quinta-feira,28 março 2024
TribunaisMês das súmulas do TST: súmulas 452, 453 e 454

Mês das súmulas do TST: súmulas 452, 453 e 454

Caros internautas,

Brasil nas oitavas de final, Sarney não mais será candidato ao Senado e os brasileiros compraram 53% dos ingressos para os jogos da copa. Isso que não ia ter copa. Paralelamente a isso, sai a lista de aprovados no XIII da OAB. Parabéns aos aprovados! Quem passou com 6, 8 ou 10, não importa! Passou! Para os que não estão com o nome na lista da FGV, continuem estudando que a hora de vocês vai chegar. O inteligente nem sempre é o que passa, mas o perseverante sempre passa! Estudem bastante e façam pilhas de exercícios. O sucesso virá! Quem vos fala teve a felicidade de estar aprovada. Então, já em clima de copa, vamos celebrar!

Detalhes à parte, vamos seguir com nosso especial de súmulas. Eu até pensei em estudarmos as questões do XIII exame (que por sinal continua polêmico, pois eles cobraram que o examinado afastasse a multa do 475-J do CPC que de fato não se aplica no processo trabalhista, porém queriam que isso fosse feito em embargos de terceiro. FGV, aí não dá), mas eu atrasaria ainda mais nosso pequeno e humilde projeto de súmulas.

Vamos ao bom trabalho?

especial sumulas 452 453 454 TST

SÚMULA 452

DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.

Temos aqui a conversão (de novo) de uma OJ e um tema bem complicadinho na área trabalhista. Digo complicado porque é difícil encontrar um professor que explique prescrição parcial e total. Bons livros o fazem. Mas aqui segue um brevíssimo macete/resumo:

Se a matéria é tratada em lei, ela prescreve de forma total, não se renovando mês a mês, como se a lesão se protraísse no tempo.

Se a matéria é tratada em regulamento da empresa, ou seja, não por lei, a prescrição se renova mês a mês, logo, é parcial.

Pois bem, é disso basicamente que fala a súmula 452 do TST. Quando os critérios de promoção previstos em regulamento da empresa (plano de cargos e salários) não forem respeitados (lembrem da súmula 6 do TST), a prescrição deles se renova mês a mês, logo, é parcial. Pensem assim: o fulano não foi promovido em janeiro contrariando o critério de tempo de serviço previsto no regulamento da empresa. A prescrição não ser contada de janeiro para frente, mas ela vai se renovar a cada mês, por exemplo, que ele deveria ser promovido e não foi.

SÚMULA 453

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

O pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a existência do trabalho em condições perigosas.

Como na semana passada, temos mais uma súmula sobre adicional de periculosidade. Aqui temos a ideia de que se o empregador pagou o adicional de periculosidade é porque ele reconhece que sua atividade apresenta algum risco do art. 193 da CLT: inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Neste caso a perícia do art. 195 é dispensável.

SÚMULA 454

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 414 da SBDI-1) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

Compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).

E por fim, um pouco de direito previdenciário para fecharmos a coluna de hoje.

Vamos lembrar do art. 114 da CF que nos diz quais os assuntos que competem à Justiça do Trabalho:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Observem o que reza o inciso VIII: “a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir”. Elas são contribuições que fazem parte dos créditos obtidos nas ações trabalhistas os quais os empregadores faltosos são obrigados a pagar. Entre esses créditos, estão as contribuições do SAT (seguro de acidente de trabalho, previsto também no art 7º, XXVIII). Se o empregador é condenado à pagá-la (pois as contribuições sociais devem ser processadas nos mesmos autos da situação que as originou) a justiça trabalhista é competente para executá-la, além do que ela é a responsável por financiar o empregador quando sofrer algum acidente do trabalho. Ou seja, ela tem íntima relação com a situação do empregado na relação de trabalho, logo, deve ser executada de ofício nessa seara.

Meu povo amado, acho que por hoje é só! Semana que vem acho que concluímos nosso especial. Vai passar um pouco de junho, mas acho que vocês me perdoam.

Para quem está “de férias” como eu, aproveitem os jogos da copa, a copa e os feriados. Para quem não está, bom…melhor sorte daqui a quatro anos! Hauhauahua

Até a próxima, pessoal! o/

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