quinta-feira,28 março 2024
ArtigosMeu patrão deve me informar que o meu colega está com covid-19?

Meu patrão deve me informar que o meu colega está com covid-19?

Embora tenha imposto o isolamento social à população, a Covid-19 ainda é uma ameaça para um sem-número de brasileiros, que exercem atividades consideradas pelos governos como essenciais.

Essas pessoas que exercem as mais variadas funções acabam por se expor mais a doença, arriscando suas vidas todos os dias para que os serviços essenciais não parem e continuem abastecendo a população que assim pode ficar em quarentena.

No início do episódio pandêmico – quando este ainda era um problema distante –, foi editada a Lei n. 13.979/2020, que estabelecia as medidas para o enfrentamento da emergência em saúde, como o isolamento e a quarentena, caso ele se aproximasse do país. O Decreto n. 10.282/2020, editado posteriormente, excetua a aplicação das medidas definidas na Lei para os serviços considerados essenciais.

Para o art. 3º, § 1º do referido Decreto, serviços e atividades essenciais são “aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

Assim, pode-se dizer que se enquadram como atividades/serviços essenciais os serviços médicos e hospitalares, a assistência social, as atividades de segurança (pública e privada), o trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros, telecomunicações, construção civil, serviços bancários, postais, supermercados etc.

É certo, diante do cenário que vivenciamos, que assim como os cidadãos, também as empresas têm o dever de adotar uma postura cuidadosa e responsável em relação ao surto da doença.

Visando evitar que seus funcionários fiquem doentes, de início, as empresas devem adotar medidas preventivas de combate a proliferação do vírus, tais como, a garantia da limpeza do ambiente, medição de temperatura tanto dos empregados quanto dos clientes, afastamento das pessoas dentro do estabelecimento comercial, entre outras condutas.

Constatado que um de seus funcionários tem algum dos sintomas da doença, a orientação é a de que o funcionário se afaste, ficando em quarentena. O art. 3º, § 3º da Lei n. 13.979/2020[1] prevê que o afastamento do funcionário motivado por contaminação por Covid-19 é considerado falta justificada ao serviço, o que não suspende o pagamento de seu salário.

Preceitua o art. 5º da Lei n. 13.979/2020[2] que é dever que todos colaborem com as autoridades sanitárias, comunicando imediatamente os possíveis contatos com agentes infecciosos da Covid-19 e a circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação da doença. O art. 6º, § 1º[3] completa indicando que é obrigatório o compartilhamento de dados essenciais à identificação de pessoas infectadas ou com suspeita de infecção, com a finalidade de evitar a propagação da doença. Todavia, no caso de empresas privadas essa obrigatoriedade só se dá quando as informações forem solicitadas pela autoridade sanitária.

Apesar do mencionado acima, importante destacar que, no que tange a relação patrão-empregado, incumbirá ao médico do trabalho a realização de exames complementares, caso haja suspeita de contaminação do funcionário. Não obstante o dever de informar às autoridades sobre possível foco de contágio da doença, no ato da comunicação deverá ser mantido o diagnóstico em sigilo, respeitando as Normas que regulamentam os Conselhos Regionais de Medicina e atendendo aos ditames da Lei Geral de Proteção de Dados (L. n. 13.709/2018).

É importante ressaltar que o empregado tem a obrigação de preservar a si próprio, procurando auxílio médico caso apresente sintomas da doença ou se tiver parentes próximos com Covid-19 ou com sintomas relacionados. Caso se omita, sabendo de sua contaminação, o empregado poderá ser demitido por justa causa[4], respondendo, ainda por crime contra a saúde pública, de acordo com o art. 3º, § 4º da Lei n. 13.979/2020[5].

Ademais, o funcionário que se negar a seguir as medidas sanitárias imposta a todos, como a utilização do álcool em gel, lavagem constante das mãos, uso de máscara, etc., incorre no não uso deliberado de Equipamento de Proteção Individual (EPI), o que pode sujeitá-lo também à demissão por justa causa em última ratio.

O empregador tem o dever de informar aos funcionários da contaminação de um dos colegas por Covid-19?

Por orientação do Ministério da Saúde, o empregador que souber, por um de seus funcionários, que este se encontra infectado por Covid-19, deverá, de pronto, afastá-lo de suas funções, prestando encaminhamento ao atendimento médico, se necessário.

O patrão deverá informar aos demais colaboradores sobre o colega infectado, não devendo, todavia, divulgar seu nome, de modo a manter seu anonimato, protegendo sua privacidade, mas cumprindo o dever de informação para com os outros funcionários.

Ressalte-se que o dever de informação por parte do empregador é um direito do empregado, devendo ele ter ciência dos casos de Covid-19 na empresa em que trabalha, cabendo ao empregador, além de comunicar os fatos, informar as providências a serem tomadas para proteção da equipe.


 

[1] Art. 3º, § 3º, L. 13.979/2020: § 3º. Será considerado falta justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência decorrente das medidas previstas neste artigo.”

[2]Art. 5º. Toda pessoa colaborará com as autoridades sanitárias na comunicação imediata de: I – possíveis contatos com agentes infecciosos do coronavírus; II – circulação em áreas consideradas como regiões de contaminação pelo coronavírus.

[3] Art. 6º, § 1º, L. 13.979/2020: § 1º. A obrigação a que se refere o caput deste artigo estende-se às pessoas jurídicas de direito privado quando os dados forem solicitados por autoridade sanitária.”

[4] Art. 482, CLT.

 [5] Art. 3º, § 4º, L. 13.979/2020: § 4º. As pessoas deverão sujeitar-se ao cumprimento das medidas previstas neste artigo, e o descumprimento delas acarretará responsabilização, nos termos previstos em lei.”

 

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