Segue um modelinho básico de defesa do réu na Lei Maria da Penha. Trata-se de Resposta à acusação, o qual o réu fora denunciado pela prática de crime de violência doméstica, por infração aos ditames do art. 129, § 9º, artigo 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). A tese de defesa fundada no principio da insignificância.
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______.
Autos nº __________.
Ação Penal –Lesão Corporal – art. 129, § 9º CPB
Autor: ____________.
Réu: _____________.
(FULANO DE TAL), já qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de sua advogada legalmente constituída, conforme procuração já em anexo, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, em cumprimento ao que determina o artigo 396 do Diploma Processual Penal, modificado pela Lei nº 11.719/2008, apresentar RESPOSTA À ACUSAÇÃO, com fulcro no art. 396-A do CPP, de conformidade com as razões fático/jurídicas que doravante passa a expender:
I – SÍNTESE DA DENÚNCIA
Em sua proemial acusatória, o M.P.E. atribui ao defendente a autoria dos delitos tipificados no artigo 129, do CPB, em relação à vítima (NOME DA VÍTIMA), o delito tipificado no artigo 129, § 9º, sendo todos combinados com os artigos 61, II, “f”, artigo 69 do CPB, c/c artigo 5º, III e artigo 7º incisos I e II da Lei nº. 11.340/2006 – Lei Maria da Penha -, consoante fls. 03, dos autos do processo.
II – DO PROCESSO CRIMINAL
Ofertada a denúncia, foi aberto de prazo para cumprimento do artigo 396 do CPP, modificado pela Lei nº 11.719/2008
Eis o processo criminal.
O requerido não cometeu o ato delituoso, o fato que ocorreu foi uma pequena discussão familiar, uma discussão mútua, se assim o cometeu, cometeu de natureza leve, conforme se observa em fls. 28.
III – DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Pertinente esclarecer que comparando-se a agressão evidentemente sofrida pelo defendente em relação àquele do qual é acusado, a gravidade daquela é mui superior a esta, caso seja verdadeira, uma vez que não há prova material do alegado no que tange a um possível dano causado à vítima.
Outrossim, buscando analisar o presente feito de forma contextualizada, há que se ponderar acerca da dependência alcoólica do réu, fator alterador de seu entendimento – obnubilado pelo estado de embriaguez -, o que de per si exclui a existência de dolo, de forma a enquadrar-se no perfil jurisprudencial infra anotado:
Ao promover a acusação contra o defendente, o M.P.E. incorreu no vício da interpretação por demais extensiva quanto à conduta do mesmo em se tratando da prática do delito positivado no artigo e parágrafo em comento, eis que evidenciado, na conduta do réu, o PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, de conformidade com julgado do E. TACrSP, in verbis:
“Se não há lesão significativa ao bem alheio, deve ser excluída a tipicidade penal pela aplicação do princípio da insignificância” TACrSP, RJDTACr 9/75-6
Assim sendo, invoca-se aqui o preceito tipificado no inciso III do artigo 386 do CPP, in verbis:
Artigo 386 – O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:
(…)
III: não constituir o fato infração penal.
Neste sentido, a lição de Capez :
“(…) o direito penal não cuida de bagatelas, nem admite tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico. (…) se a lesão, de tão insignificante, torna-se imperceptível, não é possível proceder-se ao enquadramento. Por essa razão, os danos de nenhuma monta devem ser considerados fatos atípicos.”
IV – DOS REQUERIMENTOS
“Ex positis”, requer digne-se Vossa Excelência absolver o defendente em face do preceito insculpido no artigo 26 e seu parágrafo único do CPB com seu imediato encaminhamento à realização de exame de dependência alcoólica.
Nestes Termos.
Pede deferimento.
Local e data.
Nome do(a) advogado(a)
OAB/XX nº XXXXXX
Nome do(a) Estagiário(a)
OAB/XX nº EXXXXXX
Excelente, ao tempo que parabenizo, por dispensar sabedoria e tempo em prol de profissionais do Direito.
súmula 589 stj, não se aplica Princípio da insignificância na lei maria da penha.
Prezado Renato,
A súmula supracitada foi editada em setembro do ano de 2017. Este artigo foi escrito e publicado em 2014, está desatualizado tendo em vista mudanças que ocorreram desde então.
Na resposta a acusação procura-se alcançar a absolvição sumária baseada no artigo 397 CPP, e não se utiliza nessa peça o artigo 386 CPP.
Sua tese e muito significativa quando essa. Megerá lei não dá nas delegacias nenhum atributo a defesa de uma simples discussão familiar a uma prisão em flagrante a o réu assim virando um bandido de altíssima periculosidade. Obrigado.