quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoMeios de controle externo judicial: Habeas Data

Meios de controle externo judicial: Habeas Data

Para dar prosseguimento ao estudo sobre Controle Externo Judicial, estamos abordando ao longo das semanas os meios de exercício de tal controle. Deste modo, o tema que  estudaremos hoje será o  meio de controle judicial intitulado Habeas Data, por muitos chamados carinhosamente de HD. Vamos lá!

Antes de tudo, vamos tentar resolver uma questãozinha sobre o tema:

Assinale a alternativa correta.

 a) Cabe “habeas data” para obter informações de interesse particular do impetrante, porém, não personalíssimas.

b) O pedido de “habeas data” não poderá ser renovado ainda que a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

c) De acordo com o entendimento do STJ, há necessidade de negativa da via administrativa para justificar o ajuizamento do “habeas data”, de maneira que inexistirá interesse de agir a essa ação constitucional se não houver relutância do detentor das informações em fornecê-las ao interessado.

d) O prazo para a conclusão do processo de “habeas data” não poderá exceder de quarenta e oito horas, a contar da distribuição.

 

 

Segundo o STF, o HD é a ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Também pode pedir a correção de dados incorretos. Os fundamentos legais do tema se encontra no Art. 5º, LXXII da Constituição Federal e Lei 9507/97.

Vejamos a previsão constitucional:

LXXII – conceder-se-á “habeas-data”:

a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

Segundo o entendimento da renomada doutrinadora Maria Sylvia Zanella de Pietro, “o  habeas data assegura o conhecimento de informações relativas á própria pessoa do impetrante; e o objetivo é sempre ode conhecer e retificar essas informações, quando errôneas, para evitar o seu uso indevido.”

A Lei 9.507/97 é responsável por regular o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.

Como dito inicialmente, o HD é a ação para garantir o acesso de uma pessoa a informações sobre ela que façam parte de arquivos ou bancos de dados de entidades governamentais ou públicas. Por tal razão, o Art. 1º em seu parágrafo assim define:

 Art. 1º

Parágrafo único. Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações.

Neste sentido, sempre surge questionamentos de concurseiros e principalmente de  curiosos que passam pela estressante situação de ver seu nome negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito indevidamente. E então, para tais casos, cabe ou não Habeas data? A jurisprudência se manifesta no sentido de que cabe sim. De forma exemplificativa, vejamos o que disse o tribunal mineiro:

SPC SERASAEmenta: EMENTA: HABEAS DATA. SERASA. SPC. ENTIDADES PRIVADAS. BANCOS DE DADOS DE CARÁTER PÚBLICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
O habeas data é garantia (ação) constitucional, de natureza civil, de rito especial, isento de despesas judiciais e que tem como bem juridicamente tutelado a proteção da intimidade e da privacidade do autor, no que diz respeito a informações que sobre ele possam estar contidas em bancos de dados de caráter público, sejam estes integrantes de quaisquer dos Poderes (órgãos) do Estado ou da Administração Pública Indireta, ou mesmo pertencentes à iniciativa privada. O caráter público não está no fato do banco de dados integrar ou não o aparato estatal, mas na possibilidade de ser ele um depositário de informações generalizadas ou específicas sobre as pessoas físicas ou jurídicas, colhidas de terceiros e transmitidas também a terceiros, sem o conhecimento e/ou consentimento da pessoa cuja informação diga respeito. Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público (art. 43 , § 4º , Código de Defesa do Consumidor ). ( TJ-MG – 3101922 MG 2.0000.00.310192-2/000(1) (TJ-MG))
É importante lembrar que antes de impetrar o HD, há algumas alternativas de âmbito administrativo que devem ser observadas, é necessário buscar a solução do problema, como por exemplo, requerer a correção de dados junto ao local que os armazena. O requerimento será apresentado ao órgão ou entidade depositária do registro ou banco de dados e será deferido ou indeferido no prazo de quarenta e oito horas. Logo após, a decisão será comunicada ao requerente em vinte e quatro horas. Ao deferir o pedido, o depositário do registro ou do banco de dados marcará dia e hora para que o requerente tome conhecimento das informações. Constatada a inexatidão de qualquer dado a seu respeito, o interessado, em petição acompanhada de documentos comprobatórios, poderá requerer sua retificação. Feita a retificação em, no máximo, dez dias após a entrada do requerimento, a entidade ou órgão depositário do registro ou da informação dará ciência ao interessado. Vale destacar que, conforme o Art. 4º § 2°, ainda que não se constate a inexatidão do dado, se o interessado apresentar explicação ou contestação sobre o mesmo, justificando possível pendência sobre o fato objeto do dado, tal explicação será anotada no cadastro do interessado.

Nos termos da referida lei, cabe habeas data nas seguintes situações:

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I – para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II – para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III – para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável

O legislador deu grande importância ao tema, busca a rápida resolução de tais lides. Tanto que o Art. 19 prevê que os processos de habeas data terão prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandado de segurança. Na instância superior, deverão ser levados a julgamento na primeira sessão que se seguir à data em que, feita a distribuição, forem conclusos ao relator. Salienta-se ainda que o prazo para a conclusão não pode exceder de vinte e quatro horas, a contar da distribuição.

Destaca-se ainda o  aspecto da gratuidade da ação em cometo,tal característica confere ainda mais acessibilidade ao exercício de tal direito. Segundo o Art 21, são gratuitos o procedimento administrativo para acesso a informações e retificação de dados e para anotação de justificação, bem como a ação de habeas data.

Agora, para encerrar, já sabe qual é a resposta da questão? Se você respondeu letra “c” está de parabéns! O fundamento legal se encontra respaldado pela  súmula n° 2 do STJ que prevê que “Não cabe habeas data se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa”.

Mais um tema maravilhoso do Direito Administrativo superado. Agora não tem mais desculpa para perder questões que envolvam Habeas Data, não é mesmo? Vamos gabaritar administrativo!!  😉

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