quinta-feira,28 março 2024
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Mídia e Processo Penal

Por Julia Reader*

Saudações queridos Juristas e simpatizantes desse fantástico e complexo universo das Leis. Eu sou a Júlia, articulista colaboradora do MegaJuridico, estou aqui para começar a semana com um papo gostoso sobre Direito. Vamos falar sobre vários assuntos por aqui, tanto jurídicos como sociais sobre a ótica do Direito, que afinal nada mais  é do que a ciência social que existe por e para os seres humanos.
Convido vocês a essa aventura de Pensar e analisar esses aspectos comigo, e também a interagirem para enriquecer ainda mais esse projeto.

O Tema de hoje  é: Mídia e Processo Penal.

O medo foi um dos meus primeiros mestres. Antes de ganhar confiança em celestiais criaturas, aprendi a temer monstros, fantasmas e demônios. Os anjos, quando chegaram, já eram para me guardarem, servindo como agentes da segurança privada das almas. Nem sempre os que me protegiam sabiam da diferença entre sentimento e realidade. Isso acontecia, por exemplo, quando me ensinavam a recear os desconhecidos… O medo foi, afinal, o mestre que mais me fez desaprender….  O que era ideologia passou a ser crença, o que era política tornou-se religião, o que era religião passou a ser estratégia de poder. Para fabricar armas é preciso fabricar inimigos. Para produzir inimigos é imperioso sustentar fantasmas. A manutenção desse alvoroço requer um dispendioso aparato e um batalhão de especialistas que, em segredo, tomam decisões em nosso nome. Eis o que nos dizem: para superarmos as ameaças domésticas precisamos de mais polícia, mais prisões, mais segurança privada e menos privacidade. Para enfrentar as ameaças globais precisamos de mais exércitos, mais serviços secretos e a suspensão temporária da nossa cidadania. Todos sabemos que o caminho verdadeiro tem que ser outro. Todos sabemos que esse outro caminho começaria pelo desejo de conhecermos melhor esses que, de um e do outro lado, aprendemos a chamar de “eles”.[1]

A mídia e processo penal

Estamos na era da globalização, nunca o acesso a informação foi tão universal, instantâneo e dinâmico. Qualquer indivíduo com uma câmera na mão e conectado à internet lança na grande rede informações em tempo real, que nesse mesmo tempo real estarão ao alcance de outros milhares de pessoas que ao lerem e compartilharem, ou acrescentarem novas ideias, rompem as fronteiras dando alcance inimaginável a noticia, tudo isso no espaço de poucas horas.

A mídia seja ela profissional ou social alcança dimensão tão expressivas que alguns já a alcunham de quarto poder.
midia

Essa ferramenta, incrível, diga-se de passagem, que possibilitou e possibilita tantos avanços sócio-econômico-científico-cultural-tecnológicos que rompem fronteiras entre nações, levando-nos no espaço de um mesmo dia, numa mesma tela, a vibrar pela última descoberta americana e a lamentar pela agrura das mulheres afegãs, também nos leva a certas reflexões.

O Objetivo deste estudo é  analisar a influência deste quarto poder (mídia) no tocante à política criminal e no processo penal. O Direito Positivo brasileiro passa atualmente pela sombria era das políticas emergenciais irreflexivas.

Criou-se no país, uma cultura, primeiramente popular, e que nas últimas décadas vem sendo abraçada pelo poder legislativo em expressões legiferantes mal pensadas, motivadas por clamor popular.
Esse fenômeno se reflete em muitos aspectos do processo penal, que passaremos a analisar.

 

FORMAÇÃO DO PROBLEMA:

A Constituição Federal de 1988, historicamente conhecida como Constituição Cidadã, alcunha que ganhou por ser promulgada após a Ditadura Militar, teve o exímio cuidado ao tratar do tema Direitos e garantias individuais e sociais dado o momento do qual se libertava o País. Essa constituição, tão harmonizada com os principais tratados Internacionais de Direitos Humanos, veio como resposta a um grito que bradava nas ruas e no peito da população. Um grito, mais que por seus direitos, uma exigência uníssona do país, que fosse garantido em clausula de pedra, no corpo da lei máxima desse Estado Soberano que aquela situação da qual estávamos saindo virasse apenas uma página infeliz da história, um aprendizado para sempre, do quanto prezamos a nossa Democracia.

Vemos no Art. 5 LVII da CRFB gravada a garantia da presunção de inocência, no inciso LIV temos grafado o instituto do devido processo legal, e ainda vários institutos como a ampla defesa, a plenitude de defesa, a vedação a juízo de exceção, proibição de provas ilícitas, que a ausência outrora tanto sangue custou nos porões escuros da Ditadura.

 E onde entra a Mídia?

A população brasileira há muito sofre com a falta de infraestrutura no nosso país. Saúde, educação, emprego, renda, segurança pública que sofrem um colapso gerado por décadas incontáveis de má gestão pública.

Diuturnamente chega aos lares brasileiros, por meio de mídia áudio-visual-escrita, noticia de crimes chocantes.
Essas informações são super expostas por semanas, até meses, explorando-se de forma às vezes sensacionalista a fragilidade da vítima versus a falta de humanidade do criminoso. São tantos programas acompanhando aquele fato que nos familiarizamos com o que é exposto.

Pela repetição exacerbada do processo já tem a certeza inviolável que aquele que cometeu o crime é diferente em todos os aspectos do sujeito do outro lado da tela, ele não é humano, então acontece a confortável desidentificação.

O grande problema desse fenômeno, e que tornar os sujeitos do crime diferentes de tudo aos olhos dos telespectadores do mesmo, mascara  fator essencial para a compreensão desse problema.

Brada-se por leis mais severas, que mantenham esse outro diferente encarcerado e longe dos nossos olhos. Mas a questão iminente é: Isso resolve o problema da Criminalidade?

 

LEIS EMERGENCIAIS IRREFLEXIVAS:

Um exemplo emblemático da tentativa de resolução do problema da criminalidade por meio de leis mais gravosas foi a Lei 8072.90, Lei dos Crimes Hediondos, promulgada por ocasião do sequestro do empresário Abílio Diniz.

Essa lei, feita sem estudo e planejamento prévio, trouxe em seu corpo dispositivo frontalmente inconstitucional, como por exemplo, a vedação de progressão de regime.

Anos após, outro fato super explorado pela mídia gerou novamente uma ação legiferante irrefletida.

Em 28 de dezembro de 1992 a atriz Daniela Perez, filha da autora de novelas Glória Perez, foi assassinada pelo namorado. O crime gerou grande comoção popular e foi explorado pela mídia durante anos. Antes mesmo do julgamento do réu, vários noticiários já o haviam sentenciado culpado.

Glória Perez, mãe da vítima, ao tempo do fato, encampou um abaixo assinado, para enviar ao Congresso Nacional um projeto de lei que visava a inclusão da figura do homicídio qualificado entre o rol dos crimes hediondos, objetivo conseguido na Lei 8.930, de 06 de Setembro de 1994.

Continuando a comédia de erros das leis emergenciais irreflexivas, feitas como resposta ao clamor social devido a super exploração midiática, temos mais uma figura incorporada à lei dos crimes hediondos.

Em 1998, um famoso caso de falsificação de medicamentos gerou endurecimento de lei como resposta social, vide abaixo:

Lei 8072 90 elenca como crime hediondo, em seu artigo Art. 1 VII-B.

Art. 1 VII-B. – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais.

O absurdo desse inciso é colocar um vendedor de ervas de quintal equiparado a um falsificador de produtos medicamentosos, batendo frontalmente contra o princípio da razoabilidade, deixando o sujeito passivo de um processo penal a mercê de uma interpretação lúcida Inter partes do judiciário ante a lei, ferindo assim a segurança jurídica de quem esta sujeito à ela.

Poder-se-ia citar exemplos incontáveis, como a nova lei de estupro, que coloca alguém que surrupia um beijo lascivo na mesma figura de quem coage outrem à prática de conjunção carnal e tantas outras cuja análise não cabe neste artigo.

 

Mídia e o Processo Penal propriamente dito:

Outro ponto preocupante no tocante as leis respostas, motivadas pela mídia tange ao processo penal propriamente dito.

Quando se tem início uma investigação de fato supostamente criminosa, a Constituição elenca diversas garantias ao sujeito que é exposto a essa investigação.

Premente lembrar que até acontecer a resolução definitiva do processo, estamos na seara da presunção de inocência, e até que se prolate sentença condenatória com trânsito em julgado, não há que se falar no termo culpado.

Há que se lembrar, quando se estampa a foto de alguém em uma rede social com a tarja vermelha de culpado, ou quando faz-se matérias exauri entes com essa afirmação da seriedade de consequências que isso terá na vida da pessoa exposta e , se a conclusão do processo mostrar porventura, inocência, os danos na esfera personalíssima são impossíveis de se apagar. Esse tipo de exposição dificilmente permite retornar a honra e imagem social ferida ao status quo ante. (Temos como lamentável exemplo o caso dos “Monstros da Escola de Base” cujos danos tiveram extensão tão profunda para os indiciados que a posterior constatação de inocência teve seus efeitos restritos a excluir a pena, pois os prejuízos sócio-emocionais não foram apagados por ela).

Além dos danos morais, outro aspecto preocupante das sentenças midiáticas è no que diz respeito ao júri popular.

Na Instituição do Júri, o Judiciário por reconhecer a relevância do caso coloca a pessoa submetida ao processo para ser julgada por seus pares. No Júri, deveríamos ter juízes populares, não togados, imparciais, para julgar um membro da sociedade, levando em conta toda a complexibilidade que envolve um crime contra a vida. Mas a que ponto fica essa imparcialidade dos juízes populares, quando toda a opinião pública já precipitou a sentença?

 

Tem-se finalmente que analisar, quando constatada a culpa, o condenado, após o cumprimento da pena tem o direito de voltar à sociedade da qual passou anos privado, e recomeçar a sua vida com as contas pelo seu crime pagas, afinal a própria constituição proíbe penas de caráter perpétuo, correto?

Infelizmente o que temos visto nos crimes de repercussão, quando a pessoa quitou suas dividas e vai ser posta em liberdade (outro direito inerente à condição de ser humano), são reportagens midiáticas furiosas e sensacionalistas, rememorando todo o fato criminoso, explorando depoimentos de vitima e familiares, enfim, todo o fato que deveria ser encerrado no cumprimento da pena ressurge das cinzas.

Cabe-nos a reflexão, até quando uma pessoa pode ser perseguida por um fato? É uma pena eterna o exílio social? Até onde a própria mídia tem o direito de levar essa via crucis?

 

Direito ao Esquecimento:

Em outubro de 2013, o STJ, em uma decisão inspirados pelos mais altos valores de respeito à dignidade humana reuniu uma lista de julgados e pareceres sobre o Direito ao Esquecimento.

A 4ª turma ao analisar uma ação em face da Rede Globo de Televisão, em que o programa linha direta, reproduziu o tema chacina da candelária, expondo fotos e identificação de um dos réus, que fora julgado inocente anos antes.

A Colenda Turma entendeu que o réu condenado ou absolvido pela prática de um crime tem o direito de ser esquecido, pois se os condenados que já cumpriram a pena têm direito ao sigilo da folha de antecedentes e à exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação, por maiores e melhores razões aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, conferindo-lhes a lei o mesmo direito de serem esquecidos. [i]

 

Considerações finais:

Um tema extremamente complexo, que merece analise e estudo acurados, tanto por nós Juristas, quanto pela área Jornalística.

Pois ao que pese o direito inalienável de imprensa, direito esse que é um dos pilares da Democracia, do outro lado da balança tem-se que pesar as consequências de uma exposição sensacionalista para a vida exposta.

Liberdade de Imprensa, sempre, tem que garantir que esse direito seja exercido livre de qualquer censura. Porém libertinagem de imprensa causa danos irreparáveis na dignidade de uma vida.

E todos, como cidadãos e principalmente como seres humanos devemos nos propor esse desafio, de encarar o problema da criminalidade, e a pessoa que delinquiu, não como uma coisa estranha a nós, ou como o número frio de um processo, afinal a resolução desse problema que é tão nosso “começaria pelo desejo de conhecermos melhor esses que, de um e do outro lado, aprendemos a chamar de “eles”.

 

E vocês, o que pensam sobre esse tema? comentem aqui, ou me escrevam.
Para finalizar (por hoje, claro) gostaria de compartilhar com vocês a reflexão do grande escritor Moçambicano Mia Couto, que cito no começo desse artigo .

 


Referências:
[1] Murar o Medo. Mia Couto
[i]  Fonte http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI188685,61044-

*Julia Reader é advogada militante, atuando na área de direito penal, formada pela Estácio de Sá de campo Grande/MS.

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