam sobre o tema podemos citar o espanhol Xavier Uriarte[ii], que defende a desnecessidade de imunização de algumas doenças, como difteria, coqueluche, pólio, gripe e hepatite, orientando a “deixar transcorrer o processo natural da doença.” O autor faz parte de “La liga para la libertad de vacunación” que questiona as informações disseminadas pelas autoridades governamentais a respeito da eficácia de determinadas vacinas e a veracidade dos surtos de determinadas doenças.

Seguindo a mesma tendência, mas tratando principalmente sobre os reais efeitos das vacinas, está o advogado e jornalista espanhol  Miguel Jara  que em seu livro “Vacunas las justas” (2015) descreve eventuais danos que poderiam ser ocasionados por determinados medicamentos, indicando, por meio de referências de alguns médicos, quais as vacinas poderiam ser consideradas essenciais e quais seriam consideradas “menos essenciais”. Embora o autor não se intitule adepto aos movimentos antivacinas, o seu trabalho é utilizado para fundamentar a escolha de alguns indivíduos para deixam de se imunizar.

 

2.   Os adeptos no Brasil

No Brasil, esses movimentos ganharam força nos últimos anos. Em 2011, houve o surgimento de casos de sarampo na Vila Madalena (São Paulo), que teria iniciado com uma criança que a família optou em não vacinar.[iii] Além desse caso, há também situações de brasileiros não vacinados que foram contaminados em viagens internacionais.

Um dos principais problemas da falta de vacinação individual é a possibilidade de contágio coletivo provocando o surgimento de epidemias. Principalmente, porque no calendário vacinal proposto pelo Ministério da Saúde, as idades são determinadas. No caso ocorrido em São Paulo, outras 07 (sete) crianças menores de 01 (um) ano foram contaminadas, porque só seriam imunizadas a partir dessa idade. [iv]

Outro argumento utilizado por adeptos são as consequências negativas das vacinas. Além das reações usuais, como febre, vômitos, dor de cabeça, inchaço e dores locais [v], também existem riscos mais graves que muitas vezes não são tão divulgados, como os que constam no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-vacinação do Ministério da Saúde:

[…] convulsões febris, episódio hipotônico-hiporresponsivo, anafilaxia etc. […] Eventos inesperados são aqueles não identificados anteriormente, às vezes com vacinas de uso recente, como ocorreu com a vacina rotavírus rhesus/humana (invaginação intestinal), ou mesmo com vacinas de uso mais antigo, como por exemplo, visceralização e falência múltipla de órgãos, observada muito raramente após a vacina febre amarela.

Alguns desses riscos ainda existem, porém, o próprio documento indica os percentuais de ocorrências, e não são frequentes. Por meio de uma busca nos principais tribunais do país, é possível observar que os casos são raros.

 

2.1  As decisões dos tribunais sobre as reações adversas

            Observamos que as ações mais comuns são as de cunho indenizatório. Citamos como exemplo o caso em que uma criança adquiriu poliomielite, após ter sido vacinada no posto de saúde do município de Garanhuns (Pernambuco-PE).

Como se trata de responsabilidade objetiva (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88), uma vez comprovado o nexo causal entre a vacina fornecida pela União ao município de Garanhuns e o dano experimentado pela criança, restou declarado o dever de indenizar.

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. CRIANÇA. POLIOMIELITE ADQUIRIDA APÓS VACINAÇÃO EM POSTO DE SAÚDE MUNICIPAL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE PERNAMBUCO E DO MUNICÍPIO DE GARANHUNS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Apelações e remessa oficial em face de sentença que julgou procedente o pedido de condenação da UNIÃO FEDERAL, do ESTADO DE PERNAMBUCO e do MUNICÍPIO DE GARANHUNS ao pagamento de indenização por danos morais e materiais e de pensão, em razão da contaminação da autora Larissa Silva de Jesus com o vírus da poliomielite, após ingestão de vacina ministrada em posto municipal de saúde. A parte ré também foi condenada ao fornecimento de medicamentos, transportes e demais despesas necessárias ao tratamento de saúde da autora, vítima da contaminação. […]. 5. De acordo com as informações prestadas pela perícia judicial, há nexo de causalidade entre a vacina ministrada na menor, fornecida pelo SUS, e a doença apresentada, já que a sintomatologia é compatível com a Síndrome pós-vacinação.[grifo nosso] Informou, ainda, que a causa da moléstia reside na composição química da vacina e não em defeito relacionado ao recebimento, armazenamento, distribuição ou respectiva aplicação. 6. Configurada hipótese de excludente de responsabilidade do Estado de Pernambuco e do Município de Garanhuns por culpa exclusiva de terceiro, no caso, a União, que assumiu o risco pela escolha da vacina mais barata, a Sabin, de administração oral e produzida a partir do vírus atenuado, em detrimento da Salk que, apesar de mais cara, é administrada de forma injetável, produzida com vírus inativo e, portanto, mais segura. 7. Cuida-se o caso de ação indenizatória fundada na responsabilidade objetiva do Estado de reparar danos decorrentes da uma ação da administração pública, mais especificamente, da efetivação de política pública de vacinação voltada a concretizar o ideal de prevenção de doenças (art. 37, parágrafo 6º, da CF/88). […] 15. Reformada a sentença recorrida no sentido de julgar improcedente o pedido formulado em face do Estrado de Pernambuco e do Município de Garanhuns, devendo as respectivas condenações serem imputadas à União Federal, única responsável pelos danos alegados. 16. Mantidos os honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por atender aos parâmetros do art. 20, parágrafo 4º, do CPC. 17. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Apelações do Estado de Pernambuco e do Município de Garanhuns providas. (TRF-5 – REEX: 550320114058305, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, Data de Julgamento: 25/03/2014, Quarta Turma, Data de Publicação: 03/04/2014)

            Além das situações em que as vacinas não fazem efeito, ou podem estar com a composição comprometida,  também existem os casos em que as reações são graves. Como no seguinte julgado em que após tomar a vacina contra a Hepatite B, a criança ficou em estado vegetativo.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VACINAÇÃO CONTRA HEPATITE B. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO TÍPICO E O DANO AO MENOR EM ESTADO VEGETATIVO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. APRECIAÇÃO MOTIVADA DAS PROVAS PELO MAGISTRADO.

  1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil […]

  2. Pela análise da questão controvertida depreende-se que o Tribunal regional foi enfático em considerar a responsabilidade do Município de Canoas/RS pela situação do menor Cristian, de seis anos de idade. Conforme relatado nos autos, os pais do recorrido o levaram para tomar vacina contra hepatite B, contudo, devido aos efeitos da droga, o menino entrou em estado de vigília, sem percepção do ambiente e sem poder executar os movimentos voluntários básicos. [grifo nosso] […]

  3. Por isso, não procede a irresignação do recorrente quanto aos pronunciamentos do magistrado singular e do Tribunal regional, porquanto eles apreciaram adequadamente todas as provas colacionadas aos autos e concluíram fundamentadamente suas decisões.

  4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1618887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 11/10/2016)

         Esses julgados comprovam que existem situações  em que as vacinas ocasionaram graves reações. Porém, lendo o manual de reações adversas do Ministério da Saúde, é possível observar que algumas delas podem ser evitadas por meio da comunicação com quem está aplicando a medicação e orientação médica.

 

3.    Julgados sobre o dever de vacinar

        Embora existam  as reações mencionadas, o nosso ordenamento não possibilita aos pais deixarem de vacinar os seus filhos, sob a alegação de que determinada vacina pode ocasionar alguma reação grave. É o que dispõe a  Lei nº 6.259/1975 que trata sobre a organização das ações de Vigilância Epidemiológica, e sobre o Programa Nacional de Imunizações, estabelecendo normas relativas à notificação compulsória de doenças.

Além disso, há também previsão no Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, que dispõe (art. 14, parágrafo único) que é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. E caso a norma não seja respeitada, poderá configurar descumprimento dos deveres oriundos do exercício do poder familiar, nos termos do art. 249 do ECA, ensejando o pagamento de multa e, nos casos mais graves, a perda do poder familiar. Além dessas sanções, os pais ainda poderão ser compelidos a levarem a criança para vacinar. Vejamos o seguinte julgado sobre o tema:

         APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA DE PROTEÇÃO. VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ECA. PORTARIA 3. 318/2010 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE 1) De acordo com o art. 14, parágrafo único, do ECA, é obrigatória a vacinação das crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias. Incidência da Portaria nº 3.318/2010, do Ministério da Saúde, que elenca as vacinas obrigatórias para crianças, adolescentes, adultos e idosos. 2) Irretocável a aplicação de medida protetiva para, após avaliação por médico pediatra, submeter o menor às vacinas obrigatórias, observada sua idade. [grifo nosso] APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70053524765, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 18/04/2013) (TJ-RS – AC: 70053524765 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 18/04/2013, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/04/2013)

 

Outra sanção que também é aplicável, só que no âmbito assecuratório, é a perda do benefício do salário-família. O art. 67 da Lei nº 8.213/1991 [vi] prevê a obrigatoriedade de apresentação anual dos cartões de vacinação das crianças para o recebimento do benefício.

Esses são apenas alguns casos que exemplificam a obrigatoriedade em vacinar as crianças e as sanções cabíveis em caso de descumprimento.

Considerações Finais

Apresentamos alguns argumentos utilizados pelos adeptos dos movimentos antivacinas, citando autores que dissertam sobre o tema. E descrevemos julgados que tratam sobre a ineficácia vacinal e também casos de reações adversas graves, como forma de compreendermos como os tribunais têm julgado as situações que são mencionadas como motivo para a adesão de determinados indivíduos aos movimentos antivacinas.

Em contraposição, descrevemos as legislações que tornam a vacinação obrigatória e as respectivas sanções cabíveis, nos casos de descumprimentos.

Assim, discorremos sobre as situações que são julgadas pelos tribunais e que contribuem para ampliarmos os debates sobre o tema.

[i]  Notícia disponível em http://agenciabrasil.ebc.com.br/saude/noticia/2018-07/casos-de-sarampo-aumentaram-no-mundo-alerta-oms, Acesso em 18 jul. 2018.

[ii]  Entre as suas principais obras podemos citar “Inmunidad o vacunas: de las verdades y los riesgos”, publicada em  1998  e “Los peligros de las vacunas”, de 2003.

[iii]  O caso está descrito na seguinte notícia: https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/02/140220_vacinas_brasil_mdb

[iv]   Cita-se como exemplo o calendário vacinal adotado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal disponível em: http://www.saude.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2018/03/Calend%C3%A1rio-vacinal-DF-2018.pdf

[v]   Esses sintomas são relatados no Manual de Vigilância Epidemiológica de Eventos Adversos Pós-vacinação.  Brasil. Ministério da Saúde. Secretaria de Vigilância em Saúde. Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. Manual de vigilância epidemiológica de eventos adversos pós-vacinação / Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, Departamento de Vigilância das Doenças Transmissíveis. – 3. ed. – Brasília : Ministério da Saúde, 2014.

[vi]  O seguinte julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região exemplifica  a perda do benefício: SALÁRIO-FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A REGULARIDADE DA VACINAÇÃO OBRIGATÓRIA. É do Autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, consoante o art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O direito ao benefício previdenciário depende de prova da existência ou não de filhos menores do autor. O Reclamante comprovou possuir filhos menores, mediante apresentação de Registros de Nascimento, todavia deixou de fazer prova da regularidade quanto à vacinação obrigatória das crianças, requisito exigido pelo art. 67 da Lei nº 8.213/91. Recurso a que se nega provimento, no particular.Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso Ordinário nº 00334-2003-011-06-00-5, oposto por ALEXANDRE LUIZ ALVES DE ALMEIDA e CARREFOUR INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Recife/PE que julgou parcialmente procedente a Reclamação Trabalhista.  (TRT-6 – RO: 334200301106005 PE 2003.011.06.00.5, Data de Publicação: 15/07/2004)

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