quinta-feira,18 abril 2024
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Meu cliente quer fornecer transporte para os seus empregados. Qual o maior risco envolvido?

Coordenador: Abel F. Lopes Filho.

 

Olá leitores!
Hoje, quero conversar com vocês sobre um tema bastante corriqueiro, em alguns setores da economia, que é a responsabilidade do empregador pelo transporte dos seus empregados.

O que me motivou a compartilhar com vocês este tema foi uma dúvida surgida durante uma consulta, faz algumas semanas, posta por um cliente.

O que quero, ao final da coluna, é alertar vocês sobre as consequências jurídicas, sob a ótica da responsabilidade civil, que o empregador deve ter em conta, quando decide fornecer o transporte para seus empregados, e algumas confusões que, vez por outra, o tema do risco apresenta na prática e na academia.

1. Alguns conceitos básicos e sua aplicação ao tema.

A chamada responsabilidade civil é instituto jurídico de direito das obrigações e tem por finalidade alertar às pessoas que elas são responsáveis por reparar qualquer prejuízo causado a outrem, desde que de modo injustificável. Esta base conceitual remete o leitor à conhecida teoria da responsabilidade civil, fundada na culpa em sentido amplo (que abrange tanto a culpa, em sentindo estrito, quanto o dolo), tudo conforme prevê o artigo 927 do Código Civil.

Contudo, se no parágrafo acima, tomei o cuidado de definir a responsabilidade civil enquanto regra, devo lembrar aos leitores que há regras especiais que disciplinam o tema da responsabilidade civil, como acontece no campo do Direito do Trabalho.

No Direito Laboral, com base na intepretação dada aos artigos 2º e 3º da CLT, entende-se que o empregador desenvolve atividade econômica e, ao fazê-lo, assume integralmente os riscos que possam ocorrer, i.e., se, por infortúnio, a atividade do empregador acarretar dano aos seus empregados, haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de sua culpa.

Dito isto, não é difícil perceber que quando o empregador fornecer transporte aos seus empregados, ele assume o risco e a obrigação de garantir a segurança deles, enquanto estiverem em transporte, independentemente de eventual acidente ou prejuízo ocorrer por fato de terceiros.

Quero alertar o leitor que esta conclusão, em que pese estar baseada na CLT, também encontra respaldo na legislação civil, especialmente no Código Civil, em seus artigos artigo 927 e 734, o que implica dizer que aqui estamos diante da chamada teoria do diálogo das fontes (em outra coluna, retornarei para falar dela e como ela pode ser aplicada ao Direito do Trabalho).

2. Duas considerações importantes.

Primeiro, a Lei da Liberdade Econômica (Lei Federal nº 13.874/2019) estabeleceu que algumas atividades podem ser consideradas de baixo risco, trazendo para o campo do Direito Empresarial uma nova lógica de relacionamento entre o Estado e os empreendedores/empresários, diminuindo a intervenção estatal sobre a economia.

No caso, não se pode confundir a essência da referida lei com a ideia de assumir os riscos da atividade.

O simples fato da atividade econômica, sob a ótica da nova legislação empresarial, não ser considerada de risco, não implica falar que o empregador terá sua responsabilidade pelo transporte excluída.

Isto porque o risco (ou seja, as consequências da atividade econômica desenvolvida) continua sendo do empregador e, ao fornecer o transporte para seus empregados, o empregador assume a responsabilidade (o risco) por eventuais acidentes ocorridos no trajeto, sobretudo, porque tal transporte objetiva o atendimento das necessidades da atividade.

Segundo, não confundam a responsabilidade civil pelo fornecimento de transporte com a responsabilidade pelo pagamento de horas de percurso (como horas em sobrejornada). No caso, essas últimas não são mais remuneradas pelo empregador, via de regra, com base no conceito de tempo à disposição no ambiente de trabalho do empregador (art. 58 e seu parágrafo segundo da CLT) modificado pela Reforma Trabalhista (Lei Federal nº 13.467/2017)

É isto!
Até a próxima coluna.

Advogado na COMPESA. Consultor Jurídico em Governança Corporativa. Professor de Cursos Jurídicos e de Pós-Graduação (Grupo Ser Educacional, UNINABUCO, UNINASSAU, ESA/OAB/PE). Mestre em Direito pela UNICAP. Pós-Graduado em Direitos Humanos pela UNICAP. Secretário da Comissão Comissão de Combate à Publicidade e Propaganda Irregulares da Advocacia na OAB/PE. Membro do IAP/PE. Membro da Comissão de Direito à Cidade na OAB/PE. Membro da Comissão Especial de Advocacia Estatal na OAB/PE.

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