quinta-feira,28 março 2024
ColunaAdministrativoMeios de controle externo judicial: Ação Civil Pública

Meios de controle externo judicial: Ação Civil Pública

Para darmos continuidade ao estudo acerca de controle externo, abordaremos nas próximas semanas os meios de controle judicial. A explanação semanal de  cada  mecanismo de controle, nos proporcionará melhor exploração de cada um, além disso, didaticamente é bem mais fácil compreender e internalizar os temas. Devagar e sempre…Como diz o ditado: “O apressado come cru! ” rsrs..

Portanto, o primeiro meio de controle explorado  será a AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Já vimos nos artigos anteriores que o controle pode ser parlamentar ou  judicial. Especificaremos então, quais são as ferramentas que podem ser utilizados para que o controle seja exercido. Veremos quem são os sujeitos de tais controles e todas as  características.  Mão à obra!

Modalidade de controle externo

O controle judicial (ou controle judiciário) tem por objetivo atacar o ato administrativo causador de lesão ou que ameaça lesionar  direito do administrado. Para tanto, o interessado dispõe das vias processuais de procedimentos tanto especiais quanto sumário e ordinário.

Os mecanismos de controle são: Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Ação Popular, Mandado de Segurança Individual e coletivo, Habeas Data e Habeas Corpus. Passemos a analisar a Ação Civil Pública.

Ação Civil Pública

Para começarmos nosso estudo, vamos fazer a leitura de um trecho da matéria veiculada pelo jornal Folha de São Paulo em 26 de novembro de 2010:

FONTE: Moises Cartuns
FONTE: MOISES CARTUNS

 

A Justiça de SP determinou o bloqueio dos bens do prefeito Gilberto Kassab, do secretário Eduardo Jorge (Verde) e de empresas e empresários ligados à Controlar, responsável pela inspeção veicular na capital. A ação decorre de indícios de irregularidades no contrato e visa garantir eventual ressarcimento a motoristas e aos cofres públicos num valor de R$ 1 bilhão. (…)
Apesar de ter determinado o bloqueio de bens dos acusados, o juiz não acatou o pedido do Ministério Público Estadual para afastar Kassab da prefeitura. Também não suspendeu, como queriam os promotores, os serviços de inspeção da Controlar.

 

 

 

 

Diante do caso exposto, pergunta-se:  Mas afinal, o que é Ação civil Pública? Para que serve?

A  Lei 7347/85 e tem por finalidade disciplinar a ação civil pública, buscando responsabilizar o agente  por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, por infração da ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social. Reprime ainda, o dano ou ameaça de danos que atinjam qualquer direito difuso ou coletivo.

Vale ressaltar que não cabe ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. A razão de tal vedação se encontra no próprio objetivo da ação em comento, qual seja, a defesa de interesses de uma coletividade e não de pessoa individualizada.

Quanto a competência para a propositura da ação, não resta dúvida diante da leitura do Art. 2º, parágrafo único:  “ A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.’’. Os amigos concurseiros que não têm formação em Direito, certamente estranham o termo “prevenirá”, utilizado pelo texto da Lei, mas é simples de compreender. A prevenção não é um fator de determinação nem de modificação da competência. Por força da prevenção permanece apenas a competência de um entre vários juízes competentes, excluindo-se os demais.O juiz prevento é aquele que teve o primeiro contato com a causa. A prevenção não determina e nem modifica a competência, pois ela só escolhe entre juízes competentes, apenas um, o juiz prevento, para que ele prossiga com a causa.

Se do julgamento da Ação Civil Pública resultar a condenação, como o dano será reparado ou a ameaça cessada? Hum..perguntinha estilo “casca de banana” que pode fazer bons candidatos escorregarem. A resposta carece de uma atenção especial do candidato, vejamos: A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou obrigação não fazer. Na obrigação de fazer, o juiz determinará que o condenado realize uma ação positiva (fazer algo), ao passo que na obrigação de não fazer, determinará o Tribunal que o mesmo não faça algo que causou ou causaria dano (ação negativa).

Ação Cautelar em sede de Ação Civil Pública

Questão capciosa que podemos nos deparar, se refere ao cabimento de cautelar em Ação Civil Pública. De acordo com o previsto no Art. 4o, poderá ser ajuizada ação cautelar objetivando, inclusive, evitar dano ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Vejamos agora, quem são os legitimados (quem pode) propor tal ação cautelar:

 

Art. 5o  Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar: 

I – o Ministério Público; 

II – a Defensoria Pública

III – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;      

IV – a autarquia, empresa pública, fundação ou sociedade de economia mista

V – a associação que, concomitantemente

a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil;  

b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

 

Algumas observações são relevantes em relação à atuação do Ministério Público. Primeiramente, devemos destacar que o Ministério Público, se não intervier no processo como parte, atuará obrigatoriamente como fiscal da lei. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa. Por último, vale salientar que é admitido  o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de que cuida esta lei.

Como visto, o tema é muito interessante e agradável, vale a pena ler toda a Lei 7347/85 que é composta por apenas 23 artigos. Fique atento, este tema simplesmente despenca nos certames.

Vamos gabaritar Administrativo!!

 

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