quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoMeios de Controle Externo Judicial: Mandado de Injunção

Meios de Controle Externo Judicial: Mandado de Injunção

Hoje iremos dar prosseguimento ao tema controle externo judicial. Neste diapasão, abordaremos o meio de controle externo denominado MANDADO DE INJUNÇÃO (MI).

O mandado de injunção está previsto no próprio texto constitucional em seu Art. 5°, LXXI que assim prevê:

Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

Conforme explica o Supremo Tribunal Federal, o MI é o processo que pede a regulamentação de uma norma da Constituição, quando os Poderes competentes não o fizeram. O pedido é feito para garantir o direito de alguém prejudicado pela omissão, logo, seu efeito é inter partes, tal entendimento se verifica, por exemplo, na Apelação Cível  AC 459526 PE 0010418-69.2008.4.05.8300 (TRF-5), em que o Tribunal se posiciona no sentido de que “A decisão do Mandado de Injunção nº 721-7/DF, tem efeitos “inter partes“, e não, “erga omnes“, dado que o STF adotou a teoria concretista individual.”

O mandado de injunção consiste em um instrumento de garantia jurídico-constitucional, deste modo, o cidadão pode reclamar a efetividade de direitos constitucionais desafiantes de medidas normativas estatais. Isso ocorre pelo fato de a Constituição em diversas situações não ter definido a forma pela qual o Judiciário deve atuar para viabilizar o exercício de determinada garantia constitucional.

Hoje, encontra-se pacificado o entendimento de que cabe ao Judiciário, de forma imediata, suprir a lacuna existente e assim tornar viável o exercício daqueles direitos a que se refere o artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal. Observe que não caberá ao Judiciário exercer função normativa genérica. Diante da omissão, caberá ao judiciário aplicar o direito ao caso concreto, revelando a normatividade existente no dispositivo constitucional, e removendo possíveis obstáculos à sua efetividade. O posicionamento da justiça será no sentido de dar o direito diretamente àquele que pleiteou e que demonstrou que aquela omissão fere seu direito. Por tal razão que   considera-se que a decisão tem caráter satisfativo, uma vez que seu objetiva é  suprir, em caso concreto, a lacuna provocada pela não atuação por quem competia fazê-lo.

Deste modo, a natureza do mandado de injunção é mandamental e não simplesmente declaratória de direito. Entenda que a mera declaração de omissão de nada valeria para aquele que está sendo prejudicado pelo silêncio legislativo. Acerca da natureza jurídica do MI, STF assim se posicionou:

 

STF – MANDADO DE INJUNÇÃO MI 960 DF (STF)

Ementa: MANDADO DE INJUNÇÃO – NATUREZA.

Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal , conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO – DECISÃO – BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA – TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS – PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR – ARTIGO 40 , § 4º , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral – artigo 57 , § 1º , da Lei nº 8.213 /91. APOSENTADORIA ESPECIAL – SERVIDOR PÚBLICO – TRABALHO EM AMBIENTE INSALUBRE – PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não editada a lei exigida pelo texto constitucional , são aqueles contidos na Lei nº 8.213 /91, não cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.

 

Ponto de grande relevância dentro da temática e que não pode, sob qualquer hipótese, ser ignorado pelos amigos concurseiros, se refere a competência em sede de MI. Vejamos o que prevê a norma constitucional:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal.

 

Um dos exemplos mais recorrentes quando o assunto é MI, se refere ao direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição de 1988. Embora o direito esteja expresso no Art 37, VII da CRFB/88, carece de regulamentação, uma norma que pormenorize os moldes de exercício de tal direito. Valiosíssimo é o texto abaixo posto, trata-se do MI 20/DF, que aborda além dos aspectos inerentes ao MI em se tratando de greve, bem como aspectos referentes ao MI coletivo. Observe:

MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO – MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – OMISSÃO LEGISLATIVA – HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO.

servidores_em_greveDIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO: O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto- aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política. A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina.

 

Mandado de Injunção X Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão

É necessário um cuidado especial com relação às questões que comparam MI com ADI por omissão. Embora ambas visem apontar e reconhecer a existência de uma omissão legislativa prejudicial, há uma diferença de extrema relevância. Conforme muito bem salientou o Ministro Carlos Mário da Silva Velloso, a diferença entre mandado de injunção e ação de inconstitucionalidade por omissão está justamente nisto: na ação de inconstitucionalidade por omissão, que se inscreve no contencioso jurisdicional abstrato, de competência exclusiva do STF, a matéria é versada apenas em abstrato e, declarada a inconstitucionalidade por omissão, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo de 30 dias (CF, Art. 103, § 2°). Velloso salienta ainda que  no mandado de injunção, reconhecendo o juiz ou tribunal que o direito que a constituição concede é ineficaz ou inviável em razão da ausência de norma infraconstitucional, fará ele, juiz ou tribunal, por força do próprio mandado de injunção, a integração do direito à ordem jurídica, assim tornando-o eficaz e exercitável.

Este foi mais um artigo sobre  meios de controle externo dos quais estamos explorando aos poucos e detalhadamente a cada semana. Como você deve ter percebido, o tema é de grande relevância jurídica e por tal razão, sempre está presente nas provas de concursos. Então, leia sempre mais sobre o assunto. Vamos gabaritar Administrativo!!!  😉

 

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