quinta-feira,28 março 2024
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Motoboys e o adicional de periculosidade

Por: Angelina Krebsky*

Estudando sobre a matéria PERICULOSIDADE, estive pensando que quando a lei trata de “violência física nas atividades profissionais” se também não está contida neste tema o risco que os motociclistas (Motoboys) correm no decorrer de suas atividades.

Tenho visto aqui em minha cidade, que é de médio porte, tantos acidentes graves, pelas redes sociais e canais de jornalismo, outros tantos que desolam qualquer expectador.

Muitas das vezes, os motociclistas são forçados a cumprir horários heróicos de entregas, colocando suas vidas em perigo iminente.

Mas descobri uma luz no final do túnel, que não resolve o problema, mas pelo menos acalenta de certa forma para a segurança do motociclista profissional, que é o direito de receber adicional de periculosidade pela função.

Para entrada em vigor do pagamento do adicional de periculosidade de 30% (trinta por cento) do salário para os motociclistas, criado pela Lei 12.997, de 18 de junho de 2014, há necessidade de prévia regulamentação da matéria pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

A lei publicada no último dia 20 de junho no Diário Oficial da União, acresceu o parágrafo quarto na redação do artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevendo como perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.

 

LEI Nº 12.997, DE 18 JUNHO DE 2014.

Acrescenta § 4º ao art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, para considerar perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4o:

“Art. 193. …………………………………………………………….

……………………………………………………………………….

§ 4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta.” (NR)

Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

O Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho(DSST) colocou o texto técnico básico para consulta pública no dia 15 de julho, no site www.mte.gov.br. A consulta pública, com prazo prorrogado de 60 dias (Consulte o texto proposto clicando aqui), e nesse período qualquer pessoa, empresa ou instituição pode enviar suas considerações ao MTE. As sugestões podem ser encaminhadas ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST, até o dia 24 de novembro de 2014. Após esse período, o debate será feito por um Grupo de Trabalho Tripartite, com participação de trabalhadores, empregadores e governo. Somente findado essa fase negocial é que o MTE publicará portaria regulamentando a matéria.

Não farão jus ao pagamento do adicional os empregados autônomos, os que trabalham por conta própria ou em cooperativas. Apenas os empregados com carteira assinada e que prestam serviço como empregado estarão alcançados pela regulamentação do MTE.

São detalhes assim, que em fase de estudos, o bacharel não tem oportunidade talvez de deparar e certamente poderá ser cobrado em concurso ou prova da ordem.

*Angelina Krebsky, colaborou com nosso site por meio de publicação de conteúdo. Ela é Bacharel em Direito pela FADIVA e trabalha em escritório de advocacia.

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